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Empresa de transporte que alegou falta de troco não é obrigada a indenizar passageiro

23/09/2022
Michael Mesquita

Uma sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu por julgar improcedentes os pedidos de um passageiro que queria indenização por dano moral, motivado pelo fato de uma empresa de transporte não possuir troco quando da compra de uma passagem. O caso em questão tratou de ação movida por um homem, em face da Cisne Branco Transportes e Turismo Ltda, na qual o autor narrou que, em 7 de maio de 2022, saiu da cidade de Rosário/MA, para comemorar o aniversário de casamento de seus pais, numa praia em São Luís/MA e que, não possuindo veículo próprio, teve que realizar a viagem até São Luís por meio de van.

Seguiu relatando que foi ao Terminal Rodoviário, para pegar o ônibus da ré com destino a Rosário, deparando-se com uma fila considerável de pessoas. Afirmou que o valor da passagem era de 10 reais e que quando chegou sua vez de pagar a entrada no ônibus, o motorista, que exercia também a função de cobrador, teria recusado o pagamento, pois o dinheiro que portava era uma cédula de 100 reais e a empresa aceitaria, apenas, cédula de até 20 reais. Sustentou que não possuía outra cédula, reclamou dizendo que a prática era abusiva e que ia de encontro aos direitos consumerista e recebeu a resposta “vá procurar seus direitos”. Alegou, ainda, que começou a gravar o local e explicar a situação. 

Nesse instante, o motorista teria mudado o discurso dizendo para o autor aguardar e, após captar dinheiro suficiente para o troco, decidiu permitir sua entrada pela catraca e seguir sua viagem. Por fim, ressaltou que o motorista teria proferido ironias chamando-o de “cinegrafista”. Dessa forma, ingressou com a presente ação requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a empresa ré sustenta que o autor se sentiu lesado, pelo simples fato do funcionário ter pedido que aguardasse para repasse do troco, em razão da dificuldade em trocar uma nota de 100 reais para uma passagem de 10 reais. Argumentou que a cumpriu com a viagem contratada pelo autor, fato que é incontroverso nos autos, bem como que o troco foi entregue e o embarque autorizado, pelo que não há que se falar em danos morais.

CONSTRANGIMENTO NÃO COMPROVADO

“Com efeito, examinando a peça inicial, vê-se que a parte autora alegou que houve falha no atendimento e ausência de urbanidade do funcionário da requerida em não aceitar sua cédula de 100 reais para comprar a passagem (…) Em sua narrativa inicial, o reclamante relatou ter sofrido um constrangimento, sob alegação o motorista da requerida além de não aceitar sua cédula de 100 reais, em um primeiro momento, posteriormente, após conseguir troco com os demais compradores de passagem, que estavam na vez, usou ironia ao chamá-lo de cinegrafista (…) Contudo, a alegada ironia do funcionário da ré não restou demonstrada nos autos, pois o autor não produziu prova nesse sentido, o que poderia ser realizado com a oitiva de testemunha ocular, por exemplo”, destacou a Justiça na sentença, assinada pela juíza Alessandra Arcangeli.

E prosseguiu: “De mais a mais, entendo que o simples fato de aguardar o pagamento dos demais passageiros para disponibilizar troco ao autor, por si só, não importa em afetação à moral deste, especialmente quando não verificado, no caso concreto, qualquer prova do alegado sofrimento ou angústia, sustentados na petição inicial (…) Logo, se não restou comprovado o fatídico, não há como responsabilizar a demandada pelo pagamento de indenização por danos morais (…) Entende-se, ao revés, que o simples fato do requerido não possuir troco e negar-se a aceitar sua cédula de 100 até arrecadar troco, apesar de gerar situação incômoda, não é suficiente para causar dano extrapatrimonial ao autor”.

O Judiciário explica que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita. Porém, no caso concreto, não existem nos autos provas legais para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da reclamada. “Nesse trilhar, entende-se que não houve nenhuma prática que possa configurar eventual dano ao autor, tampouco que se caracterize como ato ilícito (…) Como se sabe, o dano moral se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade”, frisou.

Por fim, o entendimento foi de que, no caso em tela, o autor suportou aborrecimentos que não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, pois não perturbaram a honra, as relações psíquicas e a tranquilidade de uma pessoa, sendo, portanto, insuficientes para caracterizarem a indenização pleiteada.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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