Art. 225 - São faltas administrativas, puníveis
com pena de suspensão por até 90 (noventa) dias,
os casos de reincidência nas faltas punidas com repreensão
e violação das demais proibições
que não tipifiquem infração sujeita à
penalidade de demissão.
§ 1º - A pena de suspensão poderá
ser cumulada, se couber, com a destituição do
cargo em comissão.
§ 2º - Por conveniência do serviço,
a pena de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de
vencimento ou remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
§ 3º - Será punido com suspensão
de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos
da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 226 - As penalidades de advertência e suspensão,
a requerimento do servidor, serão canceladas após
o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício,
respectivamente, desde que nesse período não
haja o servidor praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da punição
disciplinar a que se reporta este artigo não surtirá
efeitos retroativos nem ensejará nenhuma indenização
ou reposição pecuniária.
Art. 227 - A autoridade que der posse sem fazer cumprir
o disposto no art. 17, § 5º, ficará sujeita
à pena de suspensão por 30 (trinta) dias.
Art. 228 - São faltas administrativas puníveis
com a pena de demissão:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo, configurado pela ausência intencional
do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos;
III - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida
a falta ao serviço, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente,
sem causa justificada, no período de doze meses;
V - incontinência pública e conduta escandalosa
na repartição;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor
ou a particular, salvo se em defesa própria ou de outrem;
IX - revelação de segredo que tiver conhecimento
em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação
do patrimônio estadual;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas;
XIII - transgressão do artigo 210, incisos IX a XVII.
Art. 229 - A demissão ou a destituição
do cargo em comissão, nos casos dos incisos I, IV,
VIII, X e XI do artigo 228, implica a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário sem prejuízo
da ação penal cabível.
Art. 230 - A demissão ou a destituição
do cargo em comissão por infrigência do artigo
210, incisos IX e XII, incompatibiliza o ex-servidor para
nova investidura em cargo público estadual pelo prazo
de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Não poderá
retornar ao serviço público estadual o servidor
que for demitido ou destituído do cargo em comissão
por infringência do artigo 228, incisos I, IV, VIII,
X e XI.
Art. 231 - São competentes para aplicação
das sanções disciplinares:
I - os chefes dos Poderes, quando se tratar de demissão
e cassação de aposentadoria e disponibilidade;
II - o Secretário ou autoridade equivalente, nos casos
de suspensão;
III - o chefe imediato, quando se tratar de advertência
escrita ou repreensão.
Parágrafo único - O ato de imposição
da penalidade mencionará sempre o dispositivo em que
se fundar e a causa da sanção disciplinar.
Art. 232 - Deverão constar do assentamento individual
do servidor todas as penas que lhe forem impostas.
Art. 233 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações
puníveis com demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade e destituição
do cargo em comissão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência
e repreensão.
§ 1º - O prazo de prescrição começa
a fluir da data em que foi praticado o ato, ou do seu conhecimento
pela administração.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos
na legislação penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração
de processo para a apuração da falta disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição,
o prazo começará a correr a partir do dia em
que cessar a interrupção.
Art. 234 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade
no serviço público é obrigada, sob pena
de responsabilidade, a promover-lhe a apuração
imediata, ficando assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 235 - São competentes para determinar a instauração
do processo administrativo:
I - no Poder Executivo: o Governador do Estado, no caso
de apuração de irregularidade praticada por
autoridades que lhe são diretamente subordinadas;
II - nos Poderes Legislativo e Judiciário: de acordo
com a legislação pertinente e regulamentação
específica;
III - os Secretários de Estado e dirigentes das autarquias
e fundações em suas áreas funcionais,
permitida a delegação de competência.
Art. 236 - Como medida preparatória, a autoridade poderá
constituir comissão de sindicância para apuração
sumária de irregularidade.
Art. 236 - Como medida preparatória a autoridade
poderá determinar a instauração de sindicância
para apuração sumária de infração
ou infrações funcionais, que será conduzida
por servidor de nível superior à do sindicado
ou sindicados.
(redação dada pela Lei nº 7.487, de 16 de dezembro de 1999)
Art. 237 - Da sindicância poderá resultar:
II - aplicação da penalidade de advertência,repreensão
ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
(redação dada pela Lei nº 7.487, de 16 de dezembro de 1999)
III - instauração de processo disciplinar.
