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Judiciário de Grajaú utiliza mensagens eletrônicas para intimações processuais

Lei brasileira autoriza uso de meios eletrônicos nos serviços judiciários

Publicado em 19 de Jan de 2026, 10h50. Atualizado em 19 de Jan de 2026, 10h56
Por Helena Barbosa

O Judiciário da Comarca de Grajaú anunciou o uso da ferramenta de mensagens instantâneas (WhatsApp) para o atendimento ao público pela Secretaria Judicial e para realizar intimações e notificações nos processos em tramitação nas unidades judiciais.

A utilização do aplicativo de mensagens será feita, preferencialmente, para atos de intimação, pelo qual se dá conhecimento a alguém dos atos e dos termos do processo, conforme o Código de Processo Civil.

O Oficial de Justiça permanecerá no cumprimento de outros atos, como citações, penhoras, arrestos, buscas e apreensões, que, por sua natureza ou previsão legal, exijam diligência presencial.

MEDIDA ANUNCIADA EM PORTARIA

A medida foi anunciada pelos juízes Flor de Lys Amaral, titular da 2ª Vara e diretora do Fórum, e Alexandre Nascimento de Andrade, titular da 1ª Vara, que a informaram por meio da Portaria nº - 160/2026, publicada em 18 de janeiro de 2026. 

A Portaria ressaltou a necessidade de otimizar a força de trabalho dos oficiais de Justiça, permitindo que se concentrem em diligências de maior complexidade e em atos que exijam a atuação presencial. 

Os juízes também consideraram que a utilização de meios eletrônicos de comunicação contribui para racionalizar os recursos humanos e materiais do Poder Judiciário, sem prejuízo da segurança jurídica.

VALIDADE DO USO DE MENSAGENS

A legislação brasileira autoriza o uso de meios eletrônicos nas comunicações processuais. Nos tribunais brasileiros e junto ao Conselho Nacional de Justiça já existe o entendimento firmado quanto à validade do uso de aplicativos de mensagens instantâneas para a prática de atos processuais, desde que sejam observadas as garantias legais.

O apoio dos meios eletrônicos aos serviços judiciários atende ao princípio da razoável duração do processo e a necessidade de conferir maior celeridade aos atos processuais, nos termos da Constituição Federal.

O artigo 270, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que a realização de intimações podem ser feitas, sempre que possível, por meio eletrônico. E o artigo 1º, da Lei nº 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo, considera como meio eletrônico “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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