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Judiciário julga improcedente pedido de mulher que informou perda de cartão com atraso

Mulher comunicou banco três dias após supostamente perder o cartão

Publicado em 4 de Ago de 2026, 11h24. Atualizado em 4 de Ago de 2026, 11h27
Por Michael Mesquita

Ocorrendo o extravio ou furto do cartão de crédito, é dever do consumidor comunicar imediatamente o fato à administradora, a fim de que seja cancelado. Foi assim que o Judiciário entendeu ao julgar improcedentes os pedidos de uma mulher que demorou três dias para informar a perda e pedir cancelamento de um cartão de crédito. A ação, que teve como parte demandada o Banco Inter, foi julgada no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A autora relatou que perdeu seu cartão de crédito em 19 de junho de 2025 e somente percebeu o ocorrido no dia 22, ou seja, três depois.

Ela, então, bloqueou imediatamente o cartão pelo aplicativo. Alegou que, ao consultar o extrato, detectou várias compras não autorizadas nos dias 19, 20, 21 e 22 de junho, totalizando R$ 1.753,60. Afirma que apresentou contestação pelo aplicativo no dia 23, e entrou em contato telefônico com a reclamada, sendo informada que várias compras teriam sido bloqueadas, contudo, o banco demandado indeferiu o pedido de ressarcimento. Na ação, a autora pediu o ressarcimento, bem como indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, destacando que não houve nenhuma falha na prestação de serviço, pois o cartão seria de propriedade da demandante.

RELAÇÃO DE CONSUMO

O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. "Passando ao mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo (...) Analisando os fatos relatados, verifica-se que a requerente contribuiu para o evento danoso, na medida em que, sendo possuidora do cartão em questão utilizado para a efetivação das compras, ante a suposta ocorrência de furto, deveria prontamente comunicar à requerida, o que não foi feito, afastando dessa forma o dever de indenizar", observou o juiz Luiz Carlos Licar Pereira, frisando que não houve falha na prestação de serviços por parte do banco requerido.

E decidiu: "Diante de tudo o que foi demonstrado, verificada hipótese do Código de Defesa do Consumidor, deve ser afastada a responsabilidade do banco demandado pelos prejuízos suportados pela autora da ação, de modo que a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe".

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

Glossário
  • Audiência de Conciliação: Reunião entre as partes de um processo para tentar chegar a um acordo, com a ajuda de um conciliador (que explica os benefícios de se fazer um acordo). Caso haja acordo, ele será enviado ao juiz para homologação.
  • Improcedência: Quando o magistrado rejeita o pedido feito pela parte.
  • Juiz: A pessoa que decide o que a lei diz sobre os casos que lhe são apresentados na 1ª instância.
  • Juizado Especial: Unidade judicial onde são julgados os processos de menor complexidade e valor, conforme Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/09.
  • Parte: Pessoa ou entidade envolvida no processo, como o autor ou o réu.

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0800742-04.2026.8.10.0009

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