(redação dada pela Lei nº 7.487, de 16 de dezembro de 1999)
Parágrafo único - Não excederá
de 30 (trinta) dias o prazo para conclusão da sindicância,
podendo, no entanto, ser prorrogado por igual período,
a critério da autoridade superior.
Parágrafo único - O prazo para conclusão
de sindicância não excederá 30 (trinta)
dias, salvo justificado motivo, a critério da autoridade,
que o prorrogará por igual período.
(redação dada pela Lei nº 7.487, de 16 de dezembro de 1999)
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 238 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor
não venha a influir na apuração de irregularidades,
a autoridade instauradora do procedimento disciplinar, quando
julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento
do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - O afastamento poderá
ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão
os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 239 - O servidor terá direito:
I - à contagem do tempo de serviço relativo
ao período em que esteja afastado preventivamente,
quando do processo não houver resultado pena disciplinar
ou esta se limitar à advertência ou repreensão;
II - à contagem do período de afastamento que
exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 240 - O processo disciplinar, procedido em instrução
contraditória, será conduzido por comissão
especial composta de três servidores estáveis,
designados pela autoridade competente que indicará,
dentre eles, o de categoria mais elevada, para presidente.
§ 1º - Os membros da comissão deverão
ser de
categoria igual, equivalente ou superior à do acusado.
§ 2º - A comissão será secretariada
por um
servidor designado pelo seu presidente.
§ 3º - Não poderá participar de
comissão de sindicância ou de processo administrativo
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo
ou afim, até o terceiro grau.
§ 4º - Os trabalhos da comissão terão
preferência a qualquer outro trabalho, ficando os seus
membros dispensados de outros encargos durante o curso do
processo e do registro do ponto.
Art. 241 - A comissão assegurará ao processo
o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse da administração
e exercerá suas atividades com independência
e imparcialidade.
Parágrafo único - As reuniões e as
audiências das comissões terão caráter
reservado e serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
Art. 242 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes
fases:
I - instauração, com a publicação
do ato que constituir a comissão;
II - instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 243 - O processo disciplinar se inicia no prazo improrrogável
de 05 (cinco) dias na Capital e 15 (quinze) dias no interior,
contados da data da publicação, no Diário
Oficial do Estado, do ato designando os membros da comissão
e será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar da data da instalação dos trabalhos.
Parágrafo único - O prazo a que se refere
o "caput" do artigo, a juízo da autoridade
que determinar a instauração do processo administrativo,
poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 244 - O inquérito administrativo obedecerá
ao princípio do contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios
e recursos admitidos em Direito.
Art. 245 - Os autos da sindicância integrarão
o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese de o
relatório da sindicância concluir que a infração
está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério
Público, independentemente da imediata instauração
do processo disciplinar.
Art. 246 - Na fase do inquérito, a comissão
promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário,
a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 247 - É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio
de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir
provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar
de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá
denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios,
ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova
pericial, quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
Art. 248 - As testemunhas serão intimadas a depor
mediante mandado expedido pelo presidente da comissão,
devendo a 2ª (segunda) via, com o ciente do interessado,
ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor
público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição
onde serve, com a indicação do dia e hora marcados
para inquirição.
Art. 249 - O depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas
separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios
ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação
entre os depoentes.
Art. 250 - Concluída a inquirição das
testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório
do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts.
248 e 249.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um
deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem
em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias,
será promovida acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir
ao interrogatório, bem como à inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas
e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirí-las
por intermédio do presidente da comissão.
Art. 251 - Quando houver dúvida sobre a sanidade
mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico
psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade
mental será processado em auto apartado e apenso ao
processo principal, após a expedição
do laudo pericial.
Art. 252 - Tipificada a infração disciplinar,
será formulada a indiciação do servidor,
com a especificação dos fatos a ele imputados
e das respectivas provas.
§ 1º - O indiciado será citado por mandado
expedido pelo presidente da comissão para apresentar
defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição.
§ 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o
prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado
pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor
o ciente na cópia da citação, o prazo
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo
próprio, pelo membro da comissão que fez a citação,
com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 253 - O indiciado que mudar de residência fica
obrigado a comunicar à comissão o lugar onde
poderá ser encontrado.
