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TJMA decide por inconstitucionalidade de lei de Matões do Norte

Decisão em julgamento de ADI confirma deferimento de cautelar contra norma de 2017 que autorizou contratação temporária de 789 profissionais

24/06/2021
Ascom/TJMA

O Tribunal de Justiça do Maranhão confirmou a decisão em relação a uma medida cautelar anteriormente deferida e julgou inconstitucional a Lei nº 174/2017, do município de Matões do Norte, que estabeleceu como necessidade excepcional de interesse público a contratação, pelo Poder Executivo municipal, de 789 profissionais temporários por 12 meses. A votação foi unânime, de acordo com o entendimento do relator, desembargador Jorge Rachid, na sessão plenária jurisdicional de quarta-feira (23).

O Ministério Público do Maranhão (MP/MA), autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), alegou que a lei impugnada viola normas da Constituição Federal e da Constituição do Estado, pois, ao estabelecer hipóteses genéricas de contratação para o serviço temporário no âmbito municipal, como sendo de caráter excepcional, subverteu a obrigatoriedade de concurso público para o ingresso de servidores nos quadros da administração. Defendeu que os cargos especificados na lei municipal possuem natureza permanente, continuada e técnica.

O município argumentou que as contratações foram para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Acrescentou que todas as contratações realizadas pelo comando da Lei nº 174/2017 foram encerradas em dezembro de 2017, o que, a seu ver, demonstra o comprometimento da gestão com a legalidade e a moralidade.

Já a Câmara Municipal alegou que a lei foi aprovada de forma compatível com a Constituição Federal, pois respeitou o requisito da necessidade temporária de excepcionalidade e do interesse público e autorizou a contratação somente pelo período de 12 meses.

VOTO 

O relator entendeu que o fato levado a julgamento viola a regra constitucional do concurso público, além de estabelecer que os servidores contratados sob o regime de trabalho por tempo determinado poderão contribuir para o Regime Próprio da Previdência Social do município, possibilidade que vai de encontro com as disposições contidas no artigo 201 da Constituição Federal e artigo 215 da Constituição Estadual.

Para o desembargador Jorge Rachid, no caso, não foram observados os requisitos legais, na medida em que o legislador municipal estabeleceu como necessidade excepcional de interesse público situações que não apresentam nenhuma urgência que justificasse a dispensa da realização de concurso público.

Acrescentou que os cargos para os quais foram ofertadas as vagas para a contratação temporária se revestem de caráter permanente, motivo pelo qual devem ser providos por concurso público. 

Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela procedência do pedido feito na ADI, para declarar a inconstitucionalidade da Lei do Município de Matões do Norte nº 174/2017.

Agência TJMA de Notícias
asscom@tjma.jus.br

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