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Realização de audiência não interfere em ação que envolve Tema do Supremo Tribunal Federal

Publicado em 20 de Fev de 2026, 9h39. Atualizado em 20 de Fev de 2026, 11h26
Por Michael Mesquita

Aguardar a audiência não resultará em qualquer ato decisório, de maneira que não causará  prejuízo a nenhuma das partes. Este foi o entendimento do Poder Judiciário, por meio do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao analisar o pedido de suspensão da ação por parte da Azul Linhas Aéreas. Na ação, a parte autora pleiteia a reparação por danos decorrentes de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo. A empresa, entretanto, antes de apresentar contestação e provas documentais, destacou a necessidade de suspensão da ação por suposta afetação do TEMA 1417 do Supremo Tribunal Federal.

Na sentença, a juíza Rosa Maria Duarte observa que a matéria em julgamento abrange o TEMA 1417, do STF, que versa sobre a responsabilidade civil das companhias aéreas e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou de legislações especiais, em hipóteses de caso fortuito ou força maior. Tais situações são objetos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão. 

“O Tema 1417 versa sobre a prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”, citou a juíza.

CHOQUE DE NORMAS

Trata-se de um Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivos citados acima, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.

Nesse contexto, em decisão proferida em 26 de novembro de 2025, o Ministro Relator determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito e tramitem nos tribunais brasileiros. “Contudo, neste momento, considerando a ausência de provas documentais e até mesmo de contestação, é impossível verificar a afetação ao tema”, entendeu a magistrada.

Por fim, a juíza decidiu o seguinte: “Além disso, aguardar a audiência não importa em qualquer ato decisório, de maneira que não haverá nenhum prejuízo às partes (…) Assim, indefiro, por hora, o pedido de suspensão, e determino que se aguarde a realização da audiência”.


Assessoria de Comunicação
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