Art. 188 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez
vigorará a partir da data da publicação
do ato que a conceder.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
Art. 189 - A aposentadoria por invalidez será precedida
de licença para tratamento de saúde.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
§ 1º - Considera-se inválido para o serviço
público o servidor que, após o período
não excedente a 24 (vinte quatro) meses de licença
para tratamento de saúde, observado o disposto no art.
129, for verificado não se achar em condições
de reassumir o exercício.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
§ 2º - Poderá, excepcionalmente, ser aposentado
antes de transcorridos os 24 (vinte e quatro) meses de licença
de que trata o parágrafo anterior o servidor cujo laudo
médico competente concluir por sua incapacidade definitiva
para o serviço público.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
§ 3º - O laudo que concluir pela incapacidade
definitiva do servidor declarará se a invalidez diz
respeito ao serviço público em geral ou a funções
de determinada natureza.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
§ 4º - Não ocorrendo invalidez para o serviço
público em geral, a aposentadoria só será
decretada se esgotados os meios de readaptação
do servidor.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
§ 5º - Em qualquer hipótese, o aposentado,
sob pena de cassação da aposentadoria, deverá
submeter-se, periodicamente, a inspeção médica
segundo disposto em regulamento.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
§ 6º - O lapso de tempo compreendido entre o término
da licença e a publicação do ato da aposentadoria
será considerado como de prorrogação
da licença.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
Art. 190 - Os proventos proporcionais não poderão
ser inferiores ao salário mínimo nem a um terço
da remuneração da atividade.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
Art. 191 - Na fixação dos proventos proporcionais
ou integrais serão acrescidas a gratificação
adicional por tempo de serviço e demais vantagens que
o servidor haja percebido por mais de cinco anos consecutivos
ou dez anos com interrupção.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de fevereiro de 1998)
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica, inclusive,
às vantagens do cargo em comissão e da função
gratificada que o servidor haja exercido por cinco anos consecutivos
ou dez com interrupção.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de fevereiro de 1998)
§ 2º - Igual vantagem será concedida ao
servidor se o somatório do exercício do cargo
em comissão ou de função gratificada
tenha atingido um período de cinco anos consecutivos
ou dez com interrupção.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de fevereiro de 1998)
§ 3º - No caso do parágrafo anterior,
quando mais de um cargo ou função tenha sido
exercido, serão atribuídas as vantagens do cargo
ou função de maior símbolo, desde que
lhe corresponda um exercício mínimo de um ano
ininterrupto; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão
as vantagens do cargo ou função de símbolo
imediatamente inferior.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de fevereiro de 1998)
§ 4º - Para efeito de aplicação
deste artigo e seus parágrafos será contado
o tempo de mandato eletivo de Governador, Vice-Governador,
Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Prefeito, exercido
pelo servidor.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de fevereiro de 1998)
Art. 192 - O servidor em exercício de cargo em comissão,
se não for titular de cargo efetivo ou detentor de
proventos de aposentadoria de qualquer natureza, bem como
o servidor durante o estágio probatório, somente
terão direito a aposentadoria nos casos de invalidez.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de fevereiro de 1998)
Art. 193 - Os proventos da aposentadoria serão revistos
na mesma data e proporção, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, e
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
se decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
Art. 194 - A partir do mês imediato ao em que ocorrer
a aposentadoria, nos termos do artigo 188, o servidor passará
a perceber proventos provisórios até o julgamento
da concessão da aposentadoria pelo Tribunal de Contas
do Estado.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
SEÇÃO II
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 195 - Salário-família é o auxílio
pecuniário especial concedido pelo Estado ao servidor
ativo ou em disponibilidade e ao inativo como contribuição
para as despesas de manutenção de seus dependentes,
de acordo com valor fixado em lei.
Art. 196 - Consideram-se dependentes econômicos para
efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro(a);
II - os filhos, inclusive os enteados e adotivos até
21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até
24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer
idade;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
§ 1º - O servidor que não possuir os dependentes
referidos no inciso II poderá perceber salário
família relativo ao menor que, mediante autorização
judicial, viver sob sua guarda e sustento, até o limite
máximo de duas cotas.
