CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 44 - Remoção é o deslocamento
do servidor com o respectivo cargo, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo órgão e Poder, com
ou sem mudança de sede.
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 45 - Redistribuição é o deslocamento
do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal
de outro ou entidade do mesmo Poder, observado o interesse
da administração.
§ 1º - A redistribuição dar-se-á
exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão
ou entidade.
§ 2º - Nos casos de extinção de
órgão ou entidade, os servidores estáveis
que não puderem ser redistribuídos, na forma
deste artigo, poderão ser colocados em disponibilidade
até seu aproveitamento na forma do art. 37.
§ 3º - A redistribuição somente
poderá ocorrer no âmbito da administração
direta, autárquica e fundacional, respeitadas as lotações
das respectivas instituições.
§ 4º - Somente após decorrido 1 (um) ano,
poderá o servidor ser novamente redistribuído.
§ 5º - O servidor que se encontrar com a sua situação
irregular não será redistribuído até
que se proceda a sua regularização.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 46 - Os servidores ocupantes de cargo em comissão
e os investidos em função gratificada terão
substitutos indicados conforme legislação específica
ou, no caso de omissão, previamente designados pela
autoridade competente.
Parágrafo único - Quando a substituição
for por período igual ou superior a 30 (trinta) dias,
o servidor designado substituto terá direito à
percepção da diferença entre seus vencimentos
e representação e os do substituído.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 47 - Vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei.
Art. 48 - Remuneração é o vencimento
do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
§ 1º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 2º - É assegurada a isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas
do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 48A - Subsídio é a retribuição realizada ao servidor em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória.
(Redação dada pela Lei nº 8.592 de
27/04/2007). Suspensa a eficácia (ADIN nº 3923).
Art. 48A - Subsídio é a retribuição realizado ao servidor em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 029 de
24/10/2007 / Lei nº306, de 27/11/2007).
Art. 49 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente
a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores percebidos como remuneração,
em espécie, a qualquer título, pelos membros
da Assembléia Legislativa, Secretário de Estado
e Desembargador do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Excluem-se do teto remuneratório
a que se refere este artigo as vantagens previstas nos incisos
III, XII, XIII, XIV, XV, XVI, do art. 74.
Art. 50 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que não
comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste
Estatuto;
II - a parcela da remuneração diária,
proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III - metade da remuneração, na hipótese
de conversão da suspensão em multa.
Art. 51 - Salvo por imposição legal, ou mandado
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração
ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização
do servidor, poderá haver consignação
em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério
da administração e com reposição
de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 52 - As reposições e indenizações
ao erário serão descontadas em parcelas mensais
não excedentes à 5ª (quinta) parte da remuneração
ou provento, em valores atualizados.
Art. 53 - O servidor em débito com o erário,
que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria
ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para quitar o débito.
Parágrafo único - A não quitação
do débito no prazo previsto implicará sua inscrição
em dívida ativa.
Art. 54 - O vencimento, a remuneração e o provento
não serão objeto de arresto, seqüestro
ou penhora, salvo em se tratando de prestação
de alimentos, resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 55 - Além do vencimento poderão ser pagas
ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º - As indenizações não
se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais
incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições
indicados em lei.
Art. 56 - As vantagens pecuniárias não serão
computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão
de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 57 - Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III- vale-transporte;
IV - tíquete-refeição.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)
Parágrafo único - Os valores das indenizações,
assim como as condições para a sua concessão,
serão estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 58 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas
de instalação do servidor que, no interesse
do serviço, passar a ter exercício em nova sede,
com mudança de domicílio em caráter permanente.
§ 1º - Correm por conta da administração
as despesas de transporte do servidor e de sua família,
compreendendo passagens, bagagem e bens pessoais.
§ 2º - _ família do servidor que vier a
falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo
e transporte de retorno à localidade de origem, dentro
do prazo de 1 (um) ano, contado da data do óbito.
Art. 59 - A ajuda de custo será arbitrada pelo Secretário
de Estado e calculada sobre a remuneração do
servidor, não podendo exceder a importância correspondente
a 3 (três) meses.
Art. 60 - Não será concedida ajuda de custo:
I - ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo,
em virtude de mandato eletivo;
II - que for colocado à disposição
do Governo Federal, de outro Estado ou Município;
III- que for transferido a pedido ou por permuta;
IV - ao servidor estadual casado, quando o cônjuge
tiver direito a ajuda de custo pela mesma mudança de
sede.
