R E S O L V E: Art. 1º O prestador de serviço adjudicado em contrato administrativo sobre o qual incida contribuição previdenciária, a ser recolhida pelo Tribunal de Justiça ao Instituto Nacional de Seguridade Social, deverá remeter a nota fiscal do respectivo serviço à Diretoria Financeira até o sétimo dia do mês subsequente ao de sua emissão. Parágrafo único. Os valores porventura exigidos pelo ente atribuído da função de arrecadar o tributo supra a título de juros, multa ou encargo pela expedição de guia de recolhimento, serão deduzidos do crédito que o prestador de serviço tem a receber Art. 2º O prestador de serviço adjudicado em contrato administrativo sobre o qual incida o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a ser recolhido pelo Tribunal de Justiça nos casos exigidos pela legislação tributária, deverá remeter a nota fiscal do respectivo serviço prestado à Diretoria Financeira até o sétimo dia do terceiro mês subsequente ao de sua emissão. Parágrafo único. Os valores porventura exigidos pelo ente atribuído da função de arrecadar o tributo supra a título de juros, multa ou encargo pela expedição de guia de recolhimento, serão deduzidos do crédito que o prestador de serviço tem a receber. Art. 3º Inobservados os prazos a que os artigos 1º e 2º desta Portaria dispõem, caberá à Diretoria Financeira, por intermédio de sua Coordenadoria, restituir a nota fiscal do serviço prestado à unidade administrativa demandante a fim de que seja providenciada reemissão atualizada do documento fiscal. § 1º A Diretoria Financeira poderá requisitar do prestador a retificação da nota fiscal a fim de que sejam corrigidas as incorreções. § 2º Os fiscais de contratos administrativos solicitarão dos prestadores que emitam o documento fiscal preferencialmente no mesmo mês de ingresso do pagamento. Art. 4º O pagamento devido ao prestador de serviços sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos casos em que a legislação tributária exclua do Tribunal de Justiça a hipótese de retenção na fonte disposta no art. 2º desta Portaria, sujeitar-se-á à apresentação da respectiva nota fiscal de serviços. Parágrafo único. Inadmitir-se-á o pedido de pagamento quando instruído com documento diverso da respectiva nota fiscal de serviços disposta no caput. Art. 5º O prestador de bem ou serviço adjudicado em contrato administrativo sobre o qual não incida contribuição previdenciária ou Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza encaminhará o respectivo documento fiscal à Diretoria Financeira, impreterivelmente, até o final do exercício financeiro em que emitida. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 8 de maio de 2023.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 126599
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 08/05/2023 19:43 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)
Informações de Publicação 80/2023 09/05/2023 às 15:38 10/05/2023