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LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 11 DE ABRIL DE 2008

Altera a redação Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991


GABINETE DA PRESIDÊNCIA



Assunto: Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão


Art. 1º O caput do art. 93 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão) passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 93 O Tribunal de Justiça terá quinze cargos de oficiais de justiça e cada juízo de direito e juizado especial contará com dois cargos, todos providos por concurso público de provas e títulos, constituindo requisito para seu ingresso a conclusão de curso superior e idade mínima de dezoito anos”. Art. 2º Fica acrescido à Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), o art. 118-A, com a seguinte redação: “Art. 118-A. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º No caso de natimorto e de aborto atestado por médico oficial, a servidorArt. 3º Fica acrescido ao art. 81 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), o § 8º, com a seguinte redação: “Art. 81. (...) (...) § 8º Aplica-se às magistradas o disposto no art. 118-A deste Código”. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil ABDELAZIZ ABOUD SANTOS

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

MARIA HELENA NUNES CASTRO

Secretária de Estado da Administração e Previdência Social

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