§ 2º - Em se tratando de órfão parente
até 3º (terceiro) grau, que mediante autorização
judicial viver sob a guarda e sustento do servidor, não
haverá limite de cotas nem concorrência com os
dependentes referidos no inciso II.
Art. 197 - Não se configura a dependência econômica
quando o beneficiário do salário família
perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte,
inclusive pensão ou proventos da aposentadoria, em
valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 198 - Quando pai e mãe forem servidores públicos
estaduais e viverem em comum, o salário família
será pago a um deles; quando separados, será
pago a um e outro de acordo com a distribuição
dos dependentes.
Parágrafo único - Ao pai e à mãe
equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os
representantes legais dos incapazes.
Art. 199 - O salário família não está
sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
a contribuição previdenciária .
Art. 200 - Não será percebido o salário
família nos casos em que o servidor deixar de receber
o respectivo vencimento ou provento.
SEÇÃO III
DA PENSÃO
Art. 201 - Fica assegurada, à conta do tesouro do
Estado, pensão mensal, por morte do servidor, ao conjunto
de dependentes legais, de valor igual à diferença
entre a pensão paga pelo Instituto de Previdência
do Estado do Maranhão - IPEM, e a remuneração
ou proventos que percebia o "de cujus" em razão
de seu cargo, respeitados os percentuais definidos nos casos
de proventos proporcionais ao tempo de serviço.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
Art. 202 - Entende-se como dependente:
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
I - o cônjuge ou companheiro(a) designado que comprove
união estável como entidade familiar;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
II - os filhos ou enteados menores de 21 (vinte e um) anos
de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
III - o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e
um) anos de idade;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
IV - os pais, desde que não amparados por qualquer
tipo de aposentadoria ou pensão prevista em lei;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
V - a pessoa designada que viva na dependência econômica
do servidor, maior de 60 (sessenta) anos e menor de 21 (vinte
e um) anos.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
Parágrafo único - Os dependentes a que se
refere este artigo deverão, obrigatoriamente, estar
inscritos no Instituto de Previdência do Estado do Maranhão.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
Art. 203 - Cessará o pagamento da pensão:
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
I - para o cônjuge ou companheiro(a) que contrair
núpcias;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
II - para os filhos ou dependentes legais, quando completarem
21 (vinte e um) anos, salvo em relação aos inválidos;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
III - pela cessação da invalidez;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
IV - pelo falecimento do beneficiário, em qualquer caso;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
V - pela renúncia expressa;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
VI - pela acumulação de pensão na forma
do art. 208.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
Art. 204 - O processo de habilitação da complementação
da pensão será instruído com os seguintes
documentos:
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
I - certidão de óbito;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
II - informações sobre o cargo, remuneração
ou provento mensal do servidor no dia do evento;
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
III - documento comprobatório relativo à qualidade
do beneficiário.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
§ 1º - A pensão deverá vigorar a
partir do dia seguinte ao do óbito.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
§ 2º - Somente após a concessão
da pensão do Instituto de Previdência do Estado
do Maranhão - IPEM, poderá ser requerida a complementação
a que alude este artigo.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
Art. 205 - A pensão será requerida a qualquer
tempo, prescrevendo tão-somente aquelas exigíveis
há mais de 5 (cinco) anos.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
Parágrafo único - Concedida a pensão,
qualquer prova posterior ou habilitação tardia
que implique exclusão de beneficiário ou redução
de pensão só produzirá efeitos a partir
da data em que for oferecida.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
Art. 206 - Não faz jus à pensão o beneficiário
condenado pela prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do servidor.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
Art. 207 - Havendo alteração dos valores da
remuneração do cargo ou proventos, a pensão
será atualizada de modo a manter integral a diferença
prevista no artigo 201 desta lei.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
Art. 208 - Ressalvados o direito adquirido e as acumulações
previstas em lei, é vedada a percepção
de duas ou mais pensões.
(revogado pela Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004)
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 209 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições
legais e regulamentares inerentes ao cargo;
II - ser leal às instituições a que
servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões
requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da
Fazenda Pública Estadual.
VI - zelar pela economia do material e conservação
do patrimônio público;
VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade os demais servidores e o público
em geral;
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso
de poder;
XII - residir no local onde exercer o cargo ou, mediante
autorização, em localidade vizinha, se não
houver inconveniente para o serviço.
