O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1424), fixou a tese de que a mera comprovação de inatividade ou de redução de faturamento não é suficiente para assegurar a uma pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça. Segundo o entendimento firmado pela Corte, a concessão do benefício pressupõe a demonstração pormenorizada da real situação financeira e patrimonial da entidade, não bastando indícios genéricos de dificuldade econômica.
O relator do acórdão, Ministro Luis Felipe Salomão, destacou em seu voto que, diferentemente das pessoas físicas, as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza. De acordo com o magistrado, “a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua subsistência”.
A controvérsia girava em torno da aceitação de documentos como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou declarações de contadores como prova única de hipossuficiência.
“Uma empresa com atividades paralisadas pode ter faturamento zero e, ao mesmo tempo, ser titular de um imóvel urbano, de uma frota de veículos, de cotas em outras sociedades ou de saldo em conta bancária”, afirmou o relator em seu voto. Ele acrescentou que a queda de receita é um fenômeno comum no ciclo empresarial e que empresas em crise podem ainda dispor de patrimônio suficiente para as despesas processuais.
A partir de agora, as empresas que buscam o benefício devem apresentar um conjunto robusto de provas que inclua ativos, passivos, patrimônio líquido, fluxo de caixa e aplicações bancárias. Segundo o STJ, a pessoa jurídica deve subsidiar o pedido de gratuidade de justiça com documentos que retratem a sua realidade patrimonial e não apenas a sua situação fiscal. Entre os documentos sugeridos pela decisão estão o Balanço Patrimonial, a Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, extratos bancários de todas as contas da titular e laudos periciais contábeis.
Essa decisão também engloba empresas em recuperação judicial, falência ou liquidação extrajudicial que também precisarão comprovar a precariedade financeira.
Vale ressaltar que a Corte apontou uma exceção à regra: instituições filantrópicas voltadas ao atendimento de pessoas idosas, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa, podem obter a gratuidade de justiça independentemente da comprovação de hipossuficiência, bastando demonstrar o caráter filantrópico da entidade e o público por ela atendido. Já para Microempreendedores Individuais (MEI) e Empresários Individuais, continuam valendo as regras aplicadas às pessoas físicas.
Agência TJMA de Notícias
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