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RESOLUÇÃO-GP Nº 62, DE 3 DE ABRIL DE 2025.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DIRETOR GERAL


Vigente


Autorização para que servidores e servidoras do Poder Judiciário do Estado do Maranhão residam em município diverso de sua lotação.


RESOLVE: Art. 1º O servidor ou a servidora do Poder Judiciário do Estado do Maranhão que pretenda residir em município diverso de sua lotação deverá solicitar autorização ao presidente do Tribunal de Justiça, que submeterá o pedido ao Órgão Especial. § 1º O pedido deve ser formulado por meio de requisição no Digidoc ou sistema que venha a substituí-lo, com justificativa do requerimento e manifestação do magistrado gestor ou magistrada gestora da unidade de trabalho a que é vinculado ou vinculada o requerente ou a requerente. § 2º A autorização somente será concedida em casos excepcionais e em caráter precário, desde que não haja prejuízo ao efetivo cumprimento da jornada de trabalho do servidor ou da servidora. Art. 2º São condições que possibilitam o servidor ou a servidora de obter autorização para residir em município diverso de sua lotação: I - o local de pretensa residência do servidor ou da servidora deve distar até 100 (cem) quilômetros do seu local de trabalho; II - pontualidade e assiduidade do servidor ou da servidora, atestadas pelo gestor ou pela gestora da unidade; III - não haver inconveniente para o serviço, declarado pelo gestor ou pela gestora da unidade. § 1º Para apuração da distância prevista no inciso I do caput deste artigo, poderão ser utilizados sítios eletrônicos específicos e voltados às informações referentes às quilometragens entre cidades do Brasil. § 2º O cálculo da distância de que trata o § 1º deste artigo deve considerar o trajeto por rodovias oficiais e não em linha reta. Art. 3º A concessão de autorização para residir fora da Comarca não implica dispensa do registro de ponto eletrônico na unidade de trabalho, tampouco exclui o servidor beneficiário ou servidora beneficiária de participar do Plantão Judiciário, quando escalado ou escalada. Art. 4º O servidor ou a servidora que obtiver autorização para residir fora da Comarca deverá manter atualizado junto à Diretoria de Recursos Humanos e à Secretaria Judicial da respectiva comarca, o endereço do local onde residirá, bem como seus contatos telefônicos. Art. 5º A residência do servidor ou da servidora em município diverso de sua lotação, sem a devida autorização nos termos desta resolução, caracteriza descumprimento dos deveres funcionais previstos nos incisos III e XII do art. 209 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão), sujeitando-o ou sujeitando-a à instauração de procedimento administrativo disciplinar. Art. 6º A autorização concedida nos termos desta resolução poderá ser revista a qualquer tempo. Art. 7º O atendimento das condições estabelecidas nesta resolução não induz, necessariamente, ao deferimento de pedido do servidor ou da servidora, o qual fica condicionado, em todo caso, ao interesse público e à conveniência da Administração. Art. 8º A autorização de que trata esta resolução não implicará pagamento de ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias alusivas à indenização de deslocamento. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Especial. Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Dê ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 3 de abril de 2025.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 140558

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 03/04/2025 14:48 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)

Informações de Publicação 61/2025 04/04/2025 às 15:20 07/04/2025

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