O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que o redutor constitucional de cinco anos no tempo de contribuição, destinado a professores da rede pública, deve ser aplicado inclusive no cálculo dos proventos proporcionais da aposentadoria por invalidez.
A controvérsia jurídica envolveu professoras da rede pública que buscavam o afastamento do redutor de cinco anos previsto para aposentadoria proporcional. A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia validado o artigo 48 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, dispositivo que vedava a redução do tempo de contribuição nessa modalidade de aposentadoria, negando o benefício às servidoras.
O relator, Ministro Edson Fachin, destacou a jurisprudência consolidada do STF no sentido de que a aposentadoria proporcional de professores que exerceram exclusivamente funções de magistério deve utilizar como divisor o tempo exigido para a aposentadoria integral da categoria. Segundo o ministro, no cálculo dos proventos, deve-se observar o redutor previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal.
Em julgamento, o STF deu provimento aos Recursos Extraordinários n.º 1.557.194/DF e n.º 1.558.247/DF, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “Na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério, os proventos proporcionais devem ser calculados com observância do redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria integral da categoria”.
Agência TJMA de Notícias
asscom@tjma.jus.br