Art. 254 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edital, publicado no Diário
Oficial do Estado e em jornal de grande circulação
na localidade do último domicílio conhecido,
para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste
artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias
a partir da última publicação do edital.
Art. 255 - Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1º - A revelia será declarada por termo
nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um servidor como
defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou
superior ao do indiciado.
Art. 256 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará
relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que
se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor,
a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes
ou atenuantes.
Art. 257 - O processo disciplinar, com o relatório
da comissão, será remetido à autoridade
que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 258 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão.
§ 1º - Se a penalidade proposta pela comissão
exceder a alçada da autoridade instauradora do processo,
este será encaminhado à autoridade competente,
que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade
de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena
mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
o julgamento final caberá aos chefes dos Poderes.
Art. 259 - As conclusões e recomendações
da comissão merecem fiel acatamento, salvo quando contrárias
às provas dos autos.
Parágrafo único - Na hipótese prevista
na parte final deste artigo, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la
ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 260 - Verificada a existência de vício
insanável, a autoridade julgadora declarará
a nulidade do processo no todo ou em parte e ordenará
a constituição de outra comissão, para
instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não
implica nulidade.
§ 2º - A autoridade julgadora, que der causa à
prescrição de que trata o art. 233, § 2º,
será responsabilizada na forma do Capítulo IV,
Título IV.
Art. 261 - No caso do artigo anterior e no esgotamento do
prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar,
o indiciado, se tiver sido afastado do cargo, retornará
ao seu exercício funcional.
Art. 262 - Extinta a punibilidade pela prescrição
da falta disciplinar, a autoridade julgadora determinará
o registro do fato nos assentamentos do servidor.
Art. 263 - Quando a infração estiver capitulada
como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração
da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 264 - O servidor que responder a processo disciplinar
só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo
e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração
quando não satisfeitas as condições do
estágio probatório, o ato será convertido
em demissão, se for o caso.
Art. 265 - Assegurar-se-á transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da
sede de sua repartição, na condição
de testemunha, denunciado ou indiciado
II - aos membros da comissão de inquérito,
quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para
a realização de missão essencial ao esclarecimento
dos fatos.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 266 - O processo disciplinar poderá ser revisto,
a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos
ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada.
§ 1º - Tratando-se de servidor falecido, ausente
ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida
pelo cônjuge, companheiro(a), descendente, ascendente
colateral consangüíneo até o segundo grau
civil.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor,
a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 267 - O requerimento de revisão do processo
far-se-á em apenso ao processo original e será
dirigido ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente
que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido
ao chefe da repartição onde se originou o processo
disciplinar.
Parágrafo único - Na petição
inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 268 - Recebida a petição, a autoridade
competente constituirá comissão composta de
três servidores estáveis, de preferência
de categoria igual ou superior á do requerente.
Art. 269 - A comissão revisora terá 60 (sessenta)
dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 270 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora,
no que couber, as normas e procedimentos próprios da
comissão do processo disciplinar.
Art. 271 - O julgamento caberá :
I - aos chefes dos Poderes, quando do processo revisto houver
resultado pena de demissão ou cassação
de aposentadoria e disponibilidade;
II - ao Secretário de Estado, quando houver resultado
pena de suspensão ou de repreensão.
III - aos titulares de autarquias e fundações,
quando houver resultado pena de suspensão ou de repreensão.
Parágrafo único - O prazo para julgamento
será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
Art. 272 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á
sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos
os direitos por ela atingidos, exceto em relação
à destituição do cargo em comissão,
que será convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo
não poderá resultar agravamento da penalidade.
Art. 273 - No processo revisional, o ônus da prova
cabe ao requerente, favorecendo, na dúvida, a manutenção
do ato punitivo.
TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
Art. 274 - Para atender a necessidades temporárias
de excepcional interesse público, poderão ser
efetuadas contratações de pessoal por tempo
determinado, mediante contrato de locação de
serviços.
Art. 275 - Consideram-se como de necessidade temporária
de excepcional interesse público as contratações
que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situação de calamidade pública;
IV - substituir professor ou admitir professor visitante,
inclusive estrangeiro;
V - permitir a execução de serviço
por profissional de notória especialização,
inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica
e tecnológica;
VI - atender a outras situações de urgência
que vierem a ser definidas por lei.
