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Supermercado é condenado a indenizar consumidor por vender produto estragado

Publicado em 5 de Mai de 2025, 12h50. Atualizado em 5 de Mai de 2025, 12h53
Por Michael Mesquita

Um estabelecimento comercial, pertencente a uma rede de supermercados, foi condenado a indenizar um consumidor em mil reais, a título de dano moral. Conforme sentença proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motivo foi a venda de um produto supostamente estragado, adquirido pelo autor. Na ação, ele narrou que, em 24 de abril de 2024, adquiriu no estabelecimento da requerida sobrecoxas de frango. Ao preparar o alimento, constatou a presença de pontos escuros de coloração e textura que sugeririam se tratar de fezes de roedores, fato que gerou repulsa e temor por possível risco à sua saúde.

Sustentou que a forma de exposição e armazenamento do produto no estabelecimento é inadequada, pois as carnes são conservadas em recipientes improvisados, semelhantes a tonéis ou caixas d'água com gelo de origem desconhecida. Ressaltou que tal prática não garante a devida assepsia e favorece a contaminação. No pedido junto à Justiça, ele anexou a nota fiscal de compra, fotografias do produto contaminado, boletim de ocorrência, reclamação junto ao PROCON e protocolo junto à Vigilância Sanitária. Em contestação, a requerida argumentou a ausência de provas do nexo entre o produto adquirido e o suposto vício apontado, bem como a impossibilidade de se comprovar a origem e integridade do frango retratado nas fotografias.

DOCUMENTOS CONVINCENTES

O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A relação jurídica em análise é de consumo, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 14, que diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…) No presente caso, os documentos anexados atestaram a narrativa do autor, demonstrando providências típicas de um consumidor que não se conformou com a situação e buscou reparação administrativa”, observou o juiz Licar Pereira.

Para o magistrado, a tentativa de atribuir a contaminação do produto à manipulação posterior na residência da parte autora é meramente hipotética. “Ademais, a forma de armazenamento do produto, notadamente em tonéis com gelo de origem não verificada, revela prática que, embora não proibida em si, exige estrito controle sanitário, o que, à luz do caso concreto, se mostra deficiente (…) Há jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a presença de corpo estranho em alimento industrializado configura dano moral presumido, independentemente de o produto ter sido ingerido”, esclareceu

“No caso em questão, o dano moral restou configurado, haja vista que o autor foi exposto a risco sanitário concreto, em razão da má conservação de alimento perecível, o que ultrapassou o mero aborrecimento e feriu o direito fundamental à saúde e à alimentação adequada”, frisou, decidindo pela procedência do pedido do autor.

Assessoria de Comunicação
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0800398-57.2025.8.10.0009

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