R E S O L V E: Art. 1º Fica revogado o ASSENTREG-GP 22023. Art. 2º Haverá remoção de remoção em todas as entrâncias, uma única vez, inclusive para os cargos de juízes/juízas auxiliares, obedecendo sempre os quintos sucessivos, podendo ocorrer mais de uma vez na entrância inicial se não houver juiz/juíza substituto(a) a ser titularizado(a). § 1º Os(As) juízes/juízas auxiliares das comarcas de entrância final poderão concorrer às remoções referidas na 1ª(primeira) parte do caput deste artigo, consoante artigo 44-B da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro 1991, sem prejuízo da titularização, nos termos do artigo 44, §§ 4º e 5º, antes de abertura da vaga para promoção. § 2º Resguardam-se os direitos dos(as) juízes/juízas promovidos(as) para a entrância final, durante a vigência do ASSENTREG-GP – 22023, que, no prazo de 03 (três) dias após a publicação dos editais, poderão requerer a remoção para os cargos que vagarem após a titularização dos(as) auxiliares. Art. 3º Este ASSENTO REGIMENTAL entra em vigor na data da sua votação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA DO ESTADO DO MARANHÃO”, em São Luís, 5 de junho de 2024.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 05/06/2024 15:48 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 101/2024 06/06/2024 às 15:13 07/06/2024