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Judiciário condena seis bancos por descumprirem "Lei da Fila" no Maranhão
Tempo máximo de espera deve ser de 30 minutos
O Judiciário condenou os bancos Bradesco, Banco do Brasil, Santander (Brasil), Banco do Nordeste, Banco da Amazônia e HSBC/Múltiplo a cumprir a Lei Estadual nº 7.806/2002 e a Lei Municipal nº 7.401/2023, que determinam o tempo máximo de 30 minutos de espera em fila de atendimento - a contar da emissão da senha.
Esses bancos devem emitir senhas que registrem dia e a hora de chegada e do atendimento, com a entrega de comprovante à pessoa, em papel ou meio eletrônico, com essas informações. Também devem deixar em local visível informações claras sobre o limite máximo de tempo de espera e os canais de reclamação - como o Procon e o Banco Central do Brasil.
Os bancos já citados devem, cada um, pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, conforme a Lei nº 7.347/1985.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
O juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) julgou a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público (MP) contra doze bancos. Alguns foram excluídos da demanda por não terem agências no Maranhão (Kirton Bank/ Múltiplo, Banco Rural, Unibanco e Banco Mercantil de São Paulo) ou por terem realizado transação parcial no processo (Itaú/Unibanco) ou, ainda, por alegações aceitas (Bradesco BBI).
Segundo o MP, os bancos descumpriram a Lei Estadual nº 7.806/2002, a Lei Municipal nº 42/2000 e a Lei Municipal nº 7.401/2023, que fixam o tempo máximo de espera em filas bancárias em 30 minutos e exigem a instalação de sistema de senhas com o horário de chegada e o horário do atendimento, e entrega de comprovante.
Na análise do caso, o juiz considerou o descumprimento das leis das filas; o fato de uma agência que tenha estado em situação regular não significar que a obrigação tenha sido cumprida ou que não possa ser descumprida novamente e que a transformação digital não elimina a necessidade do atendimento presencial.
OBRIGAÇÃO DE FAZER
De acordo com o entendimento de Douglas Martins, a sua decisão não está proferindo emitindo julgamento sobre fatos passados já superados, mas "reconhecendo que a obrigação de fazer, por ser contínua, se mantém atual e exigível, e que as provas dos autos demonstram que ainda não foi integralmente cumprida".
A sentença citou decisões adotadas pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e trechos da Constituição Federal e concluiu que as irregularidades atacadas pelo Ministério Público ainda existem.
"A análise do conjunto probatório revela que, não obstante a inegável evolução tecnológica do setor bancário e a redução geral do fluxo de clientes nas agências físicas, persistem irregularidades no cumprimento integral das Leis de Filas por parte das instituições financeiras rés", ressaltou a ordem judicial.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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- Constituição Federal: Lei máxima do país, que organiza o Estado brasileiro e suas instituições, estabelece os direitos e deveres dos cidadãos e define as regras para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
- Juiz: A pessoa que decide o que a lei diz sobre os casos que lhe são apresentados na 1ª instância.
- Julgamento: Quando o juiz ou tribunal decide o resultado de um processo, explicando as razões para sua decisão.
- Ministério Público: Órgão que defende os interesses da sociedade e o cumprimento da lei.
- Sentença: Decisão do juiz que resolve o processo em 1ª instância.
- Vara: Setor da 1ª instância do tribunal que organiza os processos, cumpre as determinações dos juízes, e realiza todos os atos para garantir o andamento correto dos casos, como publicar decisões, dar certidões e expedir documentos, entre outros.
PROCESSO RELACIONADO
Número: 0018398-37.2003.8.10.0001
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