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Judiciário condena Google a pagar R$ 5 milhões por notícias falsas

Conteúdo com desinformação foi divulgado durante a pandemia de coronavírus

Publicado em 15 de Set de 2026, 10h35. Atualizado em 17 de Set de 2026, 8h37
Por Helena Barbosa

A pedido do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec-MA) o Judiciário condenou a empresa Google Brasil a pagar R$ 5 milhões de indenização por danos morais coletivos, por espalhar notícias falsas em vídeos sobre saúde, durante a pandemia.

Na ação, o Ibedec-MA pediu o pagamento de indenização contra a Google, responsável por plataforma de vídeos YouTube, a criação de filtros preventivos de bloqueio, exigência de diplomas médicos para criadores de conteúdo e inserção de alertas ostensivos.

A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Assuntos Difusos e Coletivos de São Luís), recusou os pedidos para obrigar a empresa a criar mecanismos de censura prévia, verificar diplomas médicos, cadastrar criadores de conteúdo em órgãos de classe e curadoria preventiva de conteúdo, com base na Constituição Federal e em decisão do Supremo Tribunal Federal.

INFORMAÇÕES FALSAS

Segundo o Ibedec-MA, durante a pandemia, recebeu reclamações de consumidores sobre vídeos na plataforma YouTube, gerenciada pela Google, contendo informações falsas sobre "curas milagrosas", receitas caseiras e métodos de prevenção sem qualquer respaldo científico.

Esse conteúdo, divulgado por pessoas sem qualificação técnica ou habilitação em órgãos de saúde, tiveram milhões de visualizações e estimularam o abandono de tratamentos médicos convencionais, vulnerando a saúde pública e as normas protetivas do consumo.

De acordo com o órgão, o modelo de negócios da Google é pautado em algoritmos de engajamento e monetização publicitária, que fortalecem a difusão orgânica e em cascata de conteúdo nocivo, negligenciando diretrizes comunitárias de segurança e tirando proveito econômico da situação.

YOU TUBE

Dos 27 vídeos apontados na ação, a Google desativou e removeu 23 do YouTube, além de encerrar um canal, ao constatar desrespeito às diretrizes comunitárias, o que impediu a necessidade da sentença obrigar a exclusão quanto a esse conteúdo.

Na análise do caso, Douglas Martins considerou que a empresa recebe receitas bilionárias por meio de anúncios publicitários direcionados por algoritmos de engajamento, e se submete ao "regime de responsabilidade civil", decorrente do risco de sua atividade e ao dever de segurança pelo serviço prestado, conforme o Código do Consumidor.

Segundo o juiz, o dever de segurança encontra respaldo na literatura científica internacional, que documenta a grandeza e a gravidade dos danos que a omissão de plataformas digitais é capaz de produzir. "A omissão qualificada em agir com a diligência que lhe era exigível, mesmo diante de suas próprias políticas de segurança, caracteriza o defeito na prestação do serviço a que se refere o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, apto a configurar o ato ilícito ensejador da responsabilização civil coletiva", declarou.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

Glossário
  • Constituição Federal: Lei máxima do país, que organiza o Estado brasileiro e suas instituições, estabelece os direitos e deveres dos cidadãos e define as regras para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
  • Juiz: A pessoa que decide o que a lei diz sobre os casos que lhe são apresentados na 1ª instância.
  • Prevenção: Critério que dá preferência legal a um Magistrado já vinculado ao caso.
  • Sentença: Decisão do juiz que resolve o processo em 1ª instância.
  • Vara: Setor da 1ª instância do tribunal que organiza os processos, cumpre as determinações dos juízes, e realiza todos os atos para garantir o andamento correto dos casos, como publicar decisões, dar certidões e expedir documentos, entre outros.

PROCESSO RELACIONADO

Número: 0811374-26.2020.8.10.0001

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