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Prefeitura deve retirar construções irregulares na Praça 1, na Cidade Operária

LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

Publicado em 29 de Mai de 2023, 9h58. Atualizado em 29 de Mai de 2023, 13h43
Por Helena Barbosa

O Judiciário determinou ao Município de São Luís retirar, em um ano, todas as ocupações e edificações erguidas na área institucional da ‘Cidade Operária’, situadas próximas a UEB Tancredo Neves, e demolir toda e qualquer construção ou edificação já existente na área conhecida como “Praça nº 01”, com 10.617,82m².

No prazo de um ano, o Município deverá reparar os danos causados à ordem urbanística com a demolição de todas as edificações existentes na área institucional do loteamento ‘Cidade Operária’, restaurar e manter conforme o loteamento aprovado, preservando a área livre e desembaraçada para o uso público e impedindo qualquer ocupação.

Em seis meses, o Município também deverá cadastrar e realocar as famílias residentes na área, incluindo, caso necessário, o custeio de aluguel social ou outra forma de auxílio mensal.

As medidas foram determinadas pelo juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos), no julgamento da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra o Município de São Luís. Segundo informações do processo, o loteamento foi aprovado pelo Município de São Luís contendo áreas institucionais e áreas verdes, mas conforme Parecer Técnico, parte dessa área está ilegalmente ocupada, por uma Igreja Assembleia de Deus, lava-jato, três casas, um terreno vazio e antena de telefonia móvel.

Para o Ministério Público, é obrigação do Município de São Luís reaver essas áreas daqueles que as ocupam restaurando a boa gestão dos bens de uso comum do povo, preservando sua destinação legal e constitucional.

PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

O juiz fundamentou a decisão na Constituição Federal e na Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Segundo essa lei, os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador”.

A lei também prevê que “Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo”.

Conforme o entendimento do juiz no caso, ficou comprovado que a área institucional localizada na ‘Cidade Operária’, próxima a UEB Tancredo Neves, foi ocupada, irregularmente, por particulares, com a omissão do Município de São Luís por ausência de fiscalização efetiva decorrente do seu poder de polícia.

“Tais ocupações não possuem amparo legal e contrariam as disposições do loteamento aprovado, que prevê a destinação das áreas institucionais para uso público e comunitário”, afirmou o juiz.

A Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social elaborou relatórios informativos sobre as famílias ocupantes da área em questão e constatou que a maior parte das famílias encontra-se “em situação de risco e extrema vulnerabilidade” e a maioria dos ocupantes reside há poucos meses no local.

“Com efeito, embora os imóveis objetos desta demanda estejam ocupados por pessoas carentes e vulneráveis, os bens de uso comum do povo não são passíveis de utilização exclusiva por parte de particulares, sob pena de desvirtuar sua destinação afeta ao uso comum”, conclui o juiz na sentença.

A sentença determinou ao Município de São Luís que, em 60 dias, apresente nos autos cronograma das atividades a serem desenvolvidas para o seu cumprimento. Em caso de descumprimento de qualquer das medidas determinadas, o juiz fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

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0824818-29.2020.8.10.0001

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