XIII - manter espírito de cooperação
e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XIV - apresentar-se convenientemente trajado em serviço
ou com o uniforme que for determinado para cada caso;
XV - sugerir providências tendentes à melhoria
dos serviços;
XVI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargo que ocupa
ou da função que exerça.
Parágrafo único - A representação
de que trata o inciso XI será, obrigatoriamente, apreciada
pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa com
os meios e recursos a ela inerentes.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 210 - Ao servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente,
sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia
anuência da autoridade competente, qualquer documento
oficial ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço
ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição,
fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que
lhe competir ou a seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - referir-se de modo depreciativo às autoridades
públicas ou a atos do Poder Público, em requerimento,
representação, parecer, despacho ou outros expedientes;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
X - participar de diretoria, gerência ou administração
de empresa privada e de sociedade civil prestadora de serviços
ao Estado;
XI - exercer comércio ou participar de sociedade comercial,
exceto como acionista, quotista ou
comanditário;
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto
a repartições públicas, salvo quando
se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais
de parentes até o segundo grau cível, de cônjuge
ou companheiro(a);
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de
Estado estrangeiro, salvo se estiver em licença sem
remuneração;
XV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição
em serviços ou atividades particulares;
XVIII - cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações
de emergência e transitórias;
XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
com o exercício do cargo ou função e
com o horário de trabalho;
XX - contratar com o Estado ou suas entidades.
Art. 211 - É lícito ao servidor criticar atos
do Poder Público, do ponto de vista doutrinário
ou da organização do serviço, em trabalho
assinado.
CAPITULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 212 - Ressalvados os casos previstos na Constituição
Federal, é vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se
a cargos, empregos e funções em autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas mantidas pelo Poder Público da União,
do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e
Municípios.
§ 2º - A acumulação, ainda que lícita,
fica condicionada à comprovação da compatibilidade
de horários.
Art. 213 - O servidor não poderá exercer mais
de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação
em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único - Investido em cargo de provimento
em comissão, o servidor que acumular licitamente dois
cargos de provimento efetivo destes ficará afastado.
§ 1º. Investido em cargo de provimento em comissão,
o servidor que acumular licitamente dois cargos de provimento
efetivo destes ficará afastado.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica
à remuneração devida pela participação
em Conselhos de Administração e Fiscal das Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais,
bem como no Conselho de Recursos Fiscais, vinculado à
Gerência da Receita Estadual, observado o que dispuser
legislação específica.
(redação dada pela Lei nº 7.564, 07 de dezembro de 2000)
§3º . A gratificação pela participação em órgão de deliberação
coletiva será fixada por decreto em base percentual calculada sobre
o valor do símbolo do Cargo em Comissão, e paga por dia de presença
às sessões do órgão colegiado.
(redação dada pela Lei nº 8.201, 21 de dezembro de 2004)
Art. 214 - Verificada em processo disciplinar que a acumulação
se deu de boa-fé, o servidor optará por um dos
cargos, não ficando obrigado a restituir o que houver
percebido durante o período da acumulação
vedada.
Parágrafo único - Provada a má-fé,
além da demissão do cargo, o servidor restituirá,
obrigatoriamente, o que tiver recebido indevidamente.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 215 - Pelo exercício irregular de suas atribuições
o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art. 216 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo
ou comissivo, doloso ou culposo, que acarrete prejuízo
à Fazenda Pública ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo
dolosamente causado à Fazenda Pública será
liquidada mediante prestações descontadas em
parcelas mensais não excedentes à 5ª (quinta)
parte da remuneração ou provento, em valores
atualizados, na falta de outros bens que assegurem a execução
do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros,
o servidor responderá perante a Fazenda Pública,
através de ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o
dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada,
até o limite do valor do patrimônio transferido.
Art. 217 - A responsabilidade criminal abrange os crimes
e contravenções imputadas ao servidor, nessa
qualidade.
Art. 218 - A responsabilidade civil-administrativa resulta
de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo.
Art. 219 - As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 220 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor
será afastada no caso de absolvição criminal
que negue a existência do fato ou a sua autoria.
|