Poder Judiciário/Atos/Resoluções

Resolução-GP-752020

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DIRETOR GERAL


Vigente


Regulamentação - Competência - Vara Agrária - Poder Judiciário do Estado do Maranhão - Disposição.


Art. 1º A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Parágrafo único. Não se inclui na competência da Vara Agrária, o processamento e julgamento dos crimes praticados em decorrência de conflito coletivo agrário ou com ele relacionados. Art. 2º Os atos e audiências inerentes aos processos que tramitarem na Vara Agrária serão praticados, preferencialmente, na sede do juízo, podendo ocorrer, sempre que conveniente à eficiência da prestação jurisdicional, o deslocamento do juiz da Vara Agrária ao termo judiciário do conflito coletivo agrário, com o necessário apoio de pessoal e material da comarca de o local, inclusive dos oficiais de justiça. § 1º A tramitação dos processos e o cumprimento dos atos judiciais dar-se-ão na Secretaria da Vara Agrária, sem prejuízo dos atos ocorrerem na comarca do litígio. § 2º Não sendo possível a expedição direta de mandado para cumprimento por oficial de justiça lotado na comarca de origem do litígio, ou inexistindo ferramenta mais eficaz para comunicação da ordem judicial, será expedida carta precatória para cumprimento em regime de urgência. § 3º Sendo necessária força policial para auxiliar o oficial de justiça no cumprimento de ordem judicial, o titular da Vara Agrária requisitará ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, com advertência sobre a preservação dos direitos e garantias constitucionais das partes. Art. 3º Instalada a Vara Agrária, os processos de sua competência com instrução ainda não concluída, deverão ser a ela remetidos. Parágrafo único. Processos com instrução encerrada permanecerão na comarca de origem até final julgamento e execução. Art. 4º O corregedor-geral da Justiça expedirá as instruções necessárias para o cumprimento desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA ”, em São Luís, 5 de outubro de 2020.

Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 3954

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 05/10/2020 10:29 (LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA)

Informações de Publicação Edição Disponibilização Publicação 182/2020 06/10/2020 às 11:11 07/10/2020

Referendada, por unanimidade na 16ª Sessão Plenária Administrativa de 21.10.2020

Informações de Publicação 98/2021 02/06/2021 às 13:49 07/06/2021

Alterada a parte final do caput do art. 1º pela Resolução-GP nº 60, de 7 de agosto de 2023

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