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CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS ATIVOS, SERVIDORAS EFETIVAS ATIVAS, SERVIDORES ESTÁVEIS ATIVOS E SERVIDORAS ESTÁVEIS ATIVAS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO. Edital-GP - 282025

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS


Vigente


ADESÃO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE ADQUIRIDA E NÃO GOZADA, NOS TERMOS DO ART. 22-A DA LEI Nº 11.690, DE 11 DE MAIO DE 2022, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO-GP Nº 150, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.


O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, convoca os servidores efetivos ativos, as servidoras efetivas ativas, os servidores estáveis ativos e as servidoras estáveis ativas do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, para, querendo, aderirem, nos termos deste Edital, à conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade no exercício financeiro de 2025. 1. DOS REQUISITOS PARA ADESÃO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO 1.1 Poderão aderir à conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não gozada, nos termos deste Edital, no exercício financeiro de 2025, os servidores efetivos ativos, as servidoras efetivas ativas, os servidores estáveis ativos e as servidoras estáveis ativas do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que possuam períodos (quinquênios) adquiridos até 31.12.2024. 1.2 É vedada a adesão à conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade, prevista neste Edital, ao servidor e à servidora que estiver: I - à disposição, cedido ou cedida para outro órgão ou entidade; II - à disposição, cedido ou cedida para o Tribunal de Justiça; III - licenciado ou licenciada para tratar de interesse particular; IV - licenciado ou licenciada por motivo de afastamento do cônjuge, quando servidor ou servidora civil ou militar; V - afastado ou afastada para o exercício de mandato eletivo. 2. DA ADESÃO 2.1 Os servidores interessados e as servidoras interessadas na conversão de licença-prêmio em pecúnia, conforme disposto neste Edital, poderão aderir no período de 24/03/2025 a 11/04/2025. 2.2 O prazo de adesão mencionado no item 2.1 é válido também para servidores afastados e servidoras afastadas por qualquer motivo legal, incluindo aqueles e aquelas em regime de teletrabalho. 2.3 A falta de manifestação do interessado ou da interessada, durante o período de convocação, será interpretada como desinteresse na conversão. 2.4 A conversão em pecúnia de até quarenta e cinco dias de licença-prêmio por assiduidade adquirida e não usufruída, conforme previsto neste Edital, está limitada a um único período aquisitivo por servidor e servidora. 2.5 O saldo remanescente de dias não gozados, após a conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade, não poderá ser convertido novamente, sendo permitido apenas o seu usufruto na forma de licença. 2.6 Caso o saldo previsto no item 2.5 seja inferior a trinta dias, o servidor ou a servidora poderá usufruí-lo juntamente com o período aquisitivo subsequente, em até dois períodos, não inferiores a trinta dias, nos termos do art. 147 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994. 3. DOS ATOS NECESSÁRIOS PARA ADESÃO 3.1 O interessado ou a interessada em aderir à conversão da licença-prêmio em pecúnia deverá manifestar sua concordância exclusivamente por meio do preenchimento do formulário eletrônico disponível no sistema informatizado de recursos humanos, Mentorh, dentro do prazo estabelecido no item 2.1 deste Edital. 3.2 Para a conversão da licença-prêmio, é necessário que o servidor ou a servidora esteja em dia com sua avaliação anual de saúde, conforme disposto na Portaria-GP nº 966, de 10 de novembro de 2017. 3.3 Para fins de deferimento do pedido de adesão à conversão de licença-prêmio, conforme disposto neste Edital, os servidores e as servidoras que não estiverem em dia com sua avaliação anual de saúde terão até 30/04/2025 para regularização, incluindo-se nesse prazo os aniversariantes dos meses de março e abril. 4. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS 4.1 Poderão ser indenizados até quarenta e cinco dias do período aquisitivo com maior saldo de dias não usufruídos, observada a ordem cronológica, desde que adquiridos no período previsto no item 1.1 deste Edital. 4.2 Caso não haja disponibilidade financeira suficiente, o limite de dias estabelecido no item 4.1 deste Edital poderá ser reduzido para até trinta dias. 4.3 Não será permitida a soma de saldos de dias não usufruídos de diferentes períodos aquisitivos para fins de conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade, de que trata este Edital. 4.4 Somente os períodos aquisitivos (quinquênios) sem data de usufruto marcada poderão ser convertidos em pecúnia. 4.5 O período de licença-prêmio contabilizado em dobro para efeitos de aposentadoria, averbado ao tempo de serviço, não poderá ser revertido para fins de conversão em pecúnia de que trata este Edital. 4.6 Para os servidores e as servidoras ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada há mais de três anos ininterruptos, o cálculo do valor da conversão em pecúnia da licença-prêmio será baseado na remuneração recebida na data do deferimento da adesão. 4.7 A ausência dos requisitos exigidos pelos arts. 145 ao 150 e 170 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994 e por este Edital resultará no indeferimento do pedido. 4.8 O indeferimento do pedido não impede a apresentação de novo requerimento relacionado a editais de convocação subsequentes, desde que sanado o motivo do impedimento. 4.9 Em nenhuma hipótese será deferida a adesão fora do prazo estabelecido no item 2.1 deste Edital ou por meio diverso do previsto no item 3.1, inclusive solicitações feitas pelo sistema Digidoc. 4.10 A lista preliminar de pedidos, classificados como aptos e inaptos, será divulgada por meio de Edital da Presidência do TJMA, contendo nome, cargo, matrícula, quantidade de dias deferidos para conversão em pecúnia e o respectivo período aquisitivo. 5. DOS RECURSOS 5.1 O servidor ou a servidora poderá interpor recurso no prazo de três dias corridos a contar da data de publicação da lista preliminar de pedidos. 5.2 O recurso deverá ser formalizado exclusivamente por meio do sistema Digidoc, por meio de requisição com assunto “Licença Prêmio de Servidor - Concessão”. 5.3 Serão indeferidos de plano os recursos que não apresentarem fundamentação ou que forem protocolados fora do prazo estabelecido. 5.4 Após análise dos recursos, será divulgada lista definitiva, por meio de Edital da Presidência do TJMA, dos servidores classificados e das servidoras classificadas como aptos e inaptos ou aptas e inaptas, contendo nome, cargo, matrícula, quantidade de dias deferidos para conversão em pecúnia e o respectivo período aquisitivo. 6. DO PAGAMENTO 6.1 O mês de pagamento da conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade, de que trata este Edital, será definido pela Presidência do TJMA, estando sujeito à disponibilidade fiscal, orçamentária e financeira. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1 Os casos omissos serão submetidos à apreciação do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 7.2 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 23/03/2025 20:57 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)Informações de Publicação
52/2025 24/03/2025 às 15:01 25/03/2025

 

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