§ 1º - As contratações de que trata
este artigo terão dotação específica
e obedecerão aos seguintes prazos:
I - nas hipóteses dos incisos I, III, e VI, 06 (seis)
meses;
II - na hipótese do inciso II, 12 (doze) meses;
III - nas hipóteses dos incisos IV e V, até
48 (quarenta e oito) meses.
§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo
anterior são improrrogáveis.
§ 3º - O recrutamento será feito mediante
processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação
em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses
dos incisos III e VI.
Art. 276 - É vedado o desvio de função
de pessoa contratada na forma deste Título, bem como
sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato
e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 277 - Nas contratações por tempo determinado,
serão observados os padrões de vencimentos dos
planos de carreira do órgão ou entidade contratante,
exceto na hipótese do inciso V do Art. 275, quando
serão observados os valores do mercado de trabalho.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 278 - Poderão ser instituídos no âmbito
de cada Poder, incentivos funcionais aos servidores, compreendendo
basicamente:
I - prêmios pela apresentação de idéias,
inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade
e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito,
condecorações e elogios por serviços
prestados à Administração Pública.
Art. 279 - O Dia do Servidor Público será comemorado
a vinte e oito de outubro.
Art. 280 - O ingresso de pessoal, sob qualquer modalidade,
nos quadros dos órgãos e das entidades da administração
pública estadual, efetuado em desacordo com esta Lei,
é nulo de pleno direito, acarretando responsabilidade
civil para a autoridade que a este der causa, sem prejuízo
das sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 281 - Os prazos previstos neste Estatuto serão
contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo
e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em
que não haja expediente, com as exceções
previstas nesta Lei.
Art. 282 - Ao servidor público civil são garantidos
o direito à livre associação sindical
e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) ser representado judicial e extrajudicialmente pela entidade
associativa, quando expressamente autorizada;
b) da defesa de interesses coletivos ou individuais dos filiados,
em questões administrativas;
c) de inamovibilidade do dirigente da entidade de classe,
da organização profissional ou sindical, até
1(um) ano após o final do mandato, salvo se a pedido;
d) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical
a que for filiado, o valor das mensalidade e contribuições
definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 283 - O direito de greve será exercido nos termos
e nos limites definidos em lei.
Art. 284 - É vedado colocar servidor à disposição
de entidade de direito privado, estranha ao Sistema Administrativo
Estadual, salvo em caso de convênio, para exercer função
considerada de relevante interesse social.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 285 - Aos servidores ocupantes de categorias regidas
por lei especial, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições
deste Estatuto.
Art. 286 - Continuam em vigor as leis e regulamentos que disciplinam
os institutos previstos nesta Lei, desde que com ela não
colidam, até que novas normas sejam expedidas, se necessárias.
Art. 287 - O regime jurídico dos servidores admitidos
em serviço de caráter temporário ou para
funções de natureza técnica ou especializada
será estabelecido em lei especial.
Art. 288 - Os adicionais por tempo de serviço, já
concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados
em anuênios.
Art. 289 - Os efeitos do disposto no § 1º do art.
75 desta Lei retroagem a 05 de outubro de 1988.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)
Art. 290 - Para fins do disposto no art. 191 desta Lei, o
tempo de cargo comissionado ou de direção e
de função gratificada que o servidor tenha exercido
no âmbito das Sociedades de Economia Mista e Empresas
Públicas do Estado somente será computado para
efeito de contagem de tempo de exercício.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)
Parágrafo único - Fica vedada a atribuição
das vantagens inerentes aos cargos comissionados e funções
gratificadas mencionados no "caput" deste artigo,
devendo ser consideradas apenas as vantagens que o servidor
haja percebido no exercício de cargos comissionados
e funções gratificadas da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)
Art. 291 - Ficam assegurados ao servidor público civis
do Estado, os direitos adquiridos até esta data, em
função do art. 163, da Lei Delegada nº
36, de 15 de outubro de 1969.
Art. 292 - Ficam revogadas a Lei nº 5.740, de 05 de julho
de 1993, e respectiva legislação complementar.
Art. 293 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas a Lei Delegada nº 36, de 15 de outubro de 1969,
e demais disposições em contrário.