Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
 
 
CONTRACHEQUE FICHA FINANCEIRA DIÁRIAS ADIANTAMENTOS CADASTRO
QD. LOTAÇÃO HISTÓRICO ESTATUTO COMPROV.IRPF SENHA
   
Estatuto do Servidor Formato PDF

CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

Art. 109 - O servidor gozará por ano, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observada a escala previamente organizada.

§ 1º - Somente após os doze primeiros meses de efetivo exercício adquirirá o servidor direito às férias.


§ 2º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

Art. 110 - Durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens do seu cargo.

Art. 111 - Só é permitida a acumulação de férias até o máximo de dois anos, no caso de imperiosa necessidade de serviço.

Parágrafo único - Ocorrendo a situação prevista neste artigo, a autoridade administrativa competente deverá, em despacho escrito, cancelar as férias do servidor, justificando a razão do procedimento e definindo a nova data da concessão.

Art. 112 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, e convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

Art. 113 - Os membros da família que trabalhem na mesma repartição têm direito de gozar férias no mesmo período, desde que não importe em prejuízo para o serviço.

Art. 114 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado no mês antecedente ao gozo das mesmas, observando-se o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º - O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias.

§ 2º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

§ 3º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com antecedência mínima de 60(sessenta) dias. (revogado - Lei 6524/95)
(revogado pela Lei nº 6.524, de 21 de dezembro de 1995)

§ 4º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. (revogado - Lei 6524/95)
(revogado pela Lei nº 6.524, de 21 de dezembro de 1995)

Art. 115 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Art. 116 - Ao servidor estudante é assegurado o direito de fazer coincidir as férias na repartição com as escolares.

Art. 117 - O servidor cuja situação funcional se altere quando em gozo de férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 118 - Conceder-se-á licença ao servidor:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de acidente em serviço e doença profissional;

III - por motivo de doença em pessoa da família;

IV - à gestante ou adotante;

V - paternidade;

VI - para acompanhar cônjuge ou companheiro;

VII - para o serviço militar;

VIII - como prêmio à assiduidade;

IX - para tratar de interesses particulares;

X - para desempenho de mandato classista.

§ 1º - As licenças previstas nos incisos I, II e III serão precedidas de exames, pela junta médica oficial do Estado, vedado ao beneficiário o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença.

§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos VI, VII e X.

Art. 119 - Só será concedida licença a servidor ocupante de cargo em comissão, não titular de cargo efetivo, nos casos dos incisos I, II, IV e V do artigo anterior.

Art. 120 - O ocupante de cargo em comissão, que seja titular de cargo efetivo, terá direito às licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VIII do art. 118.

Art. 121 - São competentes para conceder licença:

I) os Chefes dos Poderes, às autoridades que lhes são diretamente subordinadas;

II) os Secretários de Estado, aos que lhes são diretamente subordinados;

III)os titulares das autarquias e fundações.

Art. 122 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação, desde que o servidor não retorne às suas atividades.


SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE


Art. 123 - A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica e duração que for indicada no respectivo laudo, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - Quando a licença for de até 15 (quinze) dias, poderá ser deferida com base em atestado médico particular ou de instituição previdenciária oficial, visado por junta médica oficial do Estado.

§ 2º - Quando superior a 15 (quinze) dias deverá conter laudo da junta médica oficial do Estado.

§ 3º - Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 4º - Inexistindo médico oficial no local onde o servidor esteja prestando serviços, será acolhido o atestado passado por médico particular.

§ 5º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeito após homologado pela junta médica oficial do Estado.

Art. 124 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, devendo o laudo concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou, se for o caso, pela aposentadoria.

Art. 125 - Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício, salvo prorrogação pleiteada antes da conclusão da licença.

Parágrafo único - Contar-se-á como de prorrogação de licença o período compreendido entre o dia do seu término e o de conhecimento que tiver o interessado do resultado denegatório do pedido.

Art. 126 - O servidor será licenciado compulsoriamente quando acometido de qualquer doença que impeça a sua locomoção ou torne o seu estado incompatível com o exercício do cargo.

Art. 127 - Verificada a cura clínica, deverá o servidor licenciado nos termos do artigo anterior voltar à atividade, ainda que permaneça o tratamento, desde que as funções sejam compatíveis com as suas condições orgânicas.

Art. 128 - Para efeito de concessão de licença de ofício, o servidor é obrigado a submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade competente para licenciar.

§ 1º - No caso de recusa injustificada, sujeitar-se-á à pena prevista no artigo 225, § 3º, considerando-se de ausência ao serviço os dias que excederem a essa penalidade para fins de processo por abandono de cargo.

§ 2º - Efetuada a inspeção, cessará a suspensão ou ausência.

Art. 129 - O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou intercalados se, entre as licenças, mediar um espaço não superior a 60 (sessenta) dias, ou se a interrupção decorrer de licença por motivo de gestação.

§ 1º - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o servidor será submetido a inspeção médica.

§ 2º - Considerado apto, reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.

§ 3º - Se julgado incapacitado definitivamente para o serviço público ou sem condições de ser readaptado, será aposentado.

Art. 130 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença, sem prejuízo de outras providências consideradas cabíveis.


SEÇÃO III
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO E DOENÇA PROFISSIONAL


Art. 131 - O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional, grave, contagiosa ou incurável, será licenciado com remuneração integral.


Art. 132 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, relacionado, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo.


Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 133 - A concessão da licença depende de inspeção por junta médica oficial do Estado e terá a duração que for indicada no respectivo laudo.

Art. 134 - Consideram-se doenças profissionais as relacionadas no artigo 186 e as especificadas em lei.

Art. 135 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, não prestado pelo sistema médico-assistencial do Estado, poderá ser tratado em instituição privada, por conta dos cofres públicos.

Art. 136 - A prova do acidente será feita em processo especial no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.


SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 137 - Será facultada a licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente do servidor.

§ 1º - A licença somente será deferida após comprovação da doença por inspeção médica e desde que a assistência direta do servidor se torne indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º - A licença de que trata este artigo não poderá exceder de 01 (um) ano, e será concedida com os vencimentos e vantagens percebidos à data de sua concessão até 03 (três) meses, sofrendo, se superior a tal período, os seguintes descontos:

I - de um terço, quando exceder de três até seis meses;

II - de dois terços, quando exceder de seis até doze meses.
SEÇÃO V

DA LICENÇA GESTANTE OU ADOTANTE

Art. 138 - A servidora gestante fará jus à licença de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 8º(oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia imediato ao do parto, provado mediante certidão do registro de nascimento.

§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30(trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30(trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 139 - A servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos de meia hora cada, para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses.

Art. 140 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90(noventa) dias de licença remunerada, a partir da data de adoção ou concessão de guarda da criança.

Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30(trinta) dias.


SEÇÃO VI
DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 141 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5(cinco) dias consecutivos, contados a partir do nascimento ou da adoção da criança.

SEÇÃO VII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
OU COMPANHEIRO

Art. 142 - Será concedida licença ao servidor efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro transferido para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo federal, estadual e municipal.

§ 1º - Existindo no novo local de residência repartição pública estadual da administração direta, autárquica ou fundacional com atribuições compatíveis com as do cargo do servidor, será este colocado à disposição sem ônus para o órgão de origem.

§ 2º - Não ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, terá o servidor direito a licença sem vencimento e vantagens, por prazo indeterminado.


SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR


Art. 143 - Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença pelo prazo da convocação.

§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.

§ 2º - O servidor poderá optar pelas vantagens do cargo ou pelas que resultarem de sua convocação.

Art. 144 - O servidor desincorporado terá o prazo não excedente a 30(trinta) dias para reassumir o exercício sem perda da remuneração.

SEÇÃO IX
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE


Art. 145 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1º - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função estadual, qualquer que seja a sua forma de provimento.


§ 2º - O ocupante há mais de três anos de cargo em comissão ou função gratificada perceberá durante a licença a quantia que percebia à data do afastamento.


Art. 146 - Para fins de licença-prêmio, não se consideram intercepção de exercício os afastamentos enumerados no art. 170.


Parágrafo único - No caso do inciso I do referido artigo, somente não se consideram intercepção do exercício as faltas, abonadas ou não, até o limite de 15 (quinze) por ano e 45 (quarenta e cinco) por qüinqüênio.


Art. 147 - A requerimento do interessado, a licença-prêmio poderá ser concedida em dois períodos não inferiores a 30(trinta) dias.

Art. 148 - O servidor com mais de 10(dez) anos de exercício e com direito a licença-prêmio, poderá optar pelo gozo da metade do período, recebendo em dinheiro a importância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade.
(revogado pela Lei nº 6.524, de 21 de dezembro de 1995)

Parágrafo único - A opção prevista neste artigo só alcança os qüinqüênios posteriores ao décimo ano de serviço. (revogado - Lei 6524/95)
(revogado pela Lei nº 6.524, de 21 de dezembro de 1995)

Art. 149 - O servidor que estiver acumulando nos termos da Constituição terá direito a licença-prêmio pelos dois cargos, contando-se, porém, separadamente o tempo de serviço em relação a cada um deles.

Art. 150 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.

Parágrafo único - O direito à licença-prêmio não está sujeito a caducidade.


SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 151- Depois de 02(dois) anos de efetivo exercício poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de interesses particulares, pelo prazo de até 02(dois) anos, sem remuneração.

Art. 151 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.
(redação dada pela Lei nº 7.683, de 28 de setembro de 2001)

§ 1º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

§ 2º - O tempo da licença a que se refere este artigo não será considerado para nenhum efeito legal.

§ 3º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor.

§ 4º - Somente poderá ser concedida nova licença após decorridos 2(dois) anos de efetivo exercício, contados da data em que o servidor reassumiu em decorrência do término do prazo autorizado.
(revogado pela Lei nº 7.683, de 28 de setembro de 2001)


SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 152 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato eletivo em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da categoria, com a remuneração do cargo efetivo.

Art. 152 - É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da categoria.
(redação dada pela Lei nº 7.487, de 16 de dezembro de 1999)

§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três), por entidade.

§ 1º - A licença terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição, observado o limite de 01 (um) servidor por entidade com até 500 (quinhentos) associados, 02 (dois) servidores por entidade com até 1.000 (mil) associados e 03 (três) servidores por entidade com mais de 1.000 (mil) associados.
(redação dada pela Lei nº 7.487, de 16 de dezembro de 1999)

§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogada no caso de reeleição.

CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS

Art. 153 - O servidor poderá se afastar do exercício funcional desde que devidamente autorizado:

I - sem prejuízo da remuneração:

a) quando estudante, como incentivo à sua formação profissional;

b) para realizar missão ou estudo em outro ponto do território nacional e no exterior;

c) para participar de curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento no Estado;

d) quando mãe de excepcional;

e) para exercer atividade político-partidária;

f) por até 8(oito) dias, por motivo de casamento;

g) por até 8(oito) dias, em decorrência de falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrastas, padrastos, pais adotivos, filhos, menor sob guarda ou tutela, irmãos;

h) quando convocado para participar de júri e outros serviços obrigatórios por lei;

i) para doação de sangue, por 1(um) dia;

j) por motivo de alistamento eleitoral, até 2(dois) dias;

l) quando requisitado pela Justiça Eleitoral, nos termos de lei específica;

m) quando convocado pela Justiça Eleitoral para integrar mesa receptora ou junta apuradora;

II - com prejuízo da remuneração, quando se tratar de afastamento para o trato de interesses particulares;

III - com ou sem prejuízo da remuneração;

a) para exercer mandato eletivo;

b) para exercer cargo em comissão de direção e assessoramento.

§ 1º - Os afastamentos previstos nas alíneas f, g, h, i, j, l, m, deverão ser comprovados prévia ou posteriormente, mediante documento oficial, conforme o caso.

§ 2º - Concedida a autorização, e na dependência de comprovação posterior sem que esta tenha sido efetuada no prazo de 30(trinta) dias da data da ocorrência, a autoridade anulará a autorização, sem prejuízo de outras providências que considerar cabíveis.

§ 3º - O servidor ao se afastar para exercer atividade político-partidária, comunicará ao seu superior nos termos da legislação vigente.

Art. 154 - As solicitações de afastamento de servidores previstas nas alíneas b e c do inciso I do artigo 153, deverão ser comprovadas com a aceitação da inscrição do candidato ao curso ou estágio pretendido, com a respectiva carga horária, além da prova do credenciamento, quando se tratar de mestrado ou doutorado.

Parágrafo único - No caso de afastamento que permita prorrogação do prazo, o pedido, nesse sentido, deverá ser feito até 30(trinta) dias antes do término da concessão inicial, acompanhado da documentação específica.

Art. 155 - Os servidores afastados para cursos de doutorado e mestrado ficam obrigados a encaminhar ao chefe imediato, semestralmente, relatório das atividades executadas, bem como apresentar relatório geral por ocasião do término do afastamento e que, se for o caso, poderá ser constituído pela tese, dissertação ou monografia.

Art. 156 - Não poderão exceder de 5% (cinco por cento) do total de servidores lotados no órgão ou na entidade os afastamentos previstos nas alíneas b e c do inciso I do artigo 153 desta Lei.

Art. 157 - O servidor candidato a mandato eletivo ou classista não poderá ser redistribuído, a qualquer título, a partir do registro de sua candidatura.

Art. 158 - O afastamento que não dependa de autorização formal deverá ser anotado na ficha funcional do servidor, mediante documentação comprobatória, indicando-se data do início, do término e sua causa.


SEÇÃO I
DO INCENTIVO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO SERVIDOR


Art. 159 - Poderá ser autorizado o afastamento de até 2 (duas) horas diárias ao servidor que freqüente curso regular de 1º e 2º graus ou de ensino superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão ou entidade, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único - Para efeito da autorização prevista neste artigo, será exigida a compensação do horário na repartição através da antecipação do início ou prorrogação do término do expediente diário, conforme considerar mais conveniente ao estudante e aos interesses do órgão, respeitada a duração semanal de trabalho.

Art. 160 - Será autorizado o afastamento do exercício funcional nos dias em que o servidor tiver que prestar exames para ingresso em curso regular de ensino ou prestação de concurso público.

Art. 161 - Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência, ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.


Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob a sua guarda com autorização judicial.


SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA REALIZAR MISSÃO OU ESTUDO EM OUTRO
PONTO DO TERRITÓRIO NACIONAL OU NO EXTERIOR


Art. 162 - O servidor não poderá ausentar-se do Estado para estudo ou missão oficial em outro ponto do território nacional ou no exterior, sem autorização prévia dos chefes dos Poderes, concedida através de ato publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - Quando o afastamento ocorrer para participação em curso, deverá este se relacionar obrigatoriamente com a atividade profissional do servidor.

§ 2º - A ausência não excederá a 4 (quatro) anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitida nova ausência.

§ 3º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.


SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE DOUTORADO, MESTRADO,
ESPECIALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO NO ESTADO

Art. 163 - O afastamento do servidor com o objetivo de freqüentar curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento no âmbito do Estado somente se efetivará quando relacionado com sua atividade profissional e dependerá de autorização prévia dos chefes dos Poderes.

§ 1º - O ato de afastamento a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - O período de afastamento para freqüentar cursos de doutorado e mestrado não excederá a 4 (quatro) anos, incluindo-se as prorrogações; para os cursos de especialização e aperfeiçoamento 2 (dois) anos, incluindo-se o período destinado à elaboração de monografia.

§ 3º - Quando os cursos a que refere este artigo ocorrerem na cidade de domicílio do servidor, a liberação para afastamento ocorrerá somente quando o horário do curso coincidir com o seu horário de trabalho.

§ 4º - Não será permitido novo afastamento nem concedida exoneração antes de decorrido prazo igual ao do afastamento concedido ao servidor, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida.


SEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO DE SERVIDORA MÃE DE EXCEPCIONAL

Art. 164 - Poderá ser autorizado o afastamento, de até 2 (duas) horas diárias, à servidora mãe de excepcional, desde que devidamente comprovada esta condição.


SEÇÃO V
DO AFASTAMENTO PARA EXERCER ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA

Art. 165 - O servidor terá direito ao afastamento, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º - o servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo em comissão ou cargo do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito, na forma da legislação pertinente à matéria.

§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor ficará afastado com remuneração como se em efetivo exercício estivesse.

Art. 166 - O afastamento de que trata o artigo anterior deverá ser requerido pelo servidor, instruído com a prova de sua escolha ou do registro da candidatura, conforme a natureza, remunerada ou não.

Art. 167 - A renúncia à candidatura ou o cancelamento do seu registro acarretará a extinção do afastamento com a obrigatoriedade do retorno imediato ao exercício.

SEÇÃO VI
DO AFASTAMENTO PARA EXERCER MANDATO ELETIVO

Art. 168 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade de horário, será aplicada a norma do inciso anterior.

§ 1º - O tempo de serviço será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento ou para avaliação de desempenho.

§ 2º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a previdência social como se em exercício estivesse.
§ 3º - O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.


CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO


Art. 169 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público estadual.

§ 1º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2º - Feita a conversão, as frações inferiores a 180 (cento e oitenta) dias não serão computadas, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, para efeito de aposentadoria.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)

Art. 170 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 153, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - faltas abonadas a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 5 (cinco) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de l5 (quinze) por ano;

II - férias;

III - exercício das atribuições de cargo em comissão, em órgãos ou entidades no âmbito estadual.

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento ou avaliação de desempenho;

V - período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contado da data do desligamento, no máximo de quinze dias;

VI - período de suspensão, quando o servidor for reabilitado em processo de revisão;

VII - licença:

a) à gestante e à adotante;

b) à paternidade;

c) para tratamento de saúde;

d) por motivo de acidente em serviço ou
doença profissional;

e) prêmio por assiduidade;

f) para desempenho de mandato classista;

g) participação em competição desportiva nacional ou internacional ou convocação para integrar representação desportiva estadual ou nacional, conforme disposto em regulamento;

h) por convocação para o serviço militar;

i) disponibilidade;

j) prisão do servidor quando absolvido por decisão passada em julgado ou quando dela não resultar processo ou condenação.

Art. 171 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

II - licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

III - licença para acompanhar o cônjuge, com remuneração;

IV - o afastamento para atividade política, no caso do art. 165, § 2º;

V - desempenho de mandato eletivo anterior ao ingresso no serviço público estadual;

VI - serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social.

§ 1º - É vedada para qualquer fim a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades da União, Estado e Município, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

§ 2º - Em casos de acumulação legal de cargos, o tempo de serviço computado para um deles não pode, em hipótese alguma, ser computado para outro.

§ 3º - (Vetado)

Art. 172 - Para efeito de aposentadoria será considerado em dobro o período de licença-prêmio que o servidor não houver gozado.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)


CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 173 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimos.

Art. 174 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 175 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 176 - Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 177 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.


Art. 178 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único - Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 179 - O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 180 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 181 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 182 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 183 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 184 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

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