Poder Judiciário/Corregedoria/Mídias/Notícias
Colégio é condenado a indenizar aluna impedida de colar grau
Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário condenou um colégio a indenizar uma aluna em 5 mil reais. O motivo? Ela foi impedida de realizar regularmente a sua colação de grau. De acordo com a ação, a autora teria sido impedida de colar grau em função de uma suposta pendência acadêmica, fato este posteriormente reconhecido como um equívoco pela instituição ré. Na ação, a autora pediu indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a escola sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que havia pendência acadêmica efetiva à época da colação de grau inicialmente prevista. O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
“Analisando as provas, verifica-se que assiste parcial razão à autora (…) Inicialmente, embora a requerida sustente que a autora possuía pendência acadêmica, os próprios documentos anexados ao processo demonstraram que houve equívoco administrativo na condução da situação acadêmica da aluna, sobretudo diante da emissão de declaração institucional informando inexistência de pendências, bem como da posterior regularização administrativa mediante aproveitamento da disciplina”, observou o juiz Licar Pereira.
FALHA DE COMUNICAÇÃO
Para o juiz, não houve dúvidas de que a autora somente foi comunicada da suposta pendência poucos dias antes da cerimônia de colação de grau, após já ter realizado preparativos e organização pessoal para o evento, circunstância que incide em dano moral indenizável. No processo, a escola requerida reconhece, em sua contestação, a ocorrência de falha pontual de comunicação interna quanto ao status acadêmico da autora, inclusive no episódio posterior em que houve negativa de acesso da demandante às dependências da instituição.
“Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar os danos morais suportados pela autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (…) Entretanto, não ficou suficientemente demonstrado o nexo causal entre os prejuízos materiais alegados e a conduta da requerida (…) Em relação ao empréstimo contratado pela autora, não há comprovação de que os valores obtidos tenham sido utilizados exclusivamente para custear disciplina necessária à regularização acadêmica, tampouco que tal contratação tenha decorrido de imposição da requerida”, finalizou o magistrado, frisando que não há provas de prejuízo material indenizável.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br
PROCESSO RELACIONADO
0800426-88.2026.8.10.0009
GALERIA DE FOTOS
Corregedoria
ÚLTIMAS NOTÍCIAS ver mais
-
17/08/2026
Justiça de Monção institui ferramenta para acompanhamento das medidas protetivas de urgência
-
17/08/2026
Judiciário de São Luiz Gonzaga obriga Estado a concluir asfaltamento da Rodovia MA-247
-
17/08/2026
Nota de pesar
-
17/08/2026
Palestra marca os 20 anos da Lei Maria da Penha em Pastos Bons
NOTÍCIAS RELACIONADAS
-
14/08/2026
Facebook do Brasil é condenado a restabelecer perfis de usuário
-
12/08/2026
CNJ premiará decisões com base na proteção do meio ambiente
-
05/08/2026
Justiça julga improcedentes pedidos de homem que teve conta excluída da plataforma Uber
-
04/08/2026
Judiciário julga improcedente pedido de mulher que informou perda de cartão com atraso