Art. 61 - Será concedida ajuda de custo àquele
que, não sendo servidor efetivo do Estado, for nomeado
para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Art. 62 - O servidor ficará obrigado a restituir
a ajuda de custo que tiver recebido:
I - quando injustificadamente não se apresentar na
nova sede no prazo de 30 ( trinta ) dias;
II - no caso de, antes de terminado o desempenho da incumbência
que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração
ou abandonar o serviço, antes de decorridos 90 (noventa)
dias de exercício na nova sede, salvo se o regresso
for determinado pela autoridade competente ou por motivo de
força maior, devidamente comprovado.
Art. 63 - Compete ao Chefes do Poder arbitrar a ajuda de
custo que será paga ao servidor designado para serviço
ou estudo fora do Estado ou do País e às autoridades
que lhe são subordinadas.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 64 - O servidor que se deslocar eventualmente e em objeto
de serviço da localidade onde tem exercício
para outra cidade do território nacional, fará
jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas
de pousada , alimentação e locomoção
urbana.
§ 1º - As diárias, concedidas por dia de
afastamento da sede do serviço, serão pagas
antecipadamente, com base na provável duração
do afastamento.
§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo, o servidor
não fará jus à diária.
Art. 65 - O servidor que receber diárias e não
se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o
servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento, restituirá as diárias
em excesso no prazo previsto no "caput".
Art. 66 - O total das diárias atribuídas ao
servidor não poderá exceder de 180 ( cento e
oitenta) por ano, salvo em casos excepcionais e especiais,
com prévia e expressa autorização do
Chefe do Poder.
Parágrafo único - O servidor não pode,
em hipótese alguma, receber diárias provenientes
de mais de uma fonte simultaneamente.
SUBSEÇÃO III
DO VALE-TRANSPORTE
Art. 67 - Entende-se como vale-transporte a indenização
que o Estado antecipará aos seus servidores, em efetivo
exercício, para a utilização com despesas
de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por
um ou mais meios de transportes coletivos públicos.
Parágrafo único - Os recursos provenientes
do desconto do vale-transporte, oriundo do servidor, será
aplicado para capacitação do servidor, através
do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado
- F.D.P., instituído pela Lei Delegada nº 169,
de 05 de junho de 1984.
Art. 68 - O servidor custeará o vale-transporte com
6% (seis por cento) de seu vencimento-base, cabendo ao Estado
cobrir o excedente entre esse percentual e sua despesa mensal
com transporte.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput desse artigo o servidor
remunerado por subsídio, que custeará o vale-transporte com base em critérios
definidos em regulamento.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 027, de 28/08/2007 / Lei nº302 de 25/09/2007)
Art. 68-A - O servidor custeará o vale-transporte com
6% (seis por cento) de seu subsídio, cabendo ao Estado
cobrir o excedente entre esse percentual e sua despesa mensal
com transporte.
(Redação dada pela Lei nº 8.592 de
27/04/2007). Suspensa a eficácia (ADIN nº 3923)
Art. 68-A - O vale-transporte do Poder Executivo será custeado pelo
servidor e pelol Estado em conformidade com os critérios definidos em
regulamento.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 021,
17/05/2007 / Lei nº 295 de 10/07/2007)
Art. 69 - Ao servidor beneficiado caberá, mensalmente,
uma cota de 40 ( quarenta ) vales-transporte por expediente
de trabalho.
Art. 70 - No caso de ser utilizado mais de um transporte
no trajeto referido no artigo 67, o servidor terá direito
a tantas cotas de 40 ( quarenta ) vales-transporte quantos
forem os transportes utilizados.
Art. 71 - O benefício do vale-transporte cessará
por desistência do servidor, a partir de sua comunicação
por escrito ao setor competente.
Art. 72 - Decreto governamental disporá sobre normas
complementares necessárias à operacionalização
da indenização prevista nesta subseção.
SUBSEÇÃO IV
DO TÍQUETE-REFEIÇÃO
Art. 73 - Ao servidor que cumprir jornada de trabalho de
8 (oito) horas diárias poderá ser concedido
o tíquete-refeição, a título de
indenização de despesas com alimentação,
podendo ser descontado até 20% (vinte por cento) do
valor mensal do tíquete na sua remuneração.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)
Parágrafo único - A concessão da indenização
de que trata este artigo será regulamentada por decreto.
(revogado pela Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAçÕES E ADICIONAIS
Art. 74 - Além do vencimento e das vantagens previstas
nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes
gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de cargo
em comissão;
II - gratificação pelo exercício de função
de chefia e assistência intermediária;
III - gratificação natalina;
IV - gratificação pela execução
de trabalho técnico-científico;
V - gratificação por condições
especiais de trabalho;
VI - gratificação de natureza técnica;
VII - gratificação de aumento de produtividade;
(revogado pela Lei nº 7.583, de 29 de dezembro de 2000)
VIII - gratificação de recuperação
tributária;
(revogado pela Lei nº 7.583, de 29 de dezembro de 2000)
IX - gratificação de risco de vida;
X - gratificação especial de exercício
da função policial;
XI - gratificação especial de exercício;
XII - adicional por tempo de serviço;
XIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres
e perigosas;
XIV - adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
XV - adicional noturno;
XVI - adicional de férias;
XVII - outras gratificações ou adicionais previstos
em lei.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO
EM COMISSãO
Art. 75 - Pelo exercício de cargo em comisso que
o servidor tenha exercido ou venha a exercer, é devida
uma gratificação de representação
em valores fixados em lei.
§ 1º - A gratificação prevista neste
artigo incorpora-se à remuneração do
servidor na proporção de 1/5 (um quinto) por
ano de exercício de cargo em comissão até
o limite de 5 (cinco) quintos.
(revogado pela Lei nº 6.524, de 21 de dezembro de 1995)
§ 2º - O acréscimo a que se refere este
artigo ocorrerá a partir do 6º ano completo, consecutivo
ou não, de exercício de cargo em comissão
até completar o décimo ano considerada, como
vantagem pessoal, a importância equivalente à
fração de 1/5 (um quinto).
(revogado pela Lei nº 6.524, de 21 de dezembro de 1995)
§ 3º - Quando mais de um cargo em comissão
tenha sido exercido, a importância a ser incorporada
terá como base o valor do cargo comissionado de maior
símbolo, desde que lhe corresponda o exercício
mínimo de 2 (dois) anos.
(revogado pela Lei nº 6.524, de 21 de dezembro de 1995)
§ 4º - Ocorrendo o exercício de cargo em
comissão de símbolo mais elevado, por período
de 02 (dois) anos, após a incorporação
da fração de 5/5 (cinco quintos), haverá
a atualização progressiva das parcelas já
incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
(revogado pela Lei nº 6.524, de 21 de dezembro de 1995)
§ 5º - Enquanto exercer cargo em comissão,
o servidor não perceberá a parcela cuja adição
fez jús, salvo no caso de optar pelos vencimentos do
cargo efetivo.
(revogado pela Lei nº 6.524, de 21 de dezembro de 1995)
§ 6º - A importância referida neste artigo
não será considerada para efeito de cálculo
de vantagens ou gratificações incidentes sobre
o vencimento do cargo efetivo.
(revogado pela Lei nº 6.524, de 21 de dezembro de 1995)
§ 7º - O servidor, após a incorporação
da fração de 5/5 (cinco quintos) deverá
cumprir a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias.
(revogado pela Lei nº 6.524, de 21 de dezembro de 1995)
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
DE CHEFIA
E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA
Art. 76 - Ao servidor efetivo designado para exercer função
de direção e assistência intermediária
é devida uma gratificação, em valores
estabelecidos por lei.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 77 - A gratificação natalina corresponde
a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês
de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral.
Art. 78 - Ao servidor inativo será paga igual gratificação,
em valor equivalente ao respectivo provento de responsabilidade
do Estado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se às pensões de responsabilidade do
Estado, com exceção daquelas vinculadas ao salário
mínimo.
Art. 79 - A gratificação será paga até
o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 80 - O servidor exonerado perceberá no mês
subseqüente ao da sua exoneração a gratificação
natalina, proporcionalmente aos meses de exercício,
calculada sobre a remuneração do mês da
exoneração.
Art. 81 - A gratificação natalina não
será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO
DE TRABALHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Art. 82 - A gratificação pela elaboração
ou execução de trabalho técnico-científico
útil ao serviço público será arbitrada
pelo Governador do Estado e dependerá dos seguintes
requisitos:
I - execução de atividade diferenciada das
funções exercidas pelo servidor;
II - incumbência de tarefas por prazo determinado;
III - que o servidor seja detentor de curso de nível
superior.
Parágrafo único - A gratificação
de que trata este artigo será regulamentada por decreto.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES
ESPECIAIS DE TRABALHO
Art. 83 - A gratificação por condições
especiais de trabalho tem por finalidade:
I - atender às reais necessidades de aumento de produtividade
nos órgãos e nas entidades estaduais quando
a natureza do trabalho assim o exigir;
II - fixar o servidor em determinadas regiões;
§ 1º - Na hipótese do inciso I, fica o
servidor obrigado à jornada de trabalho de 40 (quarenta
) horas semanais;
§ 2º - Na hipótese do inciso II, deverá,
obrigatoriamente, o servidor residir no município de
sua lotação.
§ 3º - O servidor perderá a gratificação
quando afastado do exercício do cargo, ressalvada a
hipótese do artigo 170, incisos I, II, VII, alíneas
"a", "b", "d" e "e".
Art. 84 - A gratificação a que se refere o
artigo anterior será calculada com base no valor do
vencimento do cargo efetivo, até o limite de 100 %
( cem por cento).
§1 - Quando se tratar de professor de educação básica, em atividade
de regência de sala de aula, fora do turno normal de trabalho a que estiver
sujeito, o limite estabelecido no caput deste artigo, poderá ser ampliado em
vinte por cento.
(Redação dada pela Lei nº 8.312, de 24 de
novembro de 2005)
§2 - A concessão da gratificação
por condições especiais de trabalho será
autorizada pelos Chefes dos Poderes.
(Redação dada pela Lei nº 8.312, de 24 de
novembro de 2005)
Art. 85 - A gratificação de que trata o artigo
83, incisos I e II, é inacumulável com o recebimento
do adicional por serviço extraordinário e a
remuneração do cargo em comissão.
Parágrafo único. O servidor poderá
receber a gratificação por condição
especial de trabalho, quando no exercício de cargo
em comissão, se optar pelos vencimentos do cargo efetivo.
(Redação dada pela Lei nº 7.564, de 07 de
dezembro de 2000)
Art. 86 - Para efeito de cálculo de proventos, a
gratificação por condições especiais
de trabalho incorpora-se ao vencimento após cinco anos
consecutivos ou dez interrompidos nesse regime.
Parágrafo único - A incorporação
prevista no "caput" deste artigo dar-se-á
sempre pelo percentual maior que tenha sido concedida, desde
que lhe corresponda tempo mínimo de um ano de percepção.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA
Art. 87 - Aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional
Atividades de Nível Superior, pelo efetivo exercício
das atribuições inerentes aos cargos, ainda
que à disposição de outro órgão,
é devida a gratificação de natureza técnica,
no percentual de 160% ( cento e sessenta por cento ) sobre
o vencimento.
Art. 87 - Aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional
Atividades de Nível Superior, pelo efetivo exercício
das atribuições inerentes aos cargos, ainda
que à disposição de outro órgão,
é devida a gratificação de natureza técnica,
no percentual de 222% ( duzentos e vinte e dois por cento )
sobre o vencimento.
(Redação dada pela Lei nº 6.273, de 06 de fevereiro de 1995)
Parágrafo único - A gratificação
prevista no "caput" deste artigo incorpora-se aos
proventos da inatividade a qualquer tempo.
SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO DE AUMENTO DE PRODUTIVIDADE
Art. 88 - A gratificação de aumento de produtividade
será atribuída aos servidores integrantes do
Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação
e Fiscalização e destina-se a incentivar o aumento
da arrecadação dos tributos estaduais, conforme
o determinado em legislação pertinente ou regulamentação
específica.
(Revogado pela Lei nº 7.583, de 29 de dezembro de 2000)
Parágrafo único - Integrará os proventos
da inatividade a vantagem de que trata este artigo.
(Revogado pela Lei nº 7.583, de 29 de dezembro de 2000)
SUBSEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO DE RECUPERAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 89 - A gratificação de recuperação
tributária será concedida exclusivamente aos
servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização que,
no exercício das tarefas de fiscalização,
efetuem a lavratura de Auto de Infração e/ou
Termo de Apreensão que venham a resultar em recuperação
de receita de tributos, com a entrada, nos cofres do Tesouro
Estadual, dos recursos financeiros, em consequência
da ação praticada na forma determinada em legislação
ou regulamentação específica.
