RESOLVEM: Art. 1º Tornar público o resultado final do julgamento dos recursos remanescentes do procedimento de heteroidentificação, referente ao 1º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC – 2025.1) e ao 3º Exame Nacional da Magistratura (ENAM 2025.1), com a relação nominal dos candidatos e das candidatas cuja condição autodeclarada para participação como pessoa negra não foi validada pela Comissão Recursal de Heteroidentificação, nos termos do art. 8º, §§ 3º e 4º, da Portaria-GP nº 183, de 5 de fevereiro de 2025 e da Portaria-GP nº 209, de 13 de fevereiro de 2025, na seguinte ordem: nome do candidato, da candidata e número do recurso: I - ANA LÚCIA LIMA SANTOS SOUSA (14352025); II - DJANNE LOPES REGO REIS (12112025); III - JOSÉ DE RIBAMAR DE JESUS SOUSA (14422025); IV - NAIR RIBEIRO BRITO (8772025): V - RENATO MADEIRA REIS (13972025). Art. 2º Na forma do art. 7º, § 4º, da Portaria-GP nº 183, de 5 de fevereiro de 2025 e da Portaria-GP nº 209, de 13 de fevereiro de 2025, o teor das decisões da Comissão Recursal será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e ficará disponível para vista do candidato interessado e da candidata interessada nas dependências da sala de atendimentos do Comitê de Diversidade do TJMA, situada na Rua do Egito, nº 106, Centro Administrativo do TJMA, em São Luís/MA, a partir do dia 05 de maio de 2025. Art. 3º As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para o 1º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC – 2025.1) e para o 3º Exame Nacional da Magistratura (ENAM – 2025.1), não se aplicando a outras finalidades. Art. 4º O candidato considerado inapto e a candidata considerada inapta no procedimento de heteroidentificação participará do Exame Nacional da Magistratura e do Exame Nacional dos Cartórios no regime de ampla concorrência. Art. 5º O candidato e a candidata cuja inscrição no Exame Nacional da Magistratura (ENAM) ou no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) não tenha sido confirmada pela FGV não poderá receber o comprovante de validação do procedimento de heteroidentificação conduzido pelo Poder Judiciário do Maranhão, uma vez que tal procedimento destina-se exclusivamente àqueles exames, não servindo para outras finalidades. Art. 6º Aplicam-se as demais orientações dispostas na Portaria-GP nº 183, de 5 de fevereiro de 2025 e na Portaria-GP nº 209, de 13 de fevereiro de 2025. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Sala do Comitê de Diversidade, Centro Administrativo do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, 28 de abril de 2025.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO
Presidente da Banca Recursal da Comissão de Heteroidentificação do Pjma
8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Matrícula 26914
Documento assinado. SÃO LUÍS - ENTRÂNCIA FINAL, 28/04/2025 18:31 (JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO)
Informações de Publicação 74/2025 29/04/2025 às 15:46 30/04/2025