Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
 
 
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LEI Nº 6.107 DE 27 DE JULHO DE 1994 - DIÁRIO OFICIAL 09 DE AGOSTO DE 1994

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, das autarquias e fundações instituídas pelo poder público.

Art. 2º - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei:

I - Os servidores do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas;
II - Os servidores administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 3º - Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 4º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo ou em comisso.

Art. 5º - É vedada a atribuição ao servidor de encargos alheios ou diferentes dos que são inerentes ao cargo que ocupa.

Art. 6º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.


TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º - A investidura em cargo público imprescinde aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comisso declarados de livre nomeação e exoneração.

Art. 8º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade ou habilitação legal exigida para o exercício do cargo;
V - idade mínima de 18 anos;
VI - aptidão física e mental.

§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, na forma do regulamento e em obediência à Lei nº 5.484, de 14 de julho de 1992.

Art. 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 10 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 11 - São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;
II - promoção;

III - acesso;
(revogado Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)
IV - transferência;
(revogado Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)
V - readaptação;
VI - reverso;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.

SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO

Art. 12 - A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;

II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração;

III - em substituição, no afastamento legal ou temporário do servidor ocupante de cargo em comissão.


§ 1º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e respeitado o prazo de sua validade e ocorrerá, sempre, na classe e referência iniciais do Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Estado.

§ 2º - A nomeação para cargos em comissão de assessoramento recairá, preferencialmente, em servidores ocupantes de cargos efetivos.


SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO


Art. 13 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, realizando-se de acordo com o disposto em lei e regulamento.

Art. 14 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, a partir da sua homologação, prorrogável, uma vez, por igual período.


§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação.

§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Art. 15 - Na realização de concurso público serão obrigatoriamente cumpridas as seguintes etapas:

I - publicação no Diário Oficial do Estado de edital de abertura de inscrição indicando o prazo de sua realização, bem como o número de vagas;

II - publicação no Diário Oficial do Estado e em dois (2) jornais de grande circulação da relação dos candidatos aprovados em ordem decrescente de classificação;

III - ato de homologação assinado pelos chefes dos respectivos Poderes.

Art. 16 - A realização dos concursos para provimento dos cargos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo competirá à Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os concursos aos cargos da carreira de Procurador do Estado, para os cargos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior e para outros que a lei dispuser.


SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 17 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º - Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º - A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.

§ 4º - No ato da posse, o servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão, apresentará declaração de bens atualizada e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública federal, estadual ou municipal, inclusive em autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 5º - A autoridade que der posse terá de verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as exigências estabelecidas na lei para a investidura no cargo.

§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.


Art. 18 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo por junta médica oficial do Estado.


Art. 19 - São competentes para dar posse:

I - o Chefe do Poder, aos dirigentes de Órgãos que lhe são diretamente subordinados;

II - os Secretários de Estado, aos dirigentes de Órgãos que lhes são diretamente subordinados;

III - os dirigentes das autarquias e fundações, aos seus servidores;

IV - os titulares da Setorial de Administração, nos demais casos.


Art. 20 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º - _ autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

Art. 21 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 22 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a trinta horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

Parágrafo único - O exercício de cargo em comissão e de função gratificada implicará obrigatoriedade de 08 (oito) horas diárias de trabalho.


SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO


Art. 23 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.


§ 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

§ 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 33.


SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE

Art. 24 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.


Art. 25 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.


SEÇÃO VII
DA PROMOÇÃO


Art. 26 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, no mesmo cargo, dentro da mesma carreira, de acordo com o estabelecido no Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Estado e legislação específica.


Parágrafo único - Não poderá ser promovido servidor em estágio probatório, disponibilidade, licença para tratar de interesses particulares ou quando colocado à disposição de órgão ou entidades não integrantes da administração estadual, salvo por antigüidade.


SEÇÃO VIII
DO ACESSO

Art. 27 - Acesso é a elevação do servidor da classe final de uma carreira para classe inicial de outra carreira afim, de acordo com o estabelecido no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Estado e legislação específica.
(revogado Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)


SEÇÃO IX
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 28 - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, classe e vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.
(revogado Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)

Parágrafo único - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante a existência de vaga.
(revogado Lei nº 7.356, de 29 de dezembro de 1998)


SEÇÃO X
DA READAPTAÇÃO

Art. 29 - Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º - A readaptação será efetivada, preferencialmente, em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

§ 3º - A readaptação do servidor independerá de vaga.


SEÇÃO XI
DA REVERSÃO


Art. 30 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação e dependerá de vaga.

§ 2º - Enquanto não houver vaga o servidor permanecerá em disponibilidade remunerada.

Art. 31 - Não se procederá a reversão se o aposentado já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.


SEÇÃO XII
DA REINTEGRAÇÃO


Art. 32 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada, observado o disposto no art. 33 e seus parágrafos.

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

§ 3º - A decisão administrativa que determinar a reintegração só pode ser tomada em processo administrativo no qual a Procuradoria Geral do Estado tenha emitido parecer conclusivo reconhecendo a nulidade da demissão.

§ 4º - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica oficial e aposentado se julgado incapaz.

SEÇÃO XIII
DA RECONDUÇÃO

Art. 33 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

§ 1º - A recondução somente ocorrerá em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, ou no caso de reintegração do anterior ocupante.

§ 2º - Quando provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitada a escolaridade e habilitação legal exigidas.

§ 3º - No caso de extinção do cargo de origem e não havendo outro cargo onde possa ser aproveitado, o servidor ficará em disponibilidade remunerada.


Art. 34 - Em nenhuma hipótese haverá indenização ao servidor reconduzido.

SEÇÃO XIV
DO APROVEITAMENTO E DA DISPONIBILIDADE

Art. 35 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral inerente ao cargo efetivo.

Art. 36 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á de ofício, mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 37 - O aproveitamento do servidor que se encontra em disponibilidade dependerá dos seguintes requisitos:

I - comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica oficial do Estado;

II - possuir a qualificação exigida para o provimento do cargo;

III - não haver completado 70 (setenta) anos de idade;

IV - que não ocupe cargo inacumulável comprovado mediante certidão expedida pelo órgão competente.

§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

§ 3º - Havendo mais de um concorrente a ser aproveitado em uma só vaga, a preferência recairá naquele de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, no de maior tempo de serviço público estadual.

Art. 38 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada pela junta médica oficial do Estado.

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