Por deixar de realizar serviços básicos à comunidade da Cidade Operária, o Judiciário condenou o Município de São Luís a executar, no prazo de seis meses, a cobertura de asfalto das ruas da Unidade 203 do bairro, com rede de drenagem de águas pluviais (das chuvas).
A sentença é do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Públicos de São Luís, que atendeu a pedido do Ministério Público para obrigar o Município de São Luís a realizar obras públicas de recuperação, drenagem, esgotamento sanitário e asfaltamento das ruas do bairro Cidade Operária, Unidade 203.
O MP informou ao Judiciário que as ruas da Unidade 203 do bairro Cidade Operária estão “em estado precário de conservação, sem pavimentação asfáltica adequada e com problemas de drenagem, o que gera transtornos e riscos à saúde da população local”.
VISTORIA TÉCNICA
Laudo de vistoria técnica realizada nas ruas da Cidade Operária, pela Coordenadoria de Obras, Engenharia e Arquitetura (id 14417306) identificou que em toda a área vistoriada, há problemas na pavimentação, apresentando-se em maior ou menor gravidade, de acordo com o local.
Os cruzamentos de ruas seriam os locais onde os problemas estão mais presentes e, em alguns pontos, ocorrem junto à sarjeta da via. Moradores e moradoras preenchem os buracos com restos de entulho, lixo, tijolo e pedaços de cerâmica a fim de melhorar as condições de tráfego, diante da demora ou falta de reparos por parte da Prefeitura.
No caso em questão, ficou comprovada a omissão em prestar serviços básicos à comunidade, tendo em vista a precariedade na infraestrutura do bairro Cidade Operária, Unidade 203, cabendo ao Município a obrigação de realizar as obras de asfaltamento e drenagem de águas da chuva.
DANO AMBIENTAL
A sentença sustenta que este caso trata de responsabilidade do poder público municipal por dano ambienta e que as obras de saneamento básico, infraestrutura, drenagem, esgoto e pavimentação asfáltica são medidas que se inserem na proteção do meio ambiente enquanto direito fundamental e uns dos alicerces da dignidade da pessoa humana.
Segundo a decisão, a Constituição Federal garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incluindo o espaço urbano e é competência do Município organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Além disso, o Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001) define o direito a cidades sustentáveis, que inclui o direito à infraestrutura urbana, como pavimentação e drenagem.
“O direito de ir e vir compreende direito fundamental de liberdade e, dessa forma, deve ser assegurado a todos os cidadãos dentro de uma perspectiva de máxima efetividade, sob pena de sua limitação injustificada incorrer em grave violação à dignidade humana”, concluiu Douglas Martins.
Assessoria de Comunicação
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