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Justiça condena Google em ação contra fraude na compra de veículo

DIREITO DO CONSUMIDOR

Publicado em 10 de Fev de 2026, 13h30. Atualizado em 10 de Fev de 2026, 13h33
Por Helena Barbosa

A Google Brasil Internet foi condenada na 12ª vara Cível de São Luís, nesta terça-feira, 10, a pagar R$ 22, 2 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais em ação ajuizada por mulher que caiu no golpe do endereço de internet clonado na compra de um veículo.

A autora da ação queria comprar um carro e recorreu à pesquisa na internet. A plataforma do Google indicou o endereço da VIP Leilões. Confiando na credibilidade do resultado da busca exibido, a mulher acessou o endereço, se cadastrou e arrematou um veículo Toyota Corolla, 2014/2015, por R$ 22.207,50. 

Depois de receber a Carta de Arrematação, pagou o valor do lance via transferência bancária para o representante financeiro indicado na internet. Contudo, após o pagamento, ao tentar retirar o carro, não teve mais retorno, percebendo que caiu no golpe do endereço de internet clonado, que imita a identidade visual de empresas.

RESPONSABILIDADE DA GOOGLE

A sentença, do juiz Gustavo Silva Medeiros (12ª Vara Cível de São Luís), reconheceu a responsabilidade da plataforma Google e o dever de reparar o prejuízo sofrido pela consumidora e rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima por não ter cuidado ao comparar o carro. 

O juiz fundamentou a decisão em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que trata da falha na prestação de serviços por “defeito de segurança”. 

“Permitir que estelionatários comprem palavras-chave como "leilão" ou o nome de marcas famosas ("VIP Leilões") e posicionem sites falsos no topo das buscas, sem uma checagem prévia de autenticidade (KYC - Know Your Customer), configura falha na prestação do serviço…”, declarou o juiz.

CONTEÚDO DE TERCEIROS

A Google alegou atuar apenas como provedora de pesquisa e anúncios, não sendo responsável pelo conteúdo de terceiros ou pelas negociações realizadas fora de sua plataforma e culpou a vítima do golpe por não tomar os devidos cuidados. 

No entanto, na análise do caso, o juiz sustentou que, ao vender espaço publicitário, a plataforma deixa de ser mera provedora de pesquisa e atua como veículo de publicidade e parceira comercial de anunciantes, tendo lucro direto com cada clique realizado no anúncio fraudulento. 

A responsabilidade, no caso em questão, decorre do risco do empreendimento. Ao  oferecer uma ferramenta de publicidade, a Google tem o dever de adotar mecanismos mínimos de segurança para verificar a identidade de seus anunciantes. 

“Permitir que estelionatários comprem palavras-chave como "leilão" ou o nome de marcas famosas ("VIP Leilões") e posicionem sites falsos no topo das buscas, sem uma checagem prévia de autenticidade (KYC - Know Your Customer), configura falha na prestação do serviço”, garantiu o juiz. 
 

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

 

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Número: 0803940-78.2023.8.10.0001

 

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