Poder Judiciário/Tribunal de Justiça/Atos/Ato Normativo Conjunto

ATO NORMATIVO CONJUNTO-GP Nº 1, DE 2 DE JUNHO DE 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


GABINETE DO DIRETOR GERAL


Vigente


Procedimento de execução da multa penal condenatória, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão e complementa o Ato Normativo Conjunto GCGJ nº 1, de 7 de abril de 2024.


RESOLVEM: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Ato Normativo Conjunto disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, o procedimento de execução da multa penal condenatória, judicial e extrajudicial, complementando o Ato Normativo Conjunto GCGJ nº 1, de 7 de abril de 2024 . Art. 2º A execução da multa penal observará os princípios da eficiência, economicidade, proporcionalidade, cooperação institucional e desjudicialização, sem prejuízo do controle jurisdicional. CAPÍTULO II DO PADRÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL – CDJ Art. 3º A multa penal condenatória poderá ser objeto de cobrança extrajudicial mediante protesto, desde que emitida Certidão de Dívida Judicial– CDJ, nos moldes padronizados do Anexo do Ato Normativo Conjunto GCGJ nº 1, de 7 de abril de 2024 . Art. 4º A CDJ relativa à multa penal deverá conter, além dos requisitos gerais, a indicação expressa de tratar-se de sanção penal pecuniária, bem como a destinação legal dos valores arrecadados, conforme a Resolução nº 558, de 6 de maio de 2024 , do Conselho Nacional de Justiça – CNJ art. 3º. CAPÍTULO III DO PARÂMETRO DE PEQUENO VALOR Art. 5º Considera-se multa penal de pequeno valor, para fins de cobrança extrajudicial prioritária, aquela cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente no âmbito da política de racionalização da execução de créditos de baixa expressão econômica. Parágrafo único. O parâmetro previsto no caput poderá ser revisto por ato normativo superveniente, observadas as diretrizes nacionais e a evolução dos custos da atividade jurisdicional. CAPÍTULO IV DA INTEGRAÇÃO ELETRÔNICA E DO FLUXO OPERACIONAL Art. 6º O Poder Judiciário do Estado do Maranhão promoverá a integração eletrônica obrigatória, contínua e padronizada entre os sistemas judiciais, as unidades judiciárias, a Central Nacional de Protesto– CENPROT, por meio de sua plataforma tecnológica (CENPROT/CRA-MA), os tabelionatos de protesto e os órgãos institucionais envolvidos, com vistas à operacionalização integral do fluxo de emissão, envio, processamento, acompanhamento e baixa das Certidões de Dívida Judicial – CDJs. § 1º A integração observará o modelo operacional adotado no Projeto P15do Poder Judiciário do Estado do Maranhão,garantindo a interligação direta e automatizada entre as unidades judiciais e a central de protesto. § 2º O envio das CDJs será realizado exclusivamente por meio eletrônico, com utilização de assinatura digital, assegurando autenticidade, integridade e rastreabilidade dos dados. § 3º O fluxo operacional deverá reproduzir, no que couber, o modelo estabelecido em instrumentos de cooperação técnicas vigentes no Estado, especialmente quanto: I – ao envio centralizado das CDJs; II – à dispensa de antecipação de emolumentos; III – ao processamento automatizado pelas centrais de protesto; IV – ao retorno eletrônico das informações; V – à emissão de autorização eletrônica para cancelamento. § 4º O sistema deverá assegurar mecanismos de governança, auditoria, monitoramento e controle institucional. § 5º A via extrajudicial constitui meio preferencial de cobrança das multas penais de pequeno valor, em observância aos princípios da eficiência administrativa, economicidade e desjudicialização. CAPÍTULO V DO ABATIMENTO, PARCELAMENTO E BAIXA Art. 7º Os valores eventualmente recolhidos a título de fiança, após o pagamento de custas, indenização do dano e prestação pecuniária, deverão ser abatidos do montante da multa penal, conforme a Resolução nº 558, de 6 de maio de 2024 , do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, art. 3º, § 2º. Art. 8º Admitir-se-á o parcelamