Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
 
 
CONTRACHEQUE FICHA FINANCEIRA DIÁRIAS ADIANTAMENTOS CADASTRO
QD. LOTAÇÃO HISTÓRICO ESTATUTO COMPROV.IRPF SENHA
   
Estatuto do Servidor Formato PDF

CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA

Art. 39 - A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;

IV - acesso; (revogado) Lei nº 7.356/98
(revogado Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)
V - transferência; (revogado Lei nº 7.356/98)
(revogado Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
(revogado Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)
IX - perda de cargo por decisão judicial;
X - falecimento.

Art. 40 - A vacância dar-se-á na data:

I - da publicação do ato que a determinar;
II - do falecimento do servidor.

Art. 41 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.


Art. 42 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do servidor.

Art. 43 - A demissão dar-se-á como penalidade de acordo com o previsto no Título IV Capitulo IV.

CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO

Art. 44 - Remoção é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo órgão e Poder, com ou sem mudança de sede.


SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 45 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro ou entidade do mesmo Poder, observado o interesse da administração.

§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, poderão ser colocados em disponibilidade até seu aproveitamento na forma do art. 37.

§ 3º - A redistribuição somente poderá ocorrer no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, respeitadas as lotações das respectivas instituições.

§ 4º - Somente após decorrido 1 (um) ano, poderá o servidor ser novamente redistribuído.

§ 5º - O servidor que se encontrar com a sua situação irregular não será redistribuído até que se proceda a sua regularização.


CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 46 - Os servidores ocupantes de cargo em comissão e os investidos em função gratificada terão substitutos indicados conforme legislação específica ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.


Parágrafo único - Quando a substituição for por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, o servidor designado substituto terá direito à percepção da diferença entre seus vencimentos e representação e os do substituído.

TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 47 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.


Art. 48 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.


§ 1º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.


§ 2º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.


Art. 48A - Subsídio é a retribuição realizada ao servidor em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

(Redação dada pela Lei nº 8.592 de 27/04/2007). Suspensa a eficácia (ADIN nº 3923).


Art. 48A - Subsídio é a retribuição realizado ao servidor em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 029 de 24/10/2007 / Lei nº306, de 27/11/2007).


Art. 49 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos membros da Assembléia Legislativa, Secretário de Estado e Desembargador do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Excluem-se do teto remuneratório a que se refere este artigo as vantagens previstas nos incisos III, XII, XIII, XIV, XV, XVI, do art. 74.


Art. 50 - O servidor perderá:

I - a remuneração dos dias em que não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;


II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;

III - metade da remuneração, na hipótese de conversão da suspensão em multa.

Art. 51 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.


Art. 52 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à 5ª (quinta) parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Art. 53 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.


Art. 54 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo em se tratando de prestação de alimentos, resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS


Art. 55 - Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 56 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.


SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES

Art. 57 - Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III- vale-transporte;

IV - tíquete-refeição.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)

Parágrafo único - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO


Art. 58 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

§ 1º - Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagens, bagagem e bens pessoais.

§ 2º - _ família do servidor que vier a falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte de retorno à localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data do óbito.

Art. 59 - A ajuda de custo será arbitrada pelo Secretário de Estado e calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

Art. 60 - Não será concedida ajuda de custo:

I - ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo;

II - que for colocado à disposição do Governo Federal, de outro Estado ou Município;

III- que for transferido a pedido ou por permuta;

IV - ao servidor estadual casado, quando o cônjuge tiver direito a ajuda de custo pela mesma mudança de sede.


Art. 61 - Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor efetivo do Estado, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Art. 62 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo que tiver recebido:

I - quando injustificadamente não se apresentar na nova sede no prazo de 30 ( trinta ) dias;

II - no caso de, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço, antes de decorridos 90 (noventa) dias de exercício na nova sede, salvo se o regresso for determinado pela autoridade competente ou por motivo de força maior, devidamente comprovado.

Art. 63 - Compete ao Chefes do Poder arbitrar a ajuda de custo que será paga ao servidor designado para serviço ou estudo fora do Estado ou do País e às autoridades que lhe são subordinadas.


SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS


Art. 64 - O servidor que se deslocar eventualmente e em objeto de serviço da localidade onde tem exercício para outra cidade do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada , alimentação e locomoção urbana.

