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Município de São José de Ribamar e construtora devem resolver alagamentos no Gran Village Araçagy

Obrigação resultou de ação ajuizada pela Associação

Publicado em 29 de Mai de 2026, 12h00. Atualizado em 29 de Mai de 2026, 9h49
Por Helena Barbosa

O Judiciário acatou pedido da Associação Novo Araçagy e condenou o Município de São José de Ribamar e a construtora “Canopus Construções” a apresentar e realizar um projeto de drenagem pluvial  para o Condomínio" Gran Village Araçagy I" e ruas 7 e 8, para garantir o escoamento das águas das chuvas.

O plano deve ser elaborado conforme as normas técnicas e as características locais, para resolver a insuficiência do sistema atual. Após a aprovação judicial do projeto, os réus deverão iniciar e concluir a execução integral das obras previstas, no prazo de 180 dias. 

A sentença de condenação determina ao Município  que, no prazo de 30 dias, adote as medidas administrativas imediatas para remover qualquer obstáculo, muro ou estrutura que comprometa o escoamento na caixa de saída da drenagem. 

RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA

Essas obrigações resultaram do julgamento de ação ajuizada pela Associação Novo Araçagy (ANA) contra a construtora e o Município Ribamar, para obrigar a adequações no sistema de escoamento de águas pluviais do Condomínio Gran Village Araçagy I e de seu entorno, especialmente nas Ruas 7 e 8.

As obras têm como objetivo evitar os alagamentos constantes que comprometem a salubridade e a qualidade de vida da comunidade. 

Conforme a ação, o empreendimento, construído pela Canopus e licenciado pela Prefeitura de Ribamar, foi entregue com sistema de drenagem precário, ocasionando dano ambiental e urbanístico continuado, em afronta a direitos fundamentais dos moradores e vizinhança.

PARECER TÉCNICO

O conjunto de provas do processo demonstrou a responsabilidade da Construtora Canopus, que falhou na implantação de sistema de drenagem estruturalmente adequado. 

Documentos e vídeos apresentados pela Associação Novo Araçagy demonstraram a repetição e gravidade dos alagamentos, caracterizando dano continuado à salubridade da comunidade. 

O problema foi confirmado em Parecer Técnico da Secretaria Municipal de Obras, Habitação, Serviços Públicos e Urbanismo (SEMOSP), que realizou vistoria atestando que o sistema de drenagem do condomínio é insuficiente para conter o volume de águas das chuvas.

RISCO DO EMPREENDIMENTO

De acordo com a sentença, a Teoria do Risco do Empreendimento estabelece que aquele que se dispõe a fornecer bens e serviço, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade desenvolvida, independentemente de culpa.

Assim, ao edificar o empreendimento, a construtora assumiu o dever técnico de neutralizar os impactos hídricos por meio de rede de escoamento adequada, não apenas no interior do condomínio, mas também em seu entorno imediato. 

Além disso, a inércia em solucionar o problema de drenagem nas vias públicas vIZINHAS, especialmente nas Ruas 07 e 08, essenciais à circulação e à salubridade, reforça a negligência na prestação do serviço público. 

“A ausência do "Habite-se” e dos projetos executivos nos arquivos municipais denota desídia administrativa, caracteriza falha no dever de fiscalização e configura a responsabilidade civil do Município por omissão específica”, declarou o juiz. 

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

PROCESSO RELACIONADO

Número: 0802749-21.2023.8.10.0058

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