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RESOLUÇÃO-GP Nº 75, DE 25 DE ABRIL DE 2025.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS


Vigente


Concessão de auxílio-saúde aos magistrados ativos e inativos, às magistradas ativas e inativas e aos servidores e às servidoras do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.


RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Alterar o caput do art. 1º, o parágrafo único do art. 2º, o art. 9º, o art. 16, o art. 22 e o § 1º do art. 24 da Resolução-GP nº 35, de 5 julho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1º A assistência à saúde aos magistrados ativos e inativos, às magistradas ativas e inativas, aos servidores e às servidoras do Poder Judiciário do Estado do Maranhão será prestada na forma de auxílio financeiro em pecúnia, denominado auxílio-saúde, de caráter indenizatório, mediante comprovação do vínculo com planos privados de assistência à saúde médica, de livre escolha e de responsabilidade do beneficiário e da beneficiária, na forma estabelecida nesta Resolução. […] Art. 2º [...] [...] Parágrafo único. Não perderão a condição de dependentes as pessoas previstas nas alíneas “b” e “e” do inciso II deste artigo, até vinte quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de ensino médio, salvo o disposto no § 1º do art. 24 desta Resolução, sendo obrigação do beneficiário ou da beneficiária apresentar a comprovação no mês anterior à data em que o dependente ou a dependente complete vinte e um anos de idade, sob pena de cancelamento automático. […] Art. 9º O direito de usufruir do auxílio-saúde, quando deferido, será no mês subsequente àquele em que se der a solicitação. […] Art. 16. O prazo de renovação é impreterivelmente até o último dia do mês em que o beneficiário titular ou a beneficiária titular completar vinte e quatro meses com o benefício implantado em seu contracheque, conforme consta no caput do art. 14 e completar doze meses, conforme consta no parágrafo único do art. 14 desta Resolução. […] Art. 22. Aplica-se, no que couber, ao procedimento de ressarcimento ao Erário, decorrente de auxílio-saúde, as disposições previstas em portaria que institui procedimento administrativo destinado ao recolhimento de valores pagos indevidamente a magistrados, magistradas, servidores públicos e servidoras públicas do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. […] Art 24. [...] § 1º O interessado ou a interessada poderá receber auxílio-saúde FUNBEN relativo a dependentes contribuintes do FUNBEN em seu contracheque, observados os critérios dos arts. 2º e 3º desta Resolução e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 4 de fevereiro de 2004.” NR Art. 2º Alterar o inciso II do art. 4º da Resolução-GP nº 35, de 5 julho de 2019, e acrescentar o parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 4º [...] [...] II - anexar comprovação de vínculo a plano de saúde, podendo ser pelos seguintes documentos: documentação comprovando o vínculo com plano de saúde (emitida pela operadora de plano de saúde, pela administradora do plano, pelo corretor de seguro ou de instituição que contratou o plano de saúde coletivo); ou extrato/boleto ou comprovantes de pagamento ao plano de saúde; ou o pagamento aos corretores ou às corretoras de seguro datado até o mês anterior ao pedido de inscrição e com indicação da data de vigência; [...] Parágrafo único. É vedado que diferentes titulares recebam o auxílio-saúde pelo mesmo dependente ou pela mesma dependente.” Art. 3º Alterar o § 5º e o inciso I do § 7º do art. 10 da Resolução-GP nº 35, de 5 julho de 2019, e acrescentar o § 9º, que passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 10. [...] [...] § 5º Independente do valor despendido ao plano de saúde, a indenização será estipulada por faixa etária, conforme portaria da Presidência do Tribunal de Justiça. [...] § 7º [...] I - o magistrado, a magistrada, o servidor, a servidora, algum dos seus dependentes ou alguma das suas dependentes, que recebam o benefício, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave, a partir do mês subsequente ao da solicitação; [...] § 9º A simultaneidade entre titular e dependentes ou entre dependentes do mesmo titular da condição de pessoa com deficiência ou de pessoa portadora de doença grave, conforme descrito no inciso I do § 7º do art. 10º desta Resolução, não permite a acumulação do acréscimo previsto no § 7º.” NR Art. 4º O caput, os incisos I e II e o parágrafo único do art. 15 da Resolução-GP nº 35, de 5 julho de 2019, passam a constituir, de forma unificada, o art. 15, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 15. Ao realizar a renovação de seus dados cadastrais, o beneficiário ou a beneficiária deverá comprovar o vínculo, próprio e/ou de dependente que percebe o referido benefício, com plano de assistência à saúde, mediante documento do plano de saúde, da operadora ou da administradora de plano de saúde ou de instituição que contratou o plano de saúde coletivo, de forma que fique comprovado todo o período exigido na renovação.” Art. 5º Alterar os incisos II e III do art. 20 da Resolução-GP nº 35, de 5 julho de 2019, e acrescentar o parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. […] [...] II - comprovar vínculo a plano de saúde, relativo ao período de inscrição anterior; III - sendo identificada percepção indevida do benefíciario ou da beneficiária na inscrição anterior, será aberto procedimento de ressarcimento ao Erário, sem prejuízo à readmissão. Parágrafo único. Os efeitos financeiros da readmissão dar-se-ão a partir do mês subsequente ao da solicitação.” NR Art. 6º Alterar o art. 21 da Resolução-GP nº 35, de 5 julho de 2019, e acrescentar o parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 21. O recebimento indevido do auxílio-saúde será apurado quando ocorrer o cancelamento do benefício, como também nas análises dos pedidos de renovação ou de readmissão, bem nos casos de exoneração ou de vacância, e poderá ensejar abertura de processo de restituição ao Erário pelo setor administrativo competente. Parágrafo único. Entende-se como recebimento indevido quando o auxílio-saúde percebido não for utilizado de acordo com a finalidade definida pelas suas leis instituidoras e por esta resolução.” NR Art. 7º Acrescentar o art. 25-A e seu parágrafo único à Resolução-GP nº 35, de 5 julho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 25-A. O beneficiário ou a beneficiária que recebe o auxílio-saúde para custear a contribuição do FUNBEN ficará isento ou isenta de renovação. Parágrafo único. Cessada a contribuição para o FUNBEN, o benefício do Auxílio-Saúde FUNBEN é automaticamente cancelado.” NR Art. 8º Revogar os §§ 2º e 3º do art. 14 da Resolução-GP nº 35, de 5 julho de 2019, passando o § 1º do art. 14 a denominar-se parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 14. [...] Parágrafo único. Em se tratando de magistrados inativos e de magistradas inativas, o prazo de que trata o caput será a cada doze meses.” NR Art. 9º Revogar os §§ 1º e 3º do art. 18 da Resolução-GP nº 35, de 5 julho de 2019, passando o § 2º do art. 18 a denominar-se parágrafo único, que passa vigorar com a seguinte redação: “ Art. 18. [...] Parágrafo único. O cancelamento dar-se-á no mês subsequente àquele em que for efetuada a solicitação ou no mês das ocorrências previstas no caput deste artigo.” NR Art. 10. Revogar o § 4º do art. 10 e os arts. 11, 12 e 19 da Resolução-GP nº 35, de 5 julho de 2019. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de abril de 2025.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 29/04/2025 17:00 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 75/2025 30/04/2025 às 15:39 05/05/2025

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