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Justiça obriga operadora de telefonia celular a devolver valores a clientes prejudicados

Inquérito civil apurou reclamações acerca da má qualidade do serviço de telefonia móvel no Maranhão

Publicado em 7 de Mai de 2025, 11h45. Atualizado em 7 de Mai de 2025, 15h39
Por Helena Barbosa

Devido a problemas como ausência de sinal, queda das ligações e não estabelecimento de chamadas, uma operadora de telefonia celular deverá pagar R$ 40 milhões de danos morais coletivos e R$ 1 mil de dano moral individual, para cada consumidor do Plano “Infinity" prejudicado.

Além disso, a oepradora deverá publicar em mídia digital documento com lista  do público usuário do serviço de telefonia móvel do Plano “Infinity”, contendo a data de adesão e de saída, a partir de 29/03/2009.

Pelos danos materiais causados, também deverá devolver os valores pagos pelo Plano Infinity, correspondente ao período compreendido entre a data de lançamento do plano (29/03/2009) até a publicação da sentença, a serem apurados por cada consumidor lesado.

MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e  Coletivos de São Luís) tem validade em todo o teritório nacional e atendeu a parte dos pedidos feitos pelo Ministério Público em ação movida contra a operadora, com base em inquérito civil que apurou reclamações dos usuários acerca da má qualidade do serviço de telefonia móvel no Maranhão.

A sentença afirma que os serviços oferecidos pela empresa ré são considerados serviços essenciais, conforme a Lei nº 7.783/89, não podendo ser prestados de qualquer maneira aos seus consumidores.

Já a Lei nº 9.472/97 dispõe sobre a organização  dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros  aspectos institucionais, e determina que “o Poder Público tem o dever de garantir, a toda a  população, o acesso às telecomunicações”.

O juiz citou também a Resolução nº 717/2019 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), segundo a qual as prestadoras de telefonia celular devem restituir,  automaticamente, valores às pessoas usuárias prejudicadas por interrupções dos serviços até o segundo mês que se seguiu ao ocorrido.

QUEDA DE LIGAÇÕES

Segundo a ação, informações da ANATEL, a taxa de quedas das ligações do “Plano Infinity” informada teria superado o limite máximo de 2% regulamentado pela agência fiscalizadora; verificando-se em 35,23%, em todo o Brasil e em 36,53% na região Nordeste.

A operadora alegou que os serviços prestados atendem aos parâmetros de qualidade da ANATEL; que os relatórios produzidos pela ANATEL não são idôneos para demonstrar a deficiência do serviço e que estariam defasados e não haver danos materiais a serem pagos ao público consumidor.

Foram listados na sentença nove documentos emitidos por entidades fiscalizadoras como Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça; PROCON e ANATEL, relatando a apuração de ocorrências que vão de publicidade enganosa, queda de ligações  a paralisações nos serviços.

O juiz desconsiderou a alegação da operadora de telefonia de que são imprestáveis os laudos técnicos produzidos pela ANATEL, pelo fato de a agência ser responsável por fiscalizar e regular a exploração dos serviços de telecomunicação do país, sendo capaz de fornecer subsídios técnicos para o julgamento da demanda e avaliar a qualidade dos serviços prestados pela empresa.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

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PROCESSO: 0055117-66.2013.8.10.0001

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