(Revogado pela Lei nº 7.583, de 29 de dezembro de 2000)
Art. 90 - A gratificação de que trata o artigo anterior
em hipótese alguma poderá ser incorporada aos vencimentos
e nem servirá de base para cálculo dos proventos
de aposentadoria.
(Revogado pela Lei nº 7.583, de 29 de dezembro de 2000)
SUBSEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
Art. 91 - Pela execução de trabalho de natureza
especial com risco de vida será concedida uma gratificação
no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento aos
servidores:
I - ocupantes de cargos efetivos do Grupo Ocupacional Polícia
Civil quando em efetivo exercício de função
de natureza essencialmente policial;
II - ocupantes dos cargos de Superintendentes de Polícia
Civil, Delegados Regionais, Delegados Municipais e Motoristas
lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública,
ainda que não pertençam ao Grupo Polícia
Civil;
III - em efetivo exercício nos estabelecimentos penais
integrantes do Sistema Penitenciário Estadual;
IV - ocupantes dos cargos em comissão de Coordenador
do Sistema Penitenciário, Corregedor de Presídios
e Diretor da Casa de Albergado da Secretaria de Estado da
Justiça;
V - servidores de outros órgãos à disposição
da Secretaria de Estado da Justiça que prestarem efetivo
exercício em estabelecimento penal.
VI - ocupantes do cargo de Vigia do Grupo Apoio Administrativo
e Operacional, no efetivo exercício da função
de vigilância de prédios públicos;
SUBSEÇÃO X
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCIO
Art. 92 - Aos ocupantes dos cargos efetivos de Agente de
Policia, Comissário de Polícia, Escrivão
de Polícia e de Perito Criminalístico Auxiliar
será devida a gratificação especial de
exercício da função policial, no percentual
de 100% (cem por cento), calculada sobre o vencimento, desde
que estejam no efetivo exercício de função
de natureza essencialmente policial.
Parágrafo único - A gratificação
prevista neste artigo incorpora-se aos proventos da inatividade
a qualquer tempo.
Art. 93 - Aos servidores integrantes do Grupo Auditoria,
pelo efetivo exercício das atribuições
inerentes aos respectivos cargos, é devida a gratificação
especial de exercício no percentual de 160% ( cento e
sessenta por cento ) sobre o vencimento.
Art. 93 - Aos servidores integrantes do Grupo Auditoria,
pelo efetivo exercício das atribuições
inerentes aos respectivos cargos, é devida a gratificação
especial de exercício no percentual de 222% ( duzentos e
vinte e dois por cento ) sobre o vencimento.
(Redação dada pela Lei nº 6.273, de 06 de fevereiro de 1995)
Parágrafo único - A gratificação
prevista neste artigo, incorpora-se aos proventos da inatividade
a qualquer tempo.
SUBSEÇÃO XI
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIçO
Art. 94 - O adicional por tempo de serviço é
devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada
cinco anos de efetivo serviço público estadual,
observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por
cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico
do cargo efetivo.
§ 1º - O servidor fará jus ao adicional a
partir do mês em que completar o quinquênio.
§ 2º - Os adicionais por tempo de serviço
já concedidos ficam transformados em quinquênio.
§ 3º - Os saldos dos anuênios já
incorporados à remuneração do servidor
serão transformados automaticamente em quinquênio
na data de aquisição da vantagem.
(Redação dada pela Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)
SUBSEÇÃO XII
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Art. 95 - Os servidores que habitualmente trabalhem em locais
insalubres, ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade
ou que causem danos à saúde, fazem jus ao adicional
de insalubridade ou de periculosidade, calculado sobre o vencimento
do cargo efetivo.
Art. 95 - Os servidores que habitualmente trabalhem em locais
insalubres, ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade
ou que causem danos à saúde, fazem jus ao adicional
de insalubridade ou de periculosidade.
(Redação dada pela Lei nº 8.592, de 27 de abril de 2007)
Suspensa a eficácia (ADIN nº 3923)
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais
de insalubridade e de periculosidade deverá optar por
um deles.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade
ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa à
sua concessão.
Art. 95-A - Os servidores remunerados por subsídio que habitualmente
trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com
substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade
ou que causem danos à saúde, fazem jus ao adicional
de insalubridade ou de periculosidade, com base em critérios definidos
em regulamento.
(Redação dada PELA Medida Provisória nº 029, de 24 de outubro de 2007 /
Lei nº 306, de 27 de novembro de 2007)
Art. 96 - São consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições
ou métodos de trabalho, exponham os servidores à
ação de agente nocivo à saúde
acima dos limites de tolerância fixados em razão
da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição
aos seus efeitos.
Art. 97 - O adicional de insalubridade classifica-se segundo
os graus máximo, médio e mínimo, com
percentuais de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento)
e 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor.
Art. 97-A - Para o servidor do Poder Executivo. o adicional de
insalubridade, vantagem de caráter temporária, classifica-se segundo
os graus máximo, médio e mínimo, de acordo com os valores fixados em
lei, reajustáveis segundo o índice de reajuste geral do servidore público.
(Redação dada pela Lei nº 8.592, de 27 de abril de 2007)
Suspensa a eficácia (ADIN nº 3923)
Art. 97-A - A adicional de insalubridade para o servidor remunerado por
subsídio classifica-se segundo os graus máximo, médio e mínimo, de acordo
com os valores fixados em lei.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 029 de
24/10/2007 / Lei nº306, de 27/11/2007).
Art. 98 - São consideradas atividades ou operações
periculosas aquelas que, por sua natureza, condições
ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente
com inflamáveis e eletricidade em condições
de risco acentuado.
Parágrafo único - O adicional de periculosidade
é calculado no percentual de 30% (trinta por cento)
sobre o vencimento.
Art. 98-A - Para o servidor do Poder Executivo, o adicional de
periculosidade, vantagem de caráter temporário será pago no valor
idêntico ao grau médio refereido no art. 97-A desta Lei, reajustável
de acordo com o índice de reajuste geral do servidor público.
(Redação dada pela Lei nº 8.592, de 27 de abril de 2007)
Suspensa a eficácia (ADIN nº 3923)
Art. 98-A - O adicional de periculosidade, para o servidor remunerado
por subsídio será pago no valor idêntico ao grau médio referido no art.
97-A, desta Lei.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 029 de
24/10/2007 / Lei nº306, de 27/11/2007).
Art. 99 - A insalubridade e periculosidade serão
comprovadas mediante perícia médica.
Art. 100 - É vedado à gestante ou lactante
o trabalho em atividades insalubres ou perigosas.
Art. 101 - Na concessão dos adicionais de atividades
insalubres e perigosas, serão observadas as situações
estabelecidas em legislação específica.
Art. 102 - Os locais de trabalho e os servidores que operam
com Raios X ou substâncias radioativas serão
mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de
radiação ionizantes não ultrapassem o
nível máximo previsto na legislação
própria.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere
este artigo serão submetidos a exames médicos
periódicos, de (06) seis em (06) seis meses.
SUBSEÇÃO XIII
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 103 - A prestação de serviços
extraordinários será remunerada com o acréscimo
de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) em relação
à hora normal de trabalho.
Art. 104 - Somente será permitido serviço
extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo
de 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo único - Ocorrendo motivo relevante, poderá ser ampliado
o limite do horário previsto neste artigo, desde que haja concordância
do funcionário e autorização do Chefe do Poder.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 021 de
18/05/2007 / Lei nº 295, de 10/07/2007).
Art. 105 - Ao servidor em exercício de cargo em comissão
é vedada a percepção do adicional por
serviços extraordinários, salvo casos especiais
submetidos à consideração do Chefe do
Poder.
SUBSEÇÃO XIV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 106 - Adicional por trabalho noturno é o valor
pecuniário devido ao servidor cujo trabalho seja executado
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas
do dia seguinte e será remunerado com um acréscimo
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora
diurno.
Parágrafo único - A hora de trabalho noturno
será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos
e 30 (trinta ) segundos.
Art. 107 - Em se tratando de serviço extraordinário,
o acréscimo de que trata o artigo anterior incidirá
sobre a remuneração prevista no artigo 103 deste
Estatuto.
SUBSEÇÃO XV
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 108 - Independentemente de solicitação,
será pago ao servidor, por ocasião das férias,
um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração
do período das férias.
Parágrafo único - As vantagens decorrentes
do exercício de cargo em comissão ou de função
gratificada serão consideradas no cálculo do
adicional de que trata este artigo.
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