§ 1º - As diárias, concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, serão pagas antecipadamente, com base na provável duração do afastamento.

§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus à diária.


Art. 65 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias em excesso no prazo previsto no "caput".


Art. 66 - O total das diárias atribuídas ao servidor não poderá exceder de 180 ( cento e oitenta) por ano, salvo em casos excepcionais e especiais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder.

Parágrafo único - O servidor não pode, em hipótese alguma, receber diárias provenientes de mais de uma fonte simultaneamente.

SUBSEÇÃO III
DO VALE-TRANSPORTE

Art. 67 - Entende-se como vale-transporte a indenização que o Estado antecipará aos seus servidores, em efetivo exercício, para a utilização com despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por um ou mais meios de transportes coletivos públicos.

Parágrafo único - Os recursos provenientes do desconto do vale-transporte, oriundo do servidor, será aplicado para capacitação do servidor, através do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado - F.D.P., instituído pela Lei Delegada nº 169, de 05 de junho de 1984.

Art. 68 - O servidor custeará o vale-transporte com 6% (seis por cento) de seu vencimento-base, cabendo ao Estado cobrir o excedente entre esse percentual e sua despesa mensal com transporte.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput desse artigo o servidor remunerado por subsídio, que custeará o vale-transporte com base em critérios definidos em regulamento.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 027, de 28/08/2007 / Lei nº302 de 25/09/2007)

Art. 68-A - O servidor custeará o vale-transporte com 6% (seis por cento) de seu subsídio, cabendo ao Estado cobrir o excedente entre esse percentual e sua despesa mensal com transporte.

(Redação dada pela Lei nº 8.592 de 27/04/2007). Suspensa a eficácia (ADIN nº 3923)

Art. 68-A - O vale-transporte do Poder Executivo será custeado pelo servidor e pelol Estado em conformidade com os critérios definidos em regulamento.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 021, 17/05/2007 / Lei nº 295 de 10/07/2007)

Art. 69 - Ao servidor beneficiado caberá, mensalmente, uma cota de 40 ( quarenta ) vales-transporte por expediente de trabalho.

Art. 70 - No caso de ser utilizado mais de um transporte no trajeto referido no artigo 67, o servidor terá direito a tantas cotas de 40 ( quarenta ) vales-transporte quantos forem os transportes utilizados.

Art. 71 - O benefício do vale-transporte cessará por desistência do servidor, a partir de sua comunicação por escrito ao setor competente.

Art. 72 - Decreto governamental disporá sobre normas complementares necessárias à operacionalização da indenização prevista nesta subseção.

SUBSEÇÃO IV
DO TÍQUETE-REFEIÇÃO

Art. 73 - Ao servidor que cumprir jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias poderá ser concedido o tíquete-refeição, a título de indenização de despesas com alimentação, podendo ser descontado até 20% (vinte por cento) do valor mensal do tíquete na sua remuneração.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)

Parágrafo único - A concessão da indenização de que trata este artigo será regulamentada por decreto.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)

SEÇÃO II
DAS GRATIFICAçÕES E ADICIONAIS

Art. 74 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
II - gratificação pelo exercício de função de chefia e assistência intermediária;
III - gratificação natalina;
IV - gratificação pela execução de trabalho técnico-científico;
V - gratificação por condições especiais de trabalho;
VI - gratificação de natureza técnica;

VII - gratificação de aumento de produtividade;
(revogado pela Lei nº 7.583, de 29 de dezembro de 2000)
VIII - gratificação de recuperação tributária;
(revogado pela Lei nº 7.583, de 29 de dezembro de 2000)
IX - gratificação de risco de vida;
X - gratificação especial de exercício da função policial;
XI - gratificação especial de exercício;
XII - adicional por tempo de serviço;
XIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas;
XIV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XV - adicional noturno;
XVI - adicional de férias;
XVII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei.

SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSãO

Art. 75 - Pelo exercício de cargo em comisso que o servidor tenha exercido ou venha a exercer, é devida uma gratificação de representação em valores fixados em lei.

