Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de um caso que discute os limites da indenização paga pelo poder público quando há desapropriação de imóveis ocupados por famílias de baixa renda. A questão chegou ao STF por meio de um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.594.146) envolvendo o Município do Rio de Janeiro e moradores do Largo do Campinho. Na época, a área foi desapropriada para viabilizar a construção do corredor viário Transcarioca, sistema de ônibus rápido.
De acordo com a decisão, o imóvel não possuía registro formal de propriedade e era ocupado há anos por famílias de baixa renda. Diante da ausência de um proprietário identificado, a Justiça do Rio de Janeiro decidiu indenizar diretamente os próprios ocupantes, considerando apenas o valor das benfeitorias construídas no local, como casas e pequenos estabelecimentos comerciais. Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) também afastou a cobrança de juros compensatórios e moratórios e negou o pagamento de honorários advocatícios ao poder público municipal.
Representados pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, os moradores recorreram ao STF sustentando que a decisão viola a garantia constitucional da justa indenização, prevista no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Segundo a defesa, o valor devido deveria contemplar não apenas as construções erguidas no terreno, mas também o valor econômico da posse mantida de forma pacífica e prolongada, que servia tanto de moradia quanto de fonte de subsistência para essas famílias.
Os moradores também argumentam que a exclusão dos juros compensatórios contraria o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo próprio STF. Esses juros existem justamente para compensar a perda antecipada do imóvel, que ocorre quando o poder público toma posse do bem antes da conclusão do processo judicial, o que aconteceu no caso.
Já os juros moratórios, segundo a tese defendida pelos moradores, seriam devidos em razão do atraso no pagamento da indenização. A defesa também alega que a decisão do TJRJ criou um tratamento desigual em comparação a outros processos de desapropriação ligados à mesma obra da Transcarioca, além de comprometer a proteção constitucional ao direito à moradia.
Na manifestação que fundamentou o reconhecimento da repercussão geral, o Ministro Edson Fachin, relator do caso, destacou que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes envolvidas no processo específico, ante o contexto de ocupação prolongada de imóveis por famílias em situação de vulnerabilidade social.
Com o reconhecimento da repercussão geral, o STF analisará o mérito da questão e fixará uma tese vinculante sobre a controvérsia, que deverá ser aplicada por tribunais em todo o país.
Agência TJMA de Notícias
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