Poder Judiciário/Atos/Portarias TJ

PORTARIA-GP - 13502012.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DIRETOR GERAL


Vigente


Regulamentação - Elaboração - Projetos Básicos para Construção de Novos Edifícios - Reforma - Ampliação - Prédios - Obras - Projetos de Arquitetura Necessários à Aprovação junto aos Órgãos Públicos - Concessionários de Serviços Públicos - início - Disposição.


Art. 1º - A elaboração de Projetos Básicos para a construção de novos edifícios ou de reforma e/ou ampliação de prédios será iniciada com a confecção dos projetos de arquitetura necessários à aprovação junto aos órgãos públicos e/ou concessionários de serviços públicos. § 1º - A elaboração dos projetos de arquitetura será precedida de anteprojeto que deverá observar: I - a elaboração do programa de necessidades; II - o pré-dimensionamento das instalações; III - a definição do padrão dos acabamentos; IV - a definição das características básicas das instalações e equipamentos ; V - o cálculo da estimativa dos custos, conforme prescrição da NBR 12.721/93; VI - a escolha do terreno e correspondente levantamento topográfico, plani-altimétrico e o relatório de sondagem; VII - o estudo de viabilidade (custo-benefício); VIII- estudos prévios de impacto ambiental e de vizinhança; IX – acessibilidade para Portadores de Necessidades Especiais X - a compatibilidade com as disponibilidades orçamentárias. § 2º - O anteprojeto deverá ser submetido à aprovação do ordenador de despesas. Art. 2º -Aprovado o anteprojeto, o projeto arquitetônico deverá ser elaborado em observância à legislação e normas técnicas vigentes. § 1º - O projeto de arquitetura deverá conter o conjunto de elementos necessários e suficientes para evitar reformulações e/ou modificações posteriores no curso de sua execução. § 2º - Na elaboração do projeto de arquitetura deverão ser observados: I - as características e condições locais; II - a funcionalidade ,acessibilidade e adequação ao interesse público; III - a segurança; IV - a facilidade e economia na execução, conservação e operação do edifício; V - o emprego de tecnologias, matérias-primas e mão-de-obra que favoreçam a redução de custos; VI - os aspectos relativos à insolação, iluminação e ventilação de modo a proporcionar conforto ambiental ao menor custo; VII - a reutilização de águas servidas. VIII – especial atenção à resolução dos impactos ambientais e de vizinhança. § 3º - Para elaboração do projeto de arquitetura deverão ser observados, ainda, os seguintes requisitos: I - manifestação dos responsáveis pelas unidades que serão instaladas no edifício; II - anuência daqueles que cuidarão da operação e manutenção das instalações,equipamentos e demais componentes, em relação aos aspectos da eficiência,eficácia e economicidade do investimento. § 4º - O atendimento a esses requisitos deverá ser formalizado por informações prestadas, por escrito, nos próprios autos. Art. 3º -O projeto de arquitetura será submetido à aprovação do ordenador de despesas. Art. 4º -Aprovado o projeto de arquitetura, será providenciada a contratação de empresa especializada para elaborar os demais projetos e serviços de engenharia e de arquitetura necessários à construção, de forma a definir com exatidão todos os elementos construtivos do empreendimento, observada a compatibilidade entre os projetos. § 1º -A contratação deverá abranger, dentre outros, os seguintes projetos e serviços, quando necessários à obra: I - aprovação do projeto de arquitetura junto ao Governo Municipal pertinente II - projeto executivo de arquitetura com detalhamento completo; III - projeto de urbanização e paisagismo; IV - projeto de sinalização e comunicação visual e acessibilidade, com detalhamento; V - projeto de cálculo estrutural, com detalhamento; VI - projeto de fundações, com detalhamento; VII - projeto de instalações hidrossanitárias (água potável, esgoto sanitário, drenagem de águas pluviais, irrigação automatizada das áreas verdes), com detalhamento; VIII - projeto de instalações elétricas, com detalhamento; IX - projeto de instalação de gás de cozinha, com detalhamento; X - projeto de sistema de proteção contra descargas atmosféricas, com detalhamento; XI - projeto de sistema de sonorização, captura e gravação de imagens, com detalhamento; XII - projeto de instalações de rede estruturada de telefonia e dados, com detalhamento; XIII - projeto de sistema de automação predial, com detalhamento; XIV-projeto de sistema de segurança patrimonial e circuito fechado de televisão,com detalhamento; XV- projeto de instalações de climatização ambiental, com detalhamento; XVI - projeto de instalações de prevenção, detecção e combate a incêndios, com detalhamento; XVII - projeto detalhado de manutenção e conservação predial; XVIII - aprovação, quando necessária, de projetos junto a órgãos públicos e concessionárias de serviço público; XIX-cadernos de encargos e de especificações técnicas, com detalhamento; XX-orçamentos sintético e analítico para execução das obras, que possam refletir os preços unitários das etapas que integram a obra; a. A coleta de preços será realizada no mercado local, na região de execução da obra, e em publicações ou sistemas técnicos do tipo (SINAP/CEF,TCPO da Editora Pini); b. Não serão admitidas unidades genéricas do tipo verba (vb) ou ponto (pt), ou similares; c. Deverá ser avaliado o B.D.I. (Taxa de Benefícios e Despesas Indiretas),mediante comprovação analítica; XXI - modelo e proposta de cronograma físico e financeiro; XXII - tabela detalhada de medições para pagamento; XXIII - fiscalização da obra; XXIV - outros que a Diretoria de Engenharia Obras e Serviços entender necessários à completa definição da contratação. § 2º -A Diretoria de Engenharia Obras e Serviços providenciará junto a profissionais habilitados, preferencialmente integrantes do Quadro de Servidores do Tribunal, as especificações com diretrizes para contratação dos projetos e serviços relacionados,inclusive estabelecendo a aplicação de penalidades aos projetistas,cujos projetos contiverem erros,falhas ou vícios, que impliquem em correções onerosas ao Tribunal de Justiça,durante as fases de execução das obras. Art. 5º -Os projetos e serviços realizados integrarão o Pacote de Projeto Básico e/ou Executivo para a Licitação da obra. Art. 6º -Esta portaria aplica-se, subsidiariamente, às demais contratações de obras e de serviços de engenharia demandados pelo Tribunal. Art. 7º - Os casos omissos serão decididos pelo Diretor Geral. Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís.

Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 2139

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 14/12/2012 13:25 (ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR)

Informações de Publicação 237/2012 18/12/2012 às 11:05 19/12/2012

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