Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
 
 
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QD. LOTAÇÃO HISTÓRICO ESTATUTO COMPROV.IRPF SENHA
   
Estatuto do Servidor Formato PDF

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 221 - São penas disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - demissão;

V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

VI - destituição do cargo em comissão;

Art. 222 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos dela decorrentes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 223 - São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito, os casos de violação de proibição constante do artigo 210, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 224 - A pena de repreensão será aplicada nos casos de falta de cumprimento dos deveres, violação das proibições ou reincidência da falta prevista no artigo anterior.

Art. 225 - São faltas administrativas, puníveis com pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, os casos de reincidência nas faltas punidas com repreensão e violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão.

§ 1º - A pena de suspensão poderá ser cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão.

§ 2º - Por conveniência do serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 3º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

Art. 226 - As penalidades de advertência e suspensão, a requerimento do servidor, serão canceladas após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, desde que nesse período não haja o servidor praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único - O cancelamento da punição disciplinar a que se reporta este artigo não surtirá efeitos retroativos nem ensejará nenhuma indenização ou reposição pecuniária.

Art. 227 - A autoridade que der posse sem fazer cumprir o disposto no art. 17, § 5º, ficará sujeita à pena de suspensão por 30 (trinta) dias.

Art. 228 - São faltas administrativas puníveis com a pena de demissão:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo, configurado pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

III - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, sem causa justificada, no período de doze meses;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

VI - insubordinação grave no serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo se em defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo que tiver conhecimento em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão do artigo 210, incisos IX a XVII.

Art. 229 - A demissão ou a destituição do cargo em comissão, nos casos dos incisos I, IV, VIII, X e XI do artigo 228, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 230 - A demissão ou a destituição do cargo em comissão por infrigência do artigo 210, incisos IX e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 228, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 231 - São competentes para aplicação das sanções disciplinares:

I - os chefes dos Poderes, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade;

II - o Secretário ou autoridade equivalente, nos casos de suspensão;

III - o chefe imediato, quando se tratar de advertência escrita ou repreensão.

Parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o dispositivo em que se fundar e a causa da sanção disciplinar.

Art. 232 - Deverão constar do assentamento individual do servidor todas as penas que lhe forem impostas.

Art. 233 - A ação disciplinar prescreverá:

I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição do cargo em comissão;

II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência e repreensão.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a fluir da data em que foi praticado o ato, ou do seu conhecimento pela administração.

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na legislação penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo para a apuração da falta disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 234 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada, sob pena de responsabilidade, a promover-lhe a apuração imediata, ficando assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 235 - São competentes para determinar a instauração do processo administrativo:

I - no Poder Executivo: o Governador do Estado, no caso de apuração de irregularidade praticada por autoridades que lhe são diretamente subordinadas;
II - nos Poderes Legislativo e Judiciário: de acordo com a legislação pertinente e regulamentação específica;
III - os Secretários de Estado e dirigentes das autarquias e fundações em suas áreas funcionais, permitida a delegação de competência.

Art. 236 - Como medida preparatória, a autoridade poderá constituir comissão de sindicância para apuração sumária de irregularidade.

Art. 236 - Como medida preparatória a autoridade poderá determinar a instauração de sindicância para apuração sumária de infração ou infrações funcionais, que será conduzida por servidor de nível superior à do sindicado ou sindicados.
(redação dada pela Lei nº 7.487, de 16 de dezembro de 1999)

Art. 237 - Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação da penalidade de advertência,repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
(redação dada pela Lei nº 7.487, de 16 de dezembro de 1999)

III - instauração de processo disciplinar.
(redação dada pela Lei nº 7.487, de 16 de dezembro de 1999)

Parágrafo único - Não excederá de 30 (trinta) dias o prazo para conclusão da sindicância, podendo, no entanto, ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Parágrafo único - O prazo para conclusão de sindicância não excederá 30 (trinta) dias, salvo justificado motivo, a critério da autoridade, que o prorrogará por igual período.
(redação dada pela Lei nº 7.487, de 16 de dezembro de 1999)

CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO


Art. 238 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidades, a autoridade instauradora do procedimento disciplinar, quando julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Art. 239 - O servidor terá direito:

I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que esteja afastado preventivamente, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à advertência ou repreensão;
II - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada.


CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 240 - O processo disciplinar, procedido em instrução contraditória, será conduzido por comissão especial composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o de categoria mais elevada, para presidente.

§ 1º - Os membros da comissão deverão ser de
categoria igual, equivalente ou superior à do acusado.

§ 2º - A comissão será secretariada por um
servidor designado pelo seu presidente.

§ 3º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau.

§ 4º - Os trabalhos da comissão terão preferência a qualquer outro trabalho, ficando os seus membros dispensados de outros encargos durante o curso do processo e do registro do ponto.

Art. 241 - A comissão assegurará ao processo o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade.

Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 242 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.

Art. 243 - O processo disciplinar se inicia no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias na Capital e 15 (quinze) dias no interior, contados da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato designando os membros da comissão e será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da instalação dos trabalhos.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o "caput" do artigo, a juízo da autoridade que determinar a instauração do processo administrativo, poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.


SEÇÃO I
DO INQUÉRITO

Art. 244 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em Direito.

Art. 245 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 246 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 247 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 248 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a 2ª (segunda) via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 249 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 250 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 248 e 249.

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirí-las por intermédio do presidente da comissão.

Art. 251 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 252 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 253 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 254 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 255 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 256 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 257 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SEÇÃO II
DO JULGAMENTO

Art. 258 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º - Se a penalidade proposta pela comissão exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento final caberá aos chefes dos Poderes.

Art. 259 - As conclusões e recomendações da comissão merecem fiel acatamento, salvo quando contrárias às provas dos autos.

Parágrafo único - Na hipótese prevista na parte final deste artigo, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 260 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade do processo no todo ou em parte e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade.

§ 2º - A autoridade julgadora, que der causa à prescrição de que trata o art. 233, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV, Título IV.

Art. 261 - No caso do artigo anterior e no esgotamento do prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, o indiciado, se tiver sido afastado do cargo, retornará ao seu exercício funcional.

Art. 262 - Extinta a punibilidade pela prescrição da falta disciplinar, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos do servidor.

Art. 263 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 264 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único - Ocorrida a exoneração quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 265 - Assegurar-se-á transporte e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado

II - aos membros da comissão de inquérito, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.


SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 266 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º - Tratando-se de servidor falecido, ausente ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida pelo cônjuge, companheiro(a), descendente, ascendente colateral consangüíneo até o segundo grau civil.

§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 267 - O requerimento de revisão do processo far-se-á em apenso ao processo original e será dirigido ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao chefe da repartição onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 268 - Recebida a petição, a autoridade competente constituirá comissão composta de três servidores estáveis, de preferência de categoria igual ou superior á do requerente.

Art. 269 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 270 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.


Art. 271 - O julgamento caberá :

I - aos chefes dos Poderes, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade;

II - ao Secretário de Estado, quando houver resultado pena de suspensão ou de repreensão.

III - aos titulares de autarquias e fundações, quando houver resultado pena de suspensão ou de repreensão.

Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 272 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

Art. 273 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, favorecendo, na dúvida, a manutenção do ato punitivo.


TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 274 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.

Art. 275 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I - combater surtos epidêmicos;

II - fazer recenseamento;

III - atender a situação de calamidade pública;

IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;

V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas por lei.

§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:

I - nas hipóteses dos incisos I, III, e VI, 06 (seis) meses;

II - na hipótese do inciso II, 12 (doze) meses;

III - nas hipóteses dos incisos IV e V, até 48 (quarenta e oito) meses.

§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.

§ 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI.

Art. 276 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste Título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Art. 277 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do Art. 275, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.


TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 278 - Poderão ser instituídos no âmbito de cada Poder, incentivos funcionais aos servidores, compreendendo basicamente:

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios por serviços prestados à Administração Pública.

Art. 279 - O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 280 - O ingresso de pessoal, sob qualquer modalidade, nos quadros dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, efetuado em desacordo com esta Lei, é nulo de pleno direito, acarretando responsabilidade civil para a autoridade que a este der causa, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

Art. 281 - Os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente, com as exceções previstas nesta Lei.

Art. 282 - Ao servidor público civil são garantidos o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) ser representado judicial e extrajudicialmente pela entidade associativa, quando expressamente autorizada;

b) da defesa de interesses coletivos ou individuais dos filiados, em questões administrativas;

c) de inamovibilidade do dirigente da entidade de classe, da organização profissional ou sindical, até 1(um) ano após o final do mandato, salvo se a pedido;

d) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidade e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 283 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.

Art. 284 - É vedado colocar servidor à disposição de entidade de direito privado, estranha ao Sistema Administrativo Estadual, salvo em caso de convênio, para exercer função considerada de relevante interesse social.


TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 285 - Aos servidores ocupantes de categorias regidas por lei especial, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições deste Estatuto.

Art. 286 - Continuam em vigor as leis e regulamentos que disciplinam os institutos previstos nesta Lei, desde que com ela não colidam, até que novas normas sejam expedidas, se necessárias.

Art. 287 - O regime jurídico dos servidores admitidos em serviço de caráter temporário ou para funções de natureza técnica ou especializada será estabelecido em lei especial.
Art. 288 - Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênios.

Art. 289 - Os efeitos do disposto no § 1º do art. 75 desta Lei retroagem a 05 de outubro de 1988.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)

Art. 290 - Para fins do disposto no art. 191 desta Lei, o tempo de cargo comissionado ou de direção e de função gratificada que o servidor tenha exercido no âmbito das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas do Estado somente será computado para efeito de contagem de tempo de exercício.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)

Parágrafo único - Fica vedada a atribuição das vantagens inerentes aos cargos comissionados e funções gratificadas mencionados no "caput" deste artigo, devendo ser consideradas apenas as vantagens que o servidor haja percebido no exercício de cargos comissionados e funções gratificadas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)

Art. 291 - Ficam assegurados ao servidor público civis do Estado, os direitos adquiridos até esta data, em função do art. 163, da Lei Delegada nº 36, de 15 de outubro de 1969.

Art. 292 - Ficam revogadas a Lei nº 5.740, de 05 de julho de 1993, e respectiva legislação complementar.

Art. 293 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Delegada nº 36, de 15 de outubro de 1969, e demais disposições em contrário.

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