CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118 - Conceder-se-á licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de acidente em serviço e doença
profissional;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - à gestante ou adotante;
V - paternidade;
VI - para acompanhar cônjuge ou companheiro;
VII - para o serviço militar;
VIII - como prêmio à assiduidade;
IX - para tratar de interesses particulares;
X - para desempenho de mandato classista.
§ 1º - As licenças previstas nos incisos
I, II e III serão precedidas de exames, pela junta
médica oficial do Estado, vedado ao beneficiário
o exercício de qualquer atividade remunerada durante
o período da licença.
§ 2º - O servidor não poderá permanecer
em licença da mesma espécie por período
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos
incisos VI, VII e X.
Art. 119 - Só será concedida licença
a servidor ocupante de cargo em comissão, não
titular de cargo efetivo, nos casos dos incisos I, II, IV
e V do artigo anterior.
Art. 120 - O ocupante de cargo em comissão, que seja
titular de cargo efetivo, terá direito às licenças
previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VIII do art. 118.
Art. 121 - São competentes para conceder licença:
I) os Chefes dos Poderes, às autoridades que lhes
são diretamente subordinadas;
II) os Secretários de Estado, aos que lhes são
diretamente subordinados;
III)os titulares das autarquias e fundações.
Art. 122 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta)
dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação, desde que o servidor
não retorne às suas atividades.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 123 - A licença para tratamento de saúde
será concedida a pedido ou de ofício, com base
em perícia médica e duração que
for indicada no respectivo laudo, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - Quando a licença for de até
15 (quinze) dias, poderá ser deferida com base em atestado
médico particular ou de instituição previdenciária
oficial, visado por junta médica oficial do Estado.
§ 2º - Quando superior a 15 (quinze) dias deverá
conter laudo da junta médica oficial do Estado.
§ 3º - Sempre que necessário, a inspeção
médica realizar-se-á na residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
§ 4º - Inexistindo médico oficial no local
onde o servidor esteja prestando serviços, será
acolhido o atestado passado por médico particular.
§ 5º - No caso do parágrafo anterior, o
atestado só produzirá efeito após homologado
pela junta médica oficial do Estado.
Art. 124 - Findo o prazo da licença, o servidor será
submetido a nova inspeção médica, devendo
o laudo concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação
da licença ou, se for o caso, pela aposentadoria.
Art. 125 - Terminada a licença o servidor reassumirá
imediatamente o exercício, salvo prorrogação
pleiteada antes da conclusão da licença.
Parágrafo único - Contar-se-á como
de prorrogação de licença o período
compreendido entre o dia do seu término e o de conhecimento
que tiver o interessado do resultado denegatório do
pedido.
Art. 126 - O servidor será licenciado compulsoriamente
quando acometido de qualquer doença que impeça
a sua locomoção ou torne o seu estado incompatível
com o exercício do cargo.
Art. 127 - Verificada a cura clínica, deverá
o servidor licenciado nos termos do artigo anterior voltar
à atividade, ainda que permaneça o tratamento,
desde que as funções sejam compatíveis
com as suas condições orgânicas.
Art. 128 - Para efeito de concessão de licença
de ofício, o servidor é obrigado a submeter-se
à inspeção médica determinada
pela autoridade competente para licenciar.
§ 1º - No caso de recusa injustificada, sujeitar-se-á
à pena prevista no artigo 225, § 3º, considerando-se
de ausência ao serviço os dias que excederem
a essa penalidade para fins de processo por abandono de cargo.
§ 2º - Efetuada a inspeção, cessará
a suspensão ou ausência.
Art. 129 - O servidor não poderá permanecer
em licença para tratamento de saúde por mais
de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou intercalados
se, entre as licenças, mediar um espaço não
superior a 60 (sessenta) dias, ou se a interrupção
decorrer de licença por motivo de gestação.
§ 1º - Decorrido o prazo estabelecido no artigo
anterior, o servidor será submetido a inspeção
médica.
§ 2º - Considerado apto, reassumirá o exercício
do cargo, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas,
os dias de ausência.
§ 3º - Se julgado incapacitado definitivamente
para o serviço público ou sem condições
de ser readaptado, será aposentado.
Art. 130 - O servidor licenciado para tratamento de saúde
não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada,
sob pena de ter cassada a licença, sem prejuízo
de outras providências consideradas cabíveis.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO E DOENÇA
PROFISSIONAL
Art. 131 - O servidor acidentado em serviço ou acometido
de doença profissional, grave, contagiosa ou incurável,
será licenciado com remuneração integral.
Art. 132 - Configura acidente em serviço o dano físico
ou mental sofrido pelo servidor, relacionado, mediata ou imediatamente,
com o exercício do cargo.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em
serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada
pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho
e vice-versa.
Art. 133 - A concessão da licença depende
de inspeção por junta médica oficial
do Estado e terá a duração que for indicada
no respectivo laudo.
Art. 134 - Consideram-se doenças profissionais as
relacionadas no artigo 186 e as especificadas em lei.
Art. 135 - O servidor acidentado em serviço que necessite
de tratamento especializado, não prestado pelo sistema
médico-assistencial do Estado, poderá ser tratado
em instituição privada, por conta dos cofres
públicos.
Art. 136 - A prova do acidente será feita em processo
especial no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando
as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMÍLIA
Art. 137 - Será facultada a licença por motivo
de doença do cônjuge ou companheiro, de ascendente
ou descendente do servidor.
§ 1º - A licença somente será deferida
após comprovação da doença por
inspeção médica e desde que a assistência
direta do servidor se torne indispensável e não
puder ser prestada simultaneamente com o exercício
do cargo.
§ 2º - A licença de que trata este artigo
não poderá exceder de 01 (um) ano, e será
concedida com os vencimentos e vantagens percebidos à
data de sua concessão até 03 (três) meses,
sofrendo, se superior a tal período, os seguintes descontos:
I - de um terço, quando exceder de três até
seis meses;
II - de dois terços, quando exceder de seis até
doze meses.
SEÇÃO V
DA LICENÇA GESTANTE OU ADOTANTE
Art. 138 - A servidora gestante fará jus à
licença de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem
prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início
no primeiro dia do 8º(oitavo) mês de gestação,
salvo prescrição médica em contrário.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença
terá início a partir do dia imediato ao do parto,
provado mediante certidão do registro de nascimento.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30(trinta)
dias do evento, a servidora será submetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto atestado por médico
oficial, a servidora terá direito a 30(trinta) dias
de repouso remunerado.
Art. 139 - A servidora lactante terá direito, durante
a jornada de trabalho, a dois descansos de meia hora cada,
para amamentar o próprio filho, até a idade
de seis meses.
Art. 140 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial
de criança até 01 (um) ano de idade, serão
concedidos 90(noventa) dias de licença remunerada,
a partir da data de adoção ou concessão
de guarda da criança.
Parágrafo único - No caso de adoção
ou guarda judicial de criança com mais de 01(um) ano
de idade, o prazo de que trata este artigo será de
30(trinta) dias.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 141 - Pelo nascimento ou adoção de filhos,
o servidor terá direito à licença-paternidade
de 5(cinco) dias consecutivos, contados a partir do nascimento
ou da adoção da criança.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
OU COMPANHEIRO
Art. 142 - Será concedida licença ao servidor
efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro transferido
para outro ponto do território nacional, para o exterior
ou para o exercício de mandato eletivo federal, estadual
e municipal.
§ 1º - Existindo no novo local de residência
repartição pública estadual da administração
direta, autárquica ou fundacional com atribuições
compatíveis com as do cargo do servidor, será
este colocado à disposição sem ônus
para o órgão de origem.
§ 2º - Não ocorrendo a situação
prevista no parágrafo anterior, terá o servidor
direito a licença sem vencimento e vantagens, por prazo
indeterminado.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 143 - Ao servidor convocado para o serviço militar
ou outros encargos de segurança nacional, será
concedida licença pelo prazo da convocação.
§ 1º - A licença será concedida
à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º - O servidor poderá optar pelas vantagens
do cargo ou pelas que resultarem de sua convocação.
Art. 144 - O servidor desincorporado terá o prazo
não excedente a 30(trinta) dias para reassumir o exercício
sem perda da remuneração.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 145 - Após cada qüinqüênio ininterrupto
de exercício, o servidor fará jus a 3(três)
meses de licença, a título de prêmio por
assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º - Para efeito de licença-prêmio,
considera-se de exercício o tempo de serviço
prestado pelo servidor em cargo ou função estadual,
qualquer que seja a sua forma de provimento.
§ 2º - O ocupante há mais de três anos
de cargo em comissão ou função gratificada
perceberá durante a licença a quantia que percebia
à data do afastamento.
Art. 146 - Para fins de licença-prêmio, não
se consideram intercepção de exercício
os afastamentos enumerados no art. 170.
Parágrafo único - No caso do inciso I do referido
artigo, somente não se consideram intercepção
do exercício as faltas, abonadas ou não, até
o limite de 15 (quinze) por ano e 45 (quarenta e cinco) por
qüinqüênio.
Art. 147 - A requerimento do interessado, a licença-prêmio
poderá ser concedida em dois períodos não
inferiores a 30(trinta) dias.
Art. 148 - O servidor com mais de 10(dez) anos de exercício
e com direito a licença-prêmio, poderá
optar pelo gozo da metade do período, recebendo em
dinheiro a importância equivalente aos vencimentos correspondentes
à outra metade.
(revogado pela Lei nº 6.524, de 21 de dezembro de 1995)
Parágrafo único - A opção prevista
neste artigo só alcança os qüinqüênios
posteriores ao décimo ano de serviço. (revogado
- Lei 6524/95)
(revogado pela Lei nº 6.524, de 21 de dezembro de 1995)
Art. 149 - O servidor que estiver acumulando nos termos
da Constituição terá direito a licença-prêmio
pelos dois cargos, contando-se, porém, separadamente
o tempo de serviço em relação a cada
um deles.
Art. 150 - O servidor deverá aguardar em exercício
a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo único - O direito à licença-prêmio
não está sujeito a caducidade.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 151- Depois de 02(dois) anos de efetivo exercício
poderá ser concedida ao servidor estável licença
para o trato de interesses particulares, pelo prazo de até
02(dois) anos, sem remuneração.
Art. 151 - A critério da Administração,
poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em estágio probatório,
licença para o trato de assuntos particulares pelo
prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração,
prorrogável uma única vez por período
não superior a esse limite.
(redação dada pela Lei nº 7.683, de 28 de setembro de 2001)
§ 1º - O servidor deverá aguardar em exercício
a concessão da licença.
§ 2º - O tempo da licença a que se refere
este artigo não será considerado para nenhum
efeito legal.
§ 3º - A licença poderá ser interrompida,
a qualquer tempo, a pedido do servidor.
§ 4º - Somente poderá ser concedida nova
licença após decorridos 2(dois) anos de efetivo
exercício, contados da data em que o servidor reassumiu
em decorrência do término do prazo autorizado.
(revogado pela Lei nº 7.683, de 28 de setembro de 2001)
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 152 - É assegurado ao servidor o direito a licença
para o desempenho de mandato eletivo em confederação,
federação, associação de classe
ou sindicato representativo da categoria, com a remuneração
do cargo efetivo.
Art. 152 - É assegurado ao servidor o direito à
licença sem remuneração para o desempenho
de mandato em confederação, federação,
associação de classe ou sindicato representativo
da categoria.
(redação dada pela Lei nº 7.487, de 16 de dezembro de 1999)
§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores
eleitos para cargos de direção ou representação
nas referidas entidades, até o máximo de 03
(três), por entidade.
§ 1º - A licença terá duração
igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso
de reeleição, observado o limite de 01 (um)
servidor por entidade com até 500 (quinhentos) associados,
02 (dois) servidores por entidade com até 1.000 (mil)
associados e 03 (três) servidores por entidade com mais
de 1.000 (mil) associados.
(redação dada pela Lei nº 7.487, de 16 de dezembro de 1999)
§ 2º - A licença terá duração
igual à do mandato, devendo ser prorrogada no caso
de reeleição.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Art. 153 - O servidor poderá se afastar do exercício
funcional desde que devidamente autorizado:
I - sem prejuízo da remuneração:
a) quando estudante, como incentivo à sua formação
profissional;
b) para realizar missão ou estudo em outro ponto do
território nacional e no exterior;
c) para participar de curso de doutorado, mestrado, especialização
ou aperfeiçoamento no Estado;
d) quando mãe de excepcional;
e) para exercer atividade político-partidária;
f) por até 8(oito) dias, por motivo de casamento;
g) por até 8(oito) dias, em decorrência de falecimento
do cônjuge ou companheiro, pais, madrastas, padrastos,
pais adotivos, filhos, menor sob guarda ou tutela, irmãos;
h) quando convocado para participar de júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
i) para doação de sangue, por 1(um) dia;
j) por motivo de alistamento eleitoral, até 2(dois)
dias;
l) quando requisitado pela Justiça Eleitoral, nos
termos de lei específica;
m) quando convocado pela Justiça Eleitoral para integrar
mesa receptora ou junta apuradora;
II - com prejuízo da remuneração, quando
se tratar de afastamento para o trato de interesses particulares;
III - com ou sem prejuízo da remuneração;
a) para exercer mandato eletivo;
b) para exercer cargo em comissão de direção
e assessoramento.
§ 1º - Os afastamentos previstos nas alíneas
f, g, h, i, j, l, m, deverão ser comprovados prévia
ou posteriormente, mediante documento oficial, conforme o
caso.
§ 2º - Concedida a autorização,
e na dependência de comprovação posterior
sem que esta tenha sido efetuada no prazo de 30(trinta) dias
da data da ocorrência, a autoridade anulará a
autorização, sem prejuízo de outras providências
que considerar cabíveis.
§ 3º - O servidor ao se afastar para exercer atividade
político-partidária, comunicará ao seu
superior nos termos da legislação vigente.
Art. 154 - As solicitações de afastamento
de servidores previstas nas alíneas b e c do inciso
I do artigo 153, deverão ser comprovadas com a aceitação
da inscrição do candidato ao curso ou estágio
pretendido, com a respectiva carga horária, além
da prova do credenciamento, quando se tratar de mestrado ou
doutorado.
Parágrafo único - No caso de afastamento que
permita prorrogação do prazo, o pedido, nesse
sentido, deverá ser feito até 30(trinta) dias
antes do término da concessão inicial, acompanhado
da documentação específica.
Art. 155 - Os servidores afastados para cursos de doutorado
e mestrado ficam obrigados a encaminhar ao chefe imediato,
semestralmente, relatório das atividades executadas,
bem como apresentar relatório geral por ocasião
do término do afastamento e que, se for o caso, poderá
ser constituído pela tese, dissertação
ou monografia.
Art. 156 - Não poderão exceder de 5% (cinco
por cento) do total de servidores lotados no órgão
ou na entidade os afastamentos previstos nas alíneas
b e c do inciso I do artigo 153 desta Lei.
Art. 157 - O servidor candidato a mandato eletivo ou classista
não poderá ser redistribuído, a qualquer
título, a partir do registro de sua candidatura.
Art. 158 - O afastamento que não dependa de autorização
formal deverá ser anotado na ficha funcional do servidor,
mediante documentação comprobatória,
indicando-se data do início, do término e sua
causa.
SEÇÃO I
DO INCENTIVO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL
DO SERVIDOR
Art. 159 - Poderá ser autorizado o afastamento de até
2 (duas) horas diárias ao servidor que freqüente
curso regular de 1º e 2º graus ou de ensino superior,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o do órgão ou entidade, sem prejuízo
do exercício do cargo.
Parágrafo único - Para efeito da autorização
prevista neste artigo, será exigida a compensação
do horário na repartição através
da antecipação do início ou prorrogação
do término do expediente diário, conforme considerar
mais conveniente ao estudante e aos interesses do órgão,
respeitada a duração semanal de trabalho.
Art. 160 - Será autorizado o afastamento do exercício
funcional nos dias em que o servidor tiver que prestar exames
para ingresso em curso regular de ensino ou prestação
de concurso público.
Art. 161 - Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse
da administração é assegurada, na localidade
da nova residência, ou na mais próxima, matrícula
em instituição de ensino congênere, em
qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se
ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do
servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores
sob a sua guarda com autorização judicial.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA REALIZAR MISSÃO OU ESTUDO EM OUTRO
PONTO DO TERRITÓRIO NACIONAL OU NO EXTERIOR
Art. 162 - O servidor não poderá ausentar-se
do Estado para estudo ou missão oficial em outro ponto
do território nacional ou no exterior, sem autorização
prévia dos chefes dos Poderes, concedida através
de ato publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - Quando o afastamento ocorrer para participação
em curso, deverá este se relacionar obrigatoriamente
com a atividade profissional do servidor.
§ 2º - A ausência não excederá
a 4 (quatro) anos e, finda a missão ou estudo, somente
decorrido igual período será permitida nova
ausência.
§ 3º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste
artigo não será concedida exoneração
ou licença para tratar de interesse particular antes
de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada
a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu
afastamento.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE DOUTORADO, MESTRADO,
ESPECIALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO NO
ESTADO
Art. 163 - O afastamento do servidor com o objetivo de freqüentar
curso de doutorado, mestrado, especialização
ou aperfeiçoamento no âmbito do Estado somente
se efetivará quando relacionado com sua atividade profissional
e dependerá de autorização prévia
dos chefes dos Poderes.
§ 1º - O ato de afastamento a que se refere este
artigo deverá, obrigatoriamente, ser publicado no Diário
Oficial do Estado.
§ 2º - O período de afastamento para freqüentar
cursos de doutorado e mestrado não excederá
a 4 (quatro) anos, incluindo-se as prorrogações;
para os cursos de especialização e aperfeiçoamento
2 (dois) anos, incluindo-se o período destinado à
elaboração de monografia.
§ 3º - Quando os cursos a que refere este artigo
ocorrerem na cidade de domicílio do servidor, a liberação
para afastamento ocorrerá somente quando o horário
do curso coincidir com o seu horário de trabalho.
§ 4º - Não será permitido novo afastamento
nem concedida exoneração antes de decorrido
prazo igual ao do afastamento concedido ao servidor, ressalvada
a hipótese de ressarcimento da despesa havida.
SEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO DE SERVIDORA MÃE DE EXCEPCIONAL
Art. 164 - Poderá ser autorizado o afastamento, de
até 2 (duas) horas diárias, à servidora
mãe de excepcional, desde que devidamente comprovada
esta condição.
SEÇÃO V
DO AFASTAMENTO PARA EXERCER ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA
Art. 165 - O servidor terá direito ao afastamento,
sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária,
como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - o servidor candidato a cargo eletivo na
localidade onde desempenha suas funções e que
exerça cargo em comissão ou cargo do Grupo Ocupacional
Tributação, Arrecadação e Fiscalização,
dele será afastado, a partir do dia imediato ao do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral,
até o 15º (décimo quinto) dia seguinte
ao do pleito, na forma da legislação pertinente
à matéria.
§ 2º - A partir do registro da candidatura e até
o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição,
o servidor ficará afastado com remuneração
como se em efetivo exercício estivesse.
Art. 166 - O afastamento de que trata o artigo anterior
deverá ser requerido pelo servidor, instruído
com a prova de sua escolha ou do registro da candidatura,
conforme a natureza, remunerada ou não.
Art. 167 - A renúncia à candidatura ou o cancelamento
do seu registro acarretará a extinção
do afastamento com a obrigatoriedade do retorno imediato ao
exercício.
SEÇÃO VI
DO AFASTAMENTO PARA EXERCER MANDATO ELETIVO
Art. 168 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se
as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará
afastado do cargo;
II - investido no mandato de prefeito, será afastado
do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade
de horário, perceberá as vantagens de seu cargo,
sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo e, não havendo compatibilidade de horário,
será aplicada a norma do inciso anterior.
§ 1º - O tempo de serviço será contado
para todos os efeitos, exceto para promoção
por merecimento ou para avaliação de desempenho.
§ 2º - No caso de afastamento do cargo, o servidor
contribuirá para a previdência social como se
em exercício estivesse.
§ 3º - O servidor investido em mandato eletivo não
poderá ser removido ou redistribuído de ofício
para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 169 - É contado para todos os efeitos o tempo
de serviço público estadual.
§ 1º - A apuração do tempo de serviço
será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias.
§ 2º - Feita a conversão, as frações
inferiores a 180 (cento e oitenta) dias não serão
computadas, arredondando-se para um ano quando excederem esse
número, para efeito de aposentadoria.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)
Art. 170 - Além das ausências ao serviço
previstas no artigo 153, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I - faltas abonadas a critério do chefe imediato
do servidor, no máximo de 5 (cinco) dias por mês,
desde que não seja ultrapassado o limite de l5 (quinze)
por ano;
II - férias;
III - exercício das atribuições de
cargo em comissão, em órgãos ou entidades
no âmbito estadual.
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, exceto para promoção por merecimento
ou avaliação de desempenho;
V - período de trânsito, compreendido como
o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contado da
data do desligamento, no máximo de quinze dias;
VI - período de suspensão, quando o servidor
for reabilitado em processo de revisão;
VII - licença:
a) à gestante e à adotante;
b) à paternidade;
c) para tratamento de saúde;
d) por motivo de acidente em serviço ou
doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
f) para desempenho de mandato classista;
g) participação em competição
desportiva nacional ou internacional ou convocação
para integrar representação desportiva estadual
ou nacional, conforme disposto em regulamento;
h) por convocação para o serviço militar;
i) disponibilidade;
j) prisão do servidor quando absolvido por decisão
passada em julgado ou quando dela não resultar processo
ou condenação.
Art. 171 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria
e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público federal, estadual
ou municipal;
II - licença para tratamento de saúde de pessoa
da família do servidor, com remuneração;
III - licença para acompanhar o cônjuge, com
remuneração;
IV - o afastamento para atividade política, no caso
do art. 165, § 2º;
V - desempenho de mandato eletivo anterior ao ingresso no
serviço público estadual;
VI - serviço em atividade privada vinculada à
Previdência Social.
§ 1º - É vedada para qualquer fim a contagem
cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente
em mais de um cargo ou função de órgão
ou entidades da União, Estado e Município, autarquias,
fundações públicas, sociedades de economia
mista e empresas públicas.
§ 2º - Em casos de acumulação legal
de cargos, o tempo de serviço computado para um deles
não pode, em hipótese alguma, ser computado
para outro.
§ 3º - (Vetado)
Art. 172 - Para efeito de aposentadoria será considerado
em dobro o período de licença-prêmio que
o servidor não houver gozado.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 173 - É assegurado ao servidor o direito de
requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito
ou interesse legítimos.
Art. 174 - O requerimento será dirigido à
autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio
daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 175 - Cabe pedido de reconsideração à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido
de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias
e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 176 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à
autoridade imediatamente superior à que tiver expedido
o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em
escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio
da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 177 - O prazo para interposição de pedido
de reconsideração ou de recurso é de
30 (trinta) dias, a contar da publicação ou
da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 178 - O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de provimento de
pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos
da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Art. 179 - O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão
e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes
das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição
será contado da data de publicação do
ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado,
quando o ato não for publicado.
Art. 180 - O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 181 - A prescrição é de ordem
pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 182 - Para o exercício do direito de petição,
é assegurada vista do processo ou documento, na repartição,
ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 183 - A administração deverá rever
seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 184 - São fatais e improrrogáveis os
prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de
força maior.
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