A 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz acatou pedido do Ministério Público e da Defensoria Pública do Maranhão e determinou a imediata regularização do funcionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), nessa regional do Sistema Único de Saúde (SUS).
A sentença, da juíza Ana Lucrécia Sodré, titular da Vara, determina a operação de todas as ambulâncias da frota municipal, bem como o saneamento de irregularidades apontadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) e pela Controladoria Geral da União (CGU), a fim de oferecer uma prestação de serviços eficiente, segura, contínua e de qualidade.
Segundo informações do processo, a situação atinge 36 municípios da região e uma população acima de um milhão de habitantes, dentro da área de atuação da SAMU 192 Regional Imperatriz, segundo dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
VÍCIOS NA ESTRUTURA
O relatório do DENASUS apontou vícios na estrutura física, conservação predial e organização do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência local e a CGU informou que as mais de vinte observações do relatório do SUS ficaram sem respostas do Município.
Diante dos fatos apresentados no processo, a juíza Ana Lucrécia Sodré observou que há uma falta de transparência e diligência por parte dos gestores de Imperatriz, no que diz respeito à regularização do atendimento do SAMU.
A juíza relatou que, mesmo após questionados pelo DENASUS e pela CGU, não houve a apresentação de evidências documentais que demonstrem a adoção de medidas para melhorar o serviço do SAMU.
“Essa ausência de resposta adequada é ainda mais preocupante quando se considera a importância das ambulâncias em aumentar as chances de sobrevivência em atendimentos emergenciais e a essencialidade do serviço em questão para a saúde pública”, declarou a juíza na sentença.
NATUREZA ESSENCIAL E URGENTE
Nesse contexto, a sentença ressalta a necessidade de a gestão municipal regularizar as desconformidades verificadas, para que sejam urgentemente saneadas as irregularidades, em razão da natureza de essencialidade e urgência do serviço, que exigem ideais condições de trabalho, recursos humanos e operacionais.
Ao analisar a prestação do serviço com base na Lei Federal nº. 8.987/1995, a juíza concluiu que, “há longo e desarrazoado período” o serviço de atendimento móvel de urgência prestado naquela regional do SUS “apresenta marcas de irregularidade, ineficiência e insegurança, qualificando-se, portanto, como inadequado”.
Conforme a lei citada (art. 6º, §1º), “serviço adequado” é considerado aquele que “(…) satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
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