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TJMA vota por inadmissibilidade de IRDR sobre revisão salarial

Relator disse que lei estadual é clara quando limita revisão de vencimentos apenas para grupo e categoria

01/10/2020
Ascom/TJMA

Por unanimidade de votos, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão plenária jurisdicional, nesta quarta-feira (30), votou pela inadmissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), proposto pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, para que fosse definida tese a respeito do eventual direito à cobrança de diferença remuneratória de 14,13% para os servidores públicos do Estado, baseado em medida provisória convertida posteriormente em lei estadual, ambas de 2012.

Os desembargadores acompanharam o voto do relator do IRDR, desembargador Tyrone Silva, segundo o qual a lei estadual é claríssima, quando limita a revisão de vencimentos apenas aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e aos da categoria de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais.

Tyrone Silva lembrou, ainda, que as sentenças de 1º grau estão decidindo pela não extensão, assim como o TJMA tem decidido neste sentido, mantendo as decisões de base.
 
O IRDR foi proposto pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, com base na Medida Provisória nº 116, de 24 de janeiro de 2012, convertida na Lei Estadual nº 9.561/2012.

De acordo com o relatório, o Juízo de primeira instância defendeu que, em busca detalhada pelo gabinete do desembargador Paulo Velten, foram identificados aproximadamente 461 processos relativos ao referido tema, nos quais se alegou que a Medida Provisória em epígrafe “concedeu revisão geral anual ao vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO e dos cargos da categoria funcional de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais-ACC”.

Destacou que deve ser definido pelo Judiciário se a norma em questão impôs verdadeira revisão geral, englobando todos os servidores públicos do Estado, ou se ela apenas conferiu reajuste específico a determinada categoria.

Informou que muitas dessas ações já foram julgadas pelo Tribunal, salientando que o “entendimento da Corte sempre foi pela manutenção das sentenças de improcedência”, conforme constam das publicações oficiais, citando inúmeros casos.

E requereu, assim, a instauração do IRDR, para que seja elaborada solução única ao caso, que servirá para reduzir o acervo de processos das varas e estancar novas demandas, em caso de manutenção do entendimento atual.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pela inadmissibilidade do IRDR.

VOTO

O relator disse que, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o requisito previsto no inciso I do artigo 976 do Código de Processo Civil (que trata da efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito), foi em parte demonstrado pelo suscitante, haja vista a multiplicidade de processos que tratam da mesma matéria, não havendo dúvidas de que se trata de uma causa com demandas repetitivas, contudo sem reiteração de controvérsias sobre as decisões.

Tyrone Silva explicou que, quanto ao que se refere ao risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, descrito no inciso II do mesmo artigo 976 do CPC, nota-se que o próprio Juízo suscitante indica em seu pedido que “muitas ações desse tema já foram julgadas pelo TJMA e o entendimento da Corte sempre foi pela manutenção das sentenças de improcedência, como se vê em inúmeros julgados, os quais constam nas publicações oficiais (página do Tribunal, na indexação ‘14,13%’)”.

O desembargador prosseguiu dizendo que, desse modo, inexiste divergência jurisprudencial expressiva, a ponto de colocar em risco a segurança jurídica, ou que fuja à normalidade da divergência de entendimentos. Além disso, falou que não há que se falar em ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Por fim, Tyrone Silva ressaltou que a instauração de IRDR somente é cabível quando, cumulativamente: (a) houver a efetiva repetição de processos com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (b) a questão debatida for unicamente de direito; e (c) a causa originária do incidente estiver pendente de julgamento no Tribunal.

No caso examinado, o relator disse que não estão presentes os requisitos de admissibilidade para cabimento do presente incidente, entendendo que a não admissão do presente é medida que se impõe.

Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator, de acordo com o parecer ministerial, pela inadmissão do incidente.

IRDR

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi introduzido pelo Novo Código de Processo Civil. O objetivo dele é a uniformização de decisões em demandas semelhantes em um órgão de julgamento. A intenção é que a orientação seja seguida nos demais casos repetitivos.

Comunicação Social do TJMA
asscom@tjma.jus.br

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