§ 1º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício de cargo em comissão até o limite de 5 (cinco) quintos.
(revogado pela Lei nº 6.524, de 21 de dezembro de 1995)

§ 2º - O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 6º ano completo, consecutivo ou não, de exercício de cargo em comissão até completar o décimo ano considerada, como vantagem pessoal, a importância equivalente à fração de 1/5 (um quinto).
(revogado pela Lei nº 6.524, de 21 de dezembro de 1995)

§ 3º - Quando mais de um cargo em comissão tenha sido exercido, a importância a ser incorporada terá como base o valor do cargo comissionado de maior símbolo, desde que lhe corresponda o exercício mínimo de 2 (dois) anos.
(revogado pela Lei nº 6.524, de 21 de dezembro de 1995)

§ 4º - Ocorrendo o exercício de cargo em comissão de símbolo mais elevado, por período de 02 (dois) anos, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), haverá a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
(revogado pela Lei nº 6.524, de 21 de dezembro de 1995)

§ 5º - Enquanto exercer cargo em comissão, o servidor não perceberá a parcela cuja adição fez jús, salvo no caso de optar pelos vencimentos do cargo efetivo.
(revogado pela Lei nº 6.524, de 21 de dezembro de 1995)

§ 6º - A importância referida neste artigo não será considerada para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.
(revogado pela Lei nº 6.524, de 21 de dezembro de 1995)

§ 7º - O servidor, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos) deverá cumprir a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias.
(revogado pela Lei nº 6.524, de 21 de dezembro de 1995)

SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA
E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

Art. 76 - Ao servidor efetivo designado para exercer função de direção e assistência intermediária é devida uma gratificação, em valores estabelecidos por lei.

SUBSEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 77 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.


Art. 78 - Ao servidor inativo será paga igual gratificação, em valor equivalente ao respectivo provento de responsabilidade do Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às pensões de responsabilidade do Estado, com exceção daquelas vinculadas ao salário mínimo.


Art. 79 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.


Art. 80 - O servidor exonerado perceberá no mês subseqüente ao da sua exoneração a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.


Art. 81 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO-CIENTÍFICO


Art. 82 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico-científico útil ao serviço público será arbitrada pelo Governador do Estado e dependerá dos seguintes requisitos:

I - execução de atividade diferenciada das funções exercidas pelo servidor;

II - incumbência de tarefas por prazo determinado;

III - que o servidor seja detentor de curso de nível superior.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será regulamentada por decreto.

SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

Art. 83 - A gratificação por condições especiais de trabalho tem por finalidade:

I - atender às reais necessidades de aumento de produtividade nos órgãos e nas entidades estaduais quando a natureza do trabalho assim o exigir;

II - fixar o servidor em determinadas regiões;

§ 1º - Na hipótese do inciso I, fica o servidor obrigado à jornada de trabalho de 40 (quarenta ) horas semanais;

§ 2º - Na hipótese do inciso II, deverá, obrigatoriamente, o servidor residir no município de sua lotação.

§ 3º - O servidor perderá a gratificação quando afastado do exercício do cargo, ressalvada a hipótese do artigo 170, incisos I, II, VII, alíneas "a", "b", "d" e "e".

Art. 84 - A gratificação a que se refere o artigo anterior será calculada com base no valor do vencimento do cargo efetivo, até o limite de 100 % ( cem por cento).

§1 - Quando se tratar de professor de educação básica, em atividade de regência de sala de aula, fora do turno normal de trabalho a que estiver sujeito, o limite estabelecido no caput deste artigo, poderá ser ampliado em vinte por cento.

(Redação dada pela Lei nº 8.312, de 24 de novembro de 2005)

§2 - A concessão da gratificação por condições especiais de trabalho será autorizada pelos Chefes dos Poderes.

(Redação dada pela Lei nº 8.312, de 24 de novembro de 2005)


Art. 85 - A gratificação de que trata o artigo 83, incisos I e II, é inacumulável com o recebimento do adicional por serviço extraordinário e a remuneração do cargo em comissão.

Parágrafo único. O servidor poderá receber a gratificação por condição especial de trabalho, quando no exercício de cargo em comissão, se optar pelos vencimentos do cargo efetivo.

(Redação dada pela Lei nº 7.564, de 07 de dezembro de 2000)

Art. 86 - Para efeito de cálculo de proventos, a gratificação por condições especiais de trabalho incorpora-se ao vencimento após cinco anos consecutivos ou dez interrompidos nesse regime.

Parágrafo único - A incorporação prevista no "caput" deste artigo dar-se-á sempre pelo percentual maior que tenha sido concedida, desde que lhe corresponda tempo mínimo de um ano de percepção.


SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA

Art. 87 - Aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, pelo efetivo exercício das atribuições inerentes aos cargos, ainda que à disposição de outro órgão, é devida a gratificação de natureza técnica, no percentual de 160% ( cento e sessenta por cento ) sobre o vencimento.

Art. 87 - Aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, pelo efetivo exercício das atribuições inerentes aos cargos, ainda que à disposição de outro órgão, é devida a gratificação de natureza técnica, no percentual de 222% ( duzentos e vinte e dois por cento ) sobre o vencimento.
(Redação dada pela Lei nº 6.273, de 06 de fevereiro de 1995)

Parágrafo único - A gratificação prevista no "caput" deste artigo incorpora-se aos proventos da inatividade a qualquer tempo.

SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO DE AUMENTO DE PRODUTIVIDADE

Art. 88 - A gratificação de aumento de produtividade será atribuída aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização e destina-se a incentivar o aumento da arrecadação dos tributos estaduais, conforme o determinado em legislação pertinente ou regulamentação específica.
(Revogado pela Lei nº 7.583, de 29 de dezembro de 2000)

Parágrafo único - Integrará os proventos da inatividade a vantagem de que trata este artigo.
(Revogado pela Lei nº 7.583, de 29 de dezembro de 2000)


SUBSEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO DE RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 89 - A gratificação de recuperação tributária será concedida exclusivamente aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização que, no exercício das tarefas de fiscalização, efetuem a lavratura de Auto de Infração e/ou Termo de Apreensão que venham a resultar em recuperação de receita de tributos, com a entrada, nos cofres do Tesouro Estadual, dos recursos financeiros, em consequência da ação praticada na forma determinada em legislação ou regulamentação específica.
(Revogado pela Lei nº 7.583, de 29 de dezembro de 2000)

Art. 90 - A gratificação de que trata o artigo anterior em hipótese alguma poderá ser incorporada aos vencimentos e nem servirá de base para cálculo dos proventos de aposentadoria.
(Revogado pela Lei nº 7.583, de 29 de dezembro de 2000)


SUBSEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA

Art. 91 - Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida será concedida uma gratificação no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento aos servidores:

I - ocupantes de cargos efetivos do Grupo Ocupacional Polícia Civil quando em efetivo exercício de função de natureza essencialmente policial;

II - ocupantes dos cargos de Superintendentes de Polícia Civil, Delegados Regionais, Delegados Municipais e Motoristas lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública, ainda que não pertençam ao Grupo Polícia Civil;

III - em efetivo exercício nos estabelecimentos penais integrantes do Sistema Penitenciário Estadual;

IV - ocupantes dos cargos em comissão de Coordenador do Sistema Penitenciário, Corregedor de Presídios e Diretor da Casa de Albergado da Secretaria de Estado da Justiça;

V - servidores de outros órgãos à disposição da Secretaria de Estado da Justiça que prestarem efetivo exercício em estabelecimento penal.

VI - ocupantes do cargo de Vigia do Grupo Apoio Administrativo e Operacional, no efetivo exercício da função de vigilância de prédios públicos;


SUBSEÇÃO X
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCIO

Art. 92 - Aos ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Policia, Comissário de Polícia, Escrivão de Polícia e de Perito Criminalístico Auxiliar será devida a gratificação especial de exercício da função policial, no percentual de 100% (cem por cento), calculada sobre o vencimento, desde que estejam no efetivo exercício de função de natureza essencialmente policial.

Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se aos proventos da inatividade a qualquer tempo.

Art. 93 - Aos servidores integrantes do Grupo Auditoria, pelo efetivo exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos, é devida a gratificação especial de exercício no percentual de 160% ( cento e sessenta por cento ) sobre o vencimento.

Art. 93 - Aos servidores integrantes do Grupo Auditoria, pelo efetivo exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos, é devida a gratificação especial de exercício no percentual de 222% ( duzentos e vinte e dois por cento ) sobre o vencimento.
(Redação dada pela Lei nº 6.273, de 06 de fevereiro de 1995)

Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo, incorpora-se aos proventos da inatividade a qualquer tempo.


SUBSEÇÃO XI
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIçO

Art. 94 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo serviço público estadual, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

§ 1º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.

§ 2º - Os adicionais por tempo de serviço já concedidos ficam transformados em quinquênio.

§ 3º - Os saldos dos anuênios já incorporados à remuneração do servidor serão transformados automaticamente em quinquênio na data de aquisição da vantagem.

(Redação dada pela Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)

SUBSEÇÃO XII
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

Art. 95 - Os servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade ou que causem danos à saúde, fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.

Art. 95 - Os servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade ou que causem danos à saúde, fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade.
(Redação dada pela Lei nº 8.592, de 27 de abril de 2007) Suspensa a eficácia (ADIN nº 3923)

§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

Art. 95-A - Os servidores remunerados por subsídio que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade ou que causem danos à saúde, fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, com base em critérios definidos em regulamento.
(Redação dada PELA Medida Provisória nº 029, de 24 de outubro de 2007 / Lei nº 306, de 27 de novembro de 2007)

Art. 96 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores à ação de agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 97 - O adicional de insalubridade classifica-se segundo os graus máximo, médio e mínimo, com percentuais de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor.

Art. 97-A - Para o servidor do Poder Executivo. o adicional de insalubridade, vantagem de caráter temporária, classifica-se segundo os graus máximo, médio e mínimo, de acordo com os valores fixados em lei, reajustáveis segundo o índice de reajuste geral do servidore público.
(Redação dada pela Lei nº 8.592, de 27 de abril de 2007) Suspensa a eficácia (ADIN nº 3923)

Art. 97-A - A adicional de insalubridade para o servidor remunerado por subsídio classifica-se segundo os graus máximo, médio e mínimo, de acordo com os valores fixados em lei.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 029 de 24/10/2007 / Lei nº306, de 27/11/2007).

Art. 98 - São consideradas atividades ou operações periculosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis e eletricidade em condições de risco acentuado.

Parágrafo único - O adicional de periculosidade é calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento.

Art. 98-A - Para o servidor do Poder Executivo, o adicional de periculosidade, vantagem de caráter temporário será pago no valor idêntico ao grau médio refereido no art. 97-A desta Lei, reajustável de acordo com o índice de reajuste geral do servidor público.
(Redação dada pela Lei nº 8.592, de 27 de abril de 2007) Suspensa a eficácia (ADIN nº 3923)

Art. 98-A - O adicional de periculosidade, para o servidor remunerado por subsídio será pago no valor idêntico ao grau médio referido no art. 97-A, desta Lei.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 029 de 24/10/2007 / Lei nº306, de 27/11/2007).

Art. 99 - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas mediante perícia médica.

Art. 100 - É vedado à gestante ou lactante o trabalho em atividades insalubres ou perigosas.

Art. 101 - Na concessão dos adicionais de atividades insalubres e perigosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Art. 102 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos periódicos, de (06) seis em (06) seis meses.


SUBSEÇÃO XIII
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 103 - A prestação de serviços extraordinários será remunerada com o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 104 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.

Parágrafo único - Ocorrendo motivo relevante, poderá ser ampliado o limite do horário previsto neste artigo, desde que haja concordância do funcionário e autorização do Chefe do Poder.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 021 de 18/05/2007 / Lei nº 295, de 10/07/2007).

Art. 105 - Ao servidor em exercício de cargo em comissão é vedada a percepção do adicional por serviços extraordinários, salvo casos especiais submetidos à consideração do Chefe do Poder.

SUBSEÇÃO XIV
DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 106 - Adicional por trabalho noturno é o valor pecuniário devido ao servidor cujo trabalho seja executado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte e será remunerado com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora diurno.

Parágrafo único - A hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta ) segundos.

Art. 107 - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata o artigo anterior incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 103 deste Estatuto.


SUBSEÇÃO XV
DO ADICIONAL DE FÉRIAS


Art. 108 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único - As vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada serão consideradas no cálculo do adicional de que trata este artigo.

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