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Falta de acessibilidade em calçada leva à condenação de banco e Prefeitura de São Luís
Cada réu pagará indenização moral coletiva no valor de R$ 100 mil
Um banco e o Município de São Luís deverão pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil - R$ 100 mil para cada um-, por falta de condições de acessibilidade em calçadas, por decisão do juiz Douglas Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís (VIDC).
A sentença acatou um pedido de indenização por danos morais coletivos em Ação Popular, ajuizada por um advogado, alegando que a agência bancária, localizada na Avenida dos Holandeses, não atenderia às normas de acessibilidade para pessoas com deficiência.
Segundo o advogado, o banco não atendia às condições de acessibilidades previstas na lei, por ausência de calçada acessível e piso tátil, terreno mal conservado e rampas inadequadas para pessoas com deficiência.
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Na ação, o advogado pediu também a condenação do banco à adequação do espaço ocupado pela calçada, e do Município, à fiscalização e notificação das irregularidades, com base na Lei Municipal nº 6.292/2017, no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas técnicas da ABNT que orientam sobre as regras de acessbilidade.
Durante o desenrolar do processo, o banco juntou fotos que demonstraram a regularização da calçada, com a instalação de rampas com guarda-corpo e corrimão, piso tátil e vagas de estacionamento sinalizadas para pessoas com deficiência.
Já o Ministério Público Estadual informou a existência de um acordo firmado pelo Município de São Luís em outra demanda judicial coletiva nesse sentido, e se manifestou pela extinção do processo sem resolução de mérito, ou seja, sem a análise da razão quanto ao pedido.
Na análise do caso, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da VIDC, decidiu pela extinção do processo sem resolução quanto à obrigação de fazer de adequação da calçada e estacionamento da agência bancária, pela perda do interesse processual diante das informações novas juntadas ao processo mencionadas.
De outro lado, o juiz aceitou o pedido de indenização por danos morais coletivos feito pelo autor do processo (R$ 500.000,00), estabelecendo em R$ 200.000,00 o valor devido pelos réus, sendo a metade para cada um.
“A conduta dos réus violou valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo a acessibilidade e a segurança dos pedestres, que são obrigados, diante da inexistência de condições adequadas nas calçadas, a disputar espaço com automóveis na via pública”, declarou Douglas Martins.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br
PROCESSO RELACIONADO
NÚMERO: 0800434-31.2022.8.10.0001
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