TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO
E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - A investidura em cargo público imprescinde
aprovação prévia em concurso público,
ressalvadas as nomeações para cargos em comisso
declarados de livre nomeação e exoneração.
Art. 8º - São requisitos básicos para investidura
em cargo público:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade ou habilitação
legal exigida para o exercício do cargo;
V - idade mínima de 18 anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º - As atribuições do cargo podem
justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos
em lei.
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência
é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras, na forma do regulamento e em obediência
à Lei nº 5.484, de 14 de julho de 1992.
Art. 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á
mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 10 - A investidura em cargo público ocorrerá
com a posse.
Art. 11 - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - acesso;
(revogado Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)
IV - transferência;
(revogado Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)
V - readaptação;
VI - reverso;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 12 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
de provimento efetivo;
II - em comissão, para cargos de confiança,
de livre exoneração;
III - em substituição, no afastamento legal
ou temporário do servidor ocupante de cargo em comissão.
§ 1º - A nomeação para cargo de provimento
efetivo depende de prévia habilitação
em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecida a ordem de classificação e respeitado
o prazo de sua validade e ocorrerá, sempre, na classe
e referência iniciais do Plano de Carreiras, Cargos
e Salários do Estado.
§ 2º - A nomeação para cargos em
comissão de assessoramento recairá, preferencialmente,
em servidores ocupantes de cargos efetivos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13 - O concurso será de provas ou de provas e
títulos, realizando-se de acordo com o disposto em
lei e regulamento.
Art. 14 - O concurso público terá validade
de até 2 (dois) anos, a partir da sua homologação,
prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições
de sua realização serão fixados em edital,
que será publicado no Diário Oficial do Estado
e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º - Não se abrirá novo concurso
enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com
prazo de validade não expirado.
Art. 15 - Na realização de concurso público
serão obrigatoriamente cumpridas as seguintes etapas:
I - publicação no Diário Oficial do
Estado de edital de abertura de inscrição indicando
o prazo de sua realização, bem como o número
de vagas;
II - publicação no Diário Oficial do
Estado e em dois (2) jornais de grande circulação
da relação dos candidatos aprovados em ordem
decrescente de classificação;
III - ato de homologação assinado pelos chefes
dos respectivos Poderes.
Art. 16 - A realização dos concursos para
provimento dos cargos da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo competirá
à Secretaria de Estado da Administração,
Recursos Humanos e Previdência.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto
neste artigo os concursos aos cargos da carreira de Procurador
do Estado, para os cargos integrantes do Grupo Ocupacional
Magistério Superior e para outros que a lei dispuser.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 17 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo
termo, no qual deverão constar as atribuições,
os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao
cargo ocupado, que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos
de ofício previstos em lei.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação do ato
de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias,
a requerimento do interessado.
§ 2º - Em se tratando de servidor em licença
ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será
contado do término do impedimento.
§ 3º - A posse poderá ocorrer mediante
procuração específica.
§ 4º - No ato da posse, o servidor, ainda que
ocupante de cargo em comissão, apresentará declaração
de bens atualizada e valores que constituem seu patrimônio
e declaração quanto ao exercício ou não
de outro cargo, emprego ou função pública
federal, estadual ou municipal, inclusive em autarquias, fundações
e empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 5º - A autoridade que der posse terá
de verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas
as exigências estabelecidas na lei para a investidura
no cargo.
§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de
nomeação, se a posse não ocorrer no prazo
previsto no § 1º deste artigo.
Art. 18 - A posse em cargo público dependerá
de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único - Só poderá
ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo por junta médica
oficial do Estado.
Art. 19 - São competentes para dar posse:
I - o Chefe do Poder, aos dirigentes de Órgãos
que lhe são diretamente subordinados;
II - os Secretários de Estado, aos dirigentes de Órgãos
que lhes são diretamente subordinados;
III - os dirigentes das autarquias e fundações,
aos seus servidores;
IV - os titulares da Setorial de Administração,
nos demais casos.
Art. 20 - Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo.
§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para
o servidor entrar em exercício, contados da data da
posse.
§ 2º - Será exonerado o servidor empossado
que não entrar em exercício no prazo previsto
no parágrafo anterior.
§ 3º - _ autoridade competente do órgão
ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe
exercício.
Art. 21 - O início, a suspensão, a interrupção
e o reinício do exercício serão registrados
no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício,
o servidor apresentará ao órgão competente
os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 22 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica
sujeito a trinta horas semanais de trabalho, salvo quando
a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo único - O exercício de cargo
em comissão e de função gratificada implicará
obrigatoriedade de 08 (oito) horas diárias de trabalho.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 23 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de 24 (vinte e quatro)
meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º - Quatro meses antes de findo o período
do estágio probatório, será submetida
à homologação da autoridade competente
a avaliação do desempenho do servidor, realizada
de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento, sem prejuízo
da continuidade de apuração dos fatores enumerados
nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º - O servidor não aprovado no estágio
probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto
no art. 33.
SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE
Art. 24 - O servidor habilitado em concurso público
e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar
2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 25 - O servidor estável só perderá
o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual
lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 26 - Promoção é a elevação
do servidor de uma para outra classe imediatamente superior,
no mesmo cargo, dentro da mesma carreira, de acordo com o
estabelecido no Plano de Carreiras, Cargos e Salários
do Estado e legislação específica.
Parágrafo único - Não poderá ser
promovido servidor em estágio probatório, disponibilidade,
licença para tratar de interesses particulares ou quando
colocado à disposição de órgão
ou entidades não integrantes da administração
estadual, salvo por antigüidade.
SEÇÃO VIII
DO ACESSO
Art. 27 - Acesso é a elevação do servidor
da classe final de uma carreira para classe inicial de outra
carreira afim, de acordo com o estabelecido no Plano de Cargos,
Carreiras e Salários do Estado e legislação
específica.
(revogado Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)
SEÇÃO IX
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 28 - Transferência é a passagem do servidor
estável de cargo efetivo para outro de igual denominação,
classe e vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso,
de órgão ou instituição do mesmo Poder.
(revogado Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)
Parágrafo único - A transferência ocorrerá
de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse
do serviço, mediante a existência de vaga.
(revogado Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)
SEÇÃO X
DA READAPTAÇÃO
Art. 29 - Readaptação é a investidura
do servidor estável em cargo de atribuições
e responsabilidades compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental
verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço
público, o readaptando será aposentado.
§ 2º - A readaptação será
efetivada, preferencialmente, em cargo de atribuições
afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º - A readaptação do servidor
independerá de vaga.
SEÇÃO XI
DA REVERSÃO
Art. 30 - Reversão é o retorno à atividade
de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica
oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo
cargo ou no cargo resultante de sua transformação
e dependerá de vaga.
§ 2º - Enquanto não houver vaga o servidor
permanecerá em disponibilidade remunerada.
Art. 31 - Não se procederá a reversão
se o aposentado já tiver completado 70 (setenta) anos
de idade.
SEÇÃO XII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 32 - A reintegração é a reinvestidura
do servidor estável no cargo anteriormente ocupado,
ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido
extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada,
observado o disposto no art. 33 e seus parágrafos.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito
a indenização, ou aproveitado em outro cargo,
ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
§ 3º - A decisão administrativa que determinar
a reintegração só pode ser tomada em
processo administrativo no qual a Procuradoria Geral do Estado
tenha emitido parecer conclusivo reconhecendo a nulidade da
demissão.
§ 4º - O servidor reintegrado será submetido
a inspeção médica oficial e aposentado
se julgado incapaz.
SEÇÃO XIII
DA RECONDUÇÃO
Art. 33 - Recondução é o retorno do
servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º - A recondução somente ocorrerá
em decorrência de inabilitação em estágio
probatório relativo a outro cargo, ou no caso de reintegração
do anterior ocupante.
§ 2º - Quando provido o cargo de origem, o servidor
será aproveitado em outro de atribuições
e vencimentos compatíveis, respeitada a escolaridade
e habilitação legal exigidas.
§ 3º - No caso de extinção do cargo
de origem e não havendo outro cargo onde possa ser
aproveitado, o servidor ficará em disponibilidade remunerada.
Art. 34 - Em nenhuma hipótese haverá indenização
ao servidor reconduzido.
SEÇÃO XIV
DO APROVEITAMENTO E DA DISPONIBILIDADE
Art. 35 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade,
o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração integral inerente ao cargo efetivo.
Art. 36 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade
far-se-á de ofício, mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 37 - O aproveitamento do servidor que se encontra em
disponibilidade dependerá dos seguintes requisitos:
I - comprovação de sua capacidade física
e mental por junta médica oficial do Estado;
II - possuir a qualificação exigida para o
provimento do cargo;
III - não haver completado 70 (setenta) anos de idade;
IV - que não ocupe cargo inacumulável comprovado
mediante certidão expedida pelo órgão
competente.
§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá
o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados
da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o
servidor em disponibilidade será aposentado.
§ 3º - Havendo mais de um concorrente a ser aproveitado
em uma só vaga, a preferência recairá
naquele de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate,
no de maior tempo de serviço público estadual.
Art. 38 - Será tornado sem efeito o aproveitamento
e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar
em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada
pela junta médica oficial do Estado.
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