Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
 
 
CONTRACHEQUE FICHA FINANCEIRA DIÁRIAS ADIANTAMENTOS CADASTRO
QD. LOTAÇÃO HISTÓRICO ESTATUTO COMPROV.IRPF SENHA
   
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CAPÍTULO VIII
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA

Art. 185 - O servidor será aposentado:
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

III - voluntariamente:
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

Art. 186 - Consideram-se moléstias profissionais, doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I do artigo anterior, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar com base na medicina especializada.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

Parágrafo único - Para os fins previstos no "caput" do artigo deverá ser comprovado que a doença, em qualquer das situações, ocorreu após o ingresso no serviço público.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

Art. 187 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

Art. 188 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do ato que a conceder.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

Art. 189 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

§ 1º - Considera-se inválido para o serviço público o servidor que, após o período não excedente a 24 (vinte quatro) meses de licença para tratamento de saúde, observado o disposto no art. 129, for verificado não se achar em condições de reassumir o exercício.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

§ 2º - Poderá, excepcionalmente, ser aposentado antes de transcorridos os 24 (vinte e quatro) meses de licença de que trata o parágrafo anterior o servidor cujo laudo médico competente concluir por sua incapacidade definitiva para o serviço público.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

§ 3º - O laudo que concluir pela incapacidade definitiva do servidor declarará se a invalidez diz respeito ao serviço público em geral ou a funções de determinada natureza.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

§ 4º - Não ocorrendo invalidez para o serviço público em geral, a aposentadoria só será decretada se esgotados os meios de readaptação do servidor.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

§ 5º - Em qualquer hipótese, o aposentado, sob pena de cassação da aposentadoria, deverá submeter-se, periodicamente, a inspeção médica segundo disposto em regulamento.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

§ 6º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

Art. 190 - Os proventos proporcionais não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem a um terço da remuneração da atividade.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

Art. 191 - Na fixação dos proventos proporcionais ou integrais serão acrescidas a gratificação adicional por tempo de serviço e demais vantagens que o servidor haja percebido por mais de cinco anos consecutivos ou dez anos com interrupção.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de fevereiro de 1998)

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica, inclusive, às vantagens do cargo em comissão e da função gratificada que o servidor haja exercido por cinco anos consecutivos ou dez com interrupção.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de fevereiro de 1998)

§ 2º - Igual vantagem será concedida ao servidor se o somatório do exercício do cargo em comissão ou de função gratificada tenha atingido um período de cinco anos consecutivos ou dez com interrupção.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de fevereiro de 1998)

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do cargo ou função de maior símbolo, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de um ano ininterrupto; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de símbolo imediatamente inferior.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de fevereiro de 1998)

§ 4º - Para efeito de aplicação deste artigo e seus parágrafos será contado o tempo de mandato eletivo de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Prefeito, exercido pelo servidor.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de fevereiro de 1998)

Art. 192 - O servidor em exercício de cargo em comissão, se não for titular de cargo efetivo ou detentor de proventos de aposentadoria de qualquer natureza, bem como o servidor durante o estágio probatório, somente terão direito a aposentadoria nos casos de invalidez.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de fevereiro de 1998)

Art. 193 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive se decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

Art. 194 - A partir do mês imediato ao em que ocorrer a aposentadoria, nos termos do artigo 188, o servidor passará a perceber proventos provisórios até o julgamento da concessão da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)


SEÇÃO II
DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 195 - Salário-família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Estado ao servidor ativo ou em disponibilidade e ao inativo como contribuição para as despesas de manutenção de seus dependentes, de acordo com valor fixado em lei.


Art. 196 - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I - o cônjuge ou companheiro(a);

II - os filhos, inclusive os enteados e adotivos até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

III - a mãe e o pai sem economia própria.

§ 1º - O servidor que não possuir os dependentes referidos no inciso II poderá perceber salário família relativo ao menor que, mediante autorização judicial, viver sob sua guarda e sustento, até o limite máximo de duas cotas.

§ 2º - Em se tratando de órfão parente até 3º (terceiro) grau, que mediante autorização judicial viver sob a guarda e sustento do servidor, não haverá limite de cotas nem concorrência com os dependentes referidos no inciso II.

Art. 197 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou proventos da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

Art. 198 - Quando pai e mãe forem servidores públicos estaduais e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 199 - O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para a contribuição previdenciária .

Art. 200 - Não será percebido o salário família nos casos em que o servidor deixar de receber o respectivo vencimento ou provento.

SEÇÃO III
DA PENSÃO

Art. 201 - Fica assegurada, à conta do tesouro do Estado, pensão mensal, por morte do servidor, ao conjunto de dependentes legais, de valor igual à diferença entre a pensão paga pelo Instituto de Previdência do Estado do Maranhão - IPEM, e a remuneração ou proventos que percebia o "de cujus" em razão de seu cargo, respeitados os percentuais definidos nos casos de proventos proporcionais ao tempo de serviço.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

Art. 202 - Entende-se como dependente:
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

I - o cônjuge ou companheiro(a) designado que comprove união estável como entidade familiar;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

II - os filhos ou enteados menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

III - o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

IV - os pais, desde que não amparados por qualquer tipo de aposentadoria ou pensão prevista em lei;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

V - a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, maior de 60 (sessenta) anos e menor de 21 (vinte e um) anos.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

Parágrafo único - Os dependentes a que se refere este artigo deverão, obrigatoriamente, estar inscritos no Instituto de Previdência do Estado do Maranhão.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

Art. 203 - Cessará o pagamento da pensão:
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

I - para o cônjuge ou companheiro(a) que contrair núpcias;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

II - para os filhos ou dependentes legais, quando completarem 21 (vinte e um) anos, salvo em relação aos inválidos;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

III - pela cessação da invalidez;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

IV - pelo falecimento do beneficiário, em qualquer caso;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

V - pela renúncia expressa;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

VI - pela acumulação de pensão na forma do art. 208.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

Art. 204 - O processo de habilitação da complementação da pensão será instruído com os seguintes documentos:
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

I - certidão de óbito;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

II - informações sobre o cargo, remuneração ou provento mensal do servidor no dia do evento;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

III - documento comprobatório relativo à qualidade do beneficiário.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

§ 1º - A pensão deverá vigorar a partir do dia seguinte ao do óbito.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

§ 2º - Somente após a concessão da pensão do Instituto de Previdência do Estado do Maranhão - IPEM, poderá ser requerida a complementação a que alude este artigo.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

Art. 205 - A pensão será requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente aquelas exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

Art. 206 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

Art. 207 - Havendo alteração dos valores da remuneração do cargo ou proventos, a pensão será atualizada de modo a manter integral a diferença prevista no artigo 201 desta lei.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

Art. 208 - Ressalvados o direito adquirido e as acumulações previstas em lei, é vedada a percepção de duas ou mais pensões.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES

Art. 209 - São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Estadual.

VI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

IX - ser assíduo e pontual ao serviço;

X - tratar com urbanidade os demais servidores e o público em geral;

XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XII - residir no local onde exercer o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço.

XIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

XIV - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;

XV - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços;

XVI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que ocupa ou da função que exerça.

Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XI será, obrigatoriamente, apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.


CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 210 - Ao servidor público é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento oficial ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - referir-se de modo depreciativo às autoridades públicas ou a atos do Poder Público, em requerimento, representação, parecer, despacho ou outros expedientes;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de diretoria, gerência ou administração de empresa privada e de sociedade civil prestadora de serviços ao Estado;

XI - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou
comanditário;

XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau cível, de cônjuge ou companheiro(a);

XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, salvo se estiver em licença sem remuneração;

XV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XVI - proceder de forma desidiosa;

XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XX - contratar com o Estado ou suas entidades.

Art. 211 - É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.

CAPITULO III
DA ACUMULAÇÃO

Art. 212 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas pelo Poder Público da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e Municípios.

§ 2º - A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 213 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Parágrafo único - Investido em cargo de provimento em comissão, o servidor que acumular licitamente dois cargos de provimento efetivo destes ficará afastado.

§ 1º. Investido em cargo de provimento em comissão, o servidor que acumular licitamente dois cargos de provimento efetivo destes ficará afastado.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em Conselhos de Administração e Fiscal das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais, bem como no Conselho de Recursos Fiscais, vinculado à Gerência da Receita Estadual, observado o que dispuser legislação específica.
(redação dada pela Lei nº 7.564, 07 de dezembro de 2000)

§3º . A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será fixada por decreto em base percentual calculada sobre o valor do símbolo do Cargo em Comissão, e paga por dia de presença às sessões do órgão colegiado.
(redação dada pela Lei nº 8.201, 21 de dezembro de 2004)

Art. 214 - Verificada em processo disciplinar que a acumulação se deu de boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o período da acumulação vedada.

Parágrafo único - Provada a má-fé, além da demissão do cargo, o servidor restituirá, obrigatoriamente, o que tiver recebido indevidamente.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES


Art. 215 - Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor responde civil, penal e administrativamente.

Art. 216 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que acarrete prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado à Fazenda Pública será liquidada mediante prestações descontadas em parcelas mensais não excedentes à 5ª (quinta) parte da remuneração ou provento, em valores atualizados, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá perante a Fazenda Pública, através de ação regressiva.

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor do patrimônio transferido.

Art. 217 - A responsabilidade criminal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 218 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo.

Art. 219 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.


Art. 220 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

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