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Documentos ilegíveis não servem para consumidor comprovar dano moral

22/04/2022
Michael Mesquita

Um consumidor que reclamou ter sofrido dano moral por parte de uma loja de departamentos, mas não comprovou os fatos alegados não deve ser indenizado. Foi assim que decidiu o 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. A sentença é resultado de ação movida por um consumidor, e face das Lojas Riachuelo S/A, na qual ele alega ter sofrido cobranças indevidas, fato esse que ensejaria o pagamento de dano moral. Entretanto, o demandante se valeu de provas ilegíveis.

O autor narrou que aderiu a um cartão de crédito da empresa ré em 9 de fevereiro de 2021, realizando compras no valor de 450 reais no mesmo dia, valor esse que seria pago em quatro vezes. Entretanto, sem qualquer explicação, ele passou a ser cobrado por saldo devedor de 803 reais, com pagamento e, oito parcelas. O homem ressaltou desconhecer essa transação. Daí, requereu o cancelamento da cobrança e posterior indenização por danos morais. Em contestação anexada ao processo, as Lojas Riachuelo afirmaram que o autor realizou compra com pagamento em prazo maior e carência para a primeira parcela.

“Em análise mais aprofundada do processo, verifica-se não assistir razão aos pedidos do Autor (…) Foi observado que o reclamante não arrima seus argumentos com o vasto conjunto probatório constante dos autos (…) Pois bem, de igual forma verifica-se que as Lojas Riachuelo trouxeram no processo um amplo conjunto de provas, no qual há a confirmação de dois fatos (…) O primeiro deles é uma compra no valor de R$ 467,37 realizada pelo autor em 09 de fevereiro de 2021, em oito parcelas com juros (…) O outro fato é o prazo de carência de quase 90 dias para pagamento da primeira prestação, ocorrida somente em maio de 2021”, destacou a sentença.

DOCUMENTOS ILEGÍVEIS

A Justiça observou, ainda, que o demandante não apresentou um único documento que confirmasse a sua versão sobre o valor da compra, nem da quantidade de prestações, descumprindo preceito inscrito no artigo 373, do Código de Processo Civil, tendo ele anexado documentos ilegíveis. “Por sua vez, a loja demandada, conforme asseverado anteriormente, juntou toda a documentação que comprova que a transação foi com juros e em oito parcelas (…) Logo, não há que se falar em cancelamento de cobrança ou parcelas”, frisou.

“Não há nenhuma conduta das Lojas Riachuelo S/A que tenha maculado a honra, imagem ou moral do reclamante de maneira a indenizá-lo pecuniariamente, mesmo porque, conforme asseverado, o cartão de crédito foi contratado e utilizado para pagamento de compras realizadas com juros, carência e para pagamento em oito prestações (…) Ante todo o exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do Código de Processo Civil”, finalizou a sentença.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

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