Poder Judiciário/Corregedoria/Atos/Provimentos CGJ

PROVIMENTO Nº 4, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025.

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

DIVISÃO DE INOVAÇÃO, PROJETOS E ASSUNTOS LEGISLATIVOS


Vigente


Prêmio Unidade Destaque em Produtividade


PROVÊ: Art. 1º Alterar o artigo 9º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, k, l, m, n, o e p, do Provimento nº 412024, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: “ [...] Art. 9º Para fins de apuração do Prêmio Unidade Destaque em Produtividade, as unidades avaliadas serão divididas em 6 grupos, com os seguintes indicadores de desempenho: I - as Varas de 1º grau, com 16 indicadores de desempenho, aferidos no período de apuração, totalizando até 400 pontos, conforme critérios estabelecidos no Anexo deste provimento. a) redução da taxa de congestionamento líquida (TCL) no período de 1º/8/2024 a 31/7/2025, excluídos os processos de execução – até 50 pontos; b) obter os menores tempos médios de tramitação dos processos pendentes líquidos – até 50 pontos; c) índice de cumprimento da meta nacional 1 – 20 pontos; d) índice de cumprimento da meta nacional 2 – até 20 pontos; e) índice de cumprimento da meta nacional 5 – até 10 pontos; f) índice de cumprimento da meta nacional 10 – até 10 pontos; g) índice de cumprimento da meta nacional 11 – até 10 pontos; h) tempo médio decorrido entre a data do início da ação penal e a data-base de cálculo nos processos de violência doméstica e familiar contra a mulher pendentes líquidos – até 20 pontos; i) tempo médio decorrido entre a data do início da ação penal e a data-base de cálculo nos processos de feminicídio pendentes líquidos – até 20 pontos; j) [...] k) tempo médio decorrido entre a data do início da ação e a data-base de cálculo nos processos de judicialização da saúde pendentes líquidos – até 20 pontos; l) tempo médio dos processos pendentes líquidos considerando o número de dias decorridos entre o início da ação penal e a data-base de cálculo – até 20 pontos; m) tempo médio dos processos pendentes líquidos, decorrido entre a data do início da ação penal de competência do júri e a data-base de cálculo - até 20 pontos; n) solucionar as ações ambientais, Resolução CNJ nº 433/2021 - até 40 pontos o) índice de atendimento à demanda (IAD) – até 30 pontos; p) validação dos campos relativos às partes, considerando os processos baixados ou em tramitação desde 1º/1/2020 que estão inseridos no DataJud e que pertençam ao grupo de natureza “conhecimento” ou “execução” - até 40 pontos. [...]” Art. 2º Alterar o inciso II, alíneas a, b, c, d, e, f, g e h, do artigo 9º, do Provimento nº 412024, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: “ [...] II - os Juizados Especiais, com 8 indicadores de desempenho, aferidos no período de apuração, totalizando até 230 pontos, conforme critérios estabelecidos no Anexo deste provimento. a) redução da taxa de congestionamento líquida (TCL) no período de 1º/8/2024 a 31/7/2025 excluídos os processos de execução – até 50 pontos; b) obter os menores tempos médios de tramitação dos processos pendentes líquidos – até 50 pontos; c) índice de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com decisões terminativas, considerando os processos de conhecimento não criminais de 1º grau – 10 pontos; d) índice de cumprimento da meta nacional 1 – 20 pontos; e) índice de cumprimento da meta nacional 2 – até 20 pontos; f) índice de cumprimento da meta nacional 5 – até 10 pontos; g) índice de atendimento à demanda (IAD) – até 30 pontos; h) validação dos campos relativos às partes, considerando os processos baixados ou em tramitação desde 1º/1/2020 que estão inseridos no DataJud e que pertençam ao grupo de natureza “conhecimento” ou “execução” – até 40 pontos. [...]” Art. 3º Alterar o inciso III, alíneas a, b, c, d, e, f e g, do artigo 9º, do Provimento nº 412024, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: “ [...] III - as Turmas Recursais, com 7 indicadores de desempenho, aferidos no período de apuração, totalizando até 220 pontos, conforme critérios estabelecidos no Anexo deste provimento. a) redução da taxa de congestionamento líquida (TCL) no período de 1º/8/2024 a 31/7/2025, excluídos os processos de execução – até 50 pontos; b) obter os menores tempos médios de tramitação dos processos pendentes líquidos – até 50 pontos; c) índice de cumprimento da meta nacional 1 – 20 pontos; d) índice de cumprimento da meta nacional 2 – até 20 pontos; e) índice de cumprimento da meta nacional 5 – até 10 pontos; f) índice de atendimento à demanda (IAD) – até 30 pontos; g) validação dos campos relativos às partes, considerando os processos baixados ou em tramitação desde 1º/1/2020 que estão inseridos no DataJud e que pertençam ao grupo de natureza “conhecimento” ou “execução” – até 40 pontos. [...]” Art. 4º Alterar o inciso IV, alínea a, do artigo 9º, do Provimento nº 412024, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: “ [...] IV - as Varas de Execução Penal, com 1 indicador de desempenho, aferido no período de apuração, totalizando 30 pontos, conforme critérios estabelecidos no Anexo deste provimento. a) julgar os incidentes de progressão de regime vencidos no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), em conformidade com a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e a Resolução CNJ nº 280, de 9 de abril de 2019 – 30 pontos. [...]” Art. 5º Alterar o inciso V, do artigo 9º, do Provimento nº 412024, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: [...] V - os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), com 2 (dois) indicadores de desempenho, aferidos no período de apuração – até 20 (vinte) pontos [...]” Art. 6º Alterar os artigos 10, caput, 11, caput, § 1º, 16, caput, §1º, e 17, caput, do Provimento nº 412024, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: “ [...] Art. 10. A metodologia de aferição dos indicadores de desempenho relacionados está definida no Anexo deste Provimento. Art. 11. As varas de 1º grau, os Juizados Especiais, as Turmas Recursais, às varas de Execução Penal, os CEJUSCs e as SEJUDs serão agraciados com o Prêmio Unidade Destaque em Produtividade, desde que alcancem as seguintes faixas de pontuação, conforme critérios estabelecidos no Anexo deste Provimento: [...] § 1º As faixas de pontuação constantes deste artigo poderão ser atualizadas anualmente, por meio de portaria expedida pela corregedora-geral ou corregedor-geral da Justiça. [...]Art. 16. As unidades instaladas após a publicação deste normativo serão incluídas na portaria do ano seguinte, desde que atendam aos critérios fixados na seção I, do Capítulo III deste Provimento. § 1º Havendo mudança de competência jurisdicional ou agregação de comarca durante o período de apuração constante do art. 4º, a unidade concorrerá com base nos critérios de avaliação proporcionais ao tempo de permanência em cada categoria, a que se refere a seção I, do Capítulo III deste Provimento. Art. 17. Os critérios de avaliação poderão ser atualizados a cada novo período de apuração, ou quando houver necessidade, por meio de portaria expedida pela corregedora-geral ou corregedor-geral da Justiça. [...]” Art. 7º Alterar o Anexo do Provimento nº 412024 para que passe a vigorar com as redações constantes do Anexo deste provimento. Art. 8º Acrescer o inciso VI, alíneas a e b, ao artigo 9º, do Provimento nº 412024, com o seguinte teor: “ [...] VI - as Secretarias Judiciais Únicas Digitais (SEJUDs), com 2 indicadores de desempenho, aferidos nos períodos descritos abaixo, totalizando 60 pontos, conforme critérios estabelecidos no Anexo deste provimento. a) impulsionar o alcance médio da produtividade da Meta 1, com base nos dados de cumprimento das Metas Nacionais de 2024 - 20 pontos; b) validação dos campos relativos às partes, considerando os processos baixados ou em tramitação desde 1º/1/2020 que estão inseridos no DataJud e que pertençam ao grupo de natureza “conhecimento” ou “execução” - até 40 pontos. [...]” Art. 9º Ficam acrescidos os artigos 8º e 18 ao Provimento nº 412024, com o seguinte teor: “ [...] Art. 8º Fica estabelecido que os dados e informações a serem considerados para fins de apuração dos requisitos contidos neste Provimento, serão obtidos exclusivamente a partir das bases de dados do TJMA e disponibilizados na forma do art. 12, §2º. [...] Art. 18. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.” Art. 10. Permanecem vigentes as demais disposições do Provimento nº 412024. Art. 11. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 4 de fevereiro de 2025.

Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

Corregedor-Geral da Justiça

Matrícula 16048

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 04/02/2025 10:22 (JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA)

Informações de Publicação 21/2025 04/02/2025 às 14:53 05/02/2025

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