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RESOLUÇÃO-GP Nº 57, DE 25 DE JULHO DE 2023.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DIRETOR GERAL


Revogado


Alteração - Estrutura - Funcionamento - Comissão de Soluções Fundiárias - Disposição.


R E S O L V E, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1° A Comissão de Conflitos Fundiários instituída no âmbito do Tribunal de Justiça passa a denominar-se Comissão de Soluções Fundiárias. Art. 2º Os artigos 1° e 2º da Resolução nº 23, de 20 de março de 2023, passam vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1º A Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, alterada pelo do Ato da Presidência nº 81, de 18 de julho de 2023, composta por 3(três) desembargadores/desembargadoras, 5(cinco) juízes/juízas titulares e 5(cinco) juízes/juízas suplentes; e 1(um/a) servidor(a) graduado(a) em direito, com expertise em assuntos de conflitos fundiários. Parágrafo único. A escolha de juízes/juízas magistrados/magistradas, para atuar como suplentes, ocorrerá pelo Tribunal a partir de lista de inscritos aberta aos(às) interessados(as). “ Art. 2º Constitui objetivos da Comissão de Soluções Fundiárias, sem prejuízo de outras necessárias ao cumprimento de sua missão: I - estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse coletivos; II - executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse; III - mapear os conflitos fundiários de natureza coletiva sob a sua jurisdição; IV - interagir permanentemente com as comissões de mesma natureza, instituídas no âmbito de outros Poderes, bem como com órgãos e instituições, a exemplo da Ordem dos Advogados(as) do Brasil, Ministério Público, Defensoria Pública, União, Governo do Estado, Municípios, Câmara de Vereadores, Assembleias Legislativas, Incra, movimentos sociais, associações de moradores(as), universidades e outros; V - atuar na interlocução com o juízo no qual tramita eventual ação judicial, com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejusc) e Centros de Justiça Restaurativa, sobretudo por meio da participação em audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição; VI - realizar visitas técnicas nas áreas objeto de conflitos fundiários coletivos, elaborando o respectivo relatório, enviando-o ao juízo de origem para juntada aos autos; VII - agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e demais interessados(as), elaborando a respectiva ata; VIII - emitir notas técnicas recomendando a uniformização de fluxos e procedimentos administrativos, além de outras orientações. Parágrafo único. A Comissão de Soluções Fundiárias não tem natureza jurisdicional e não se constitui instância censória ou recursal, cumprindo-lhe o apoio operacional aos magistrados e magistradas à solução pacífica das ações possessórias e petitórias de natureza coletiva. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de julho de 2023.

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 126599

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 25/07/2023 11:06 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

Informações de Publicação 135/2023 27/07/2023 às 15:10 31/07/2023

“Referendada, por unanimidade”na 17ª SESSÃO ADMINISTRATIVA ORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2023.

Informações de Publicação 230/2023 19/12/2023 às 15:54 08/01/2024

Revogada pela RESOLUÇÃO-GP Nº 40, DE 7 DE MAIO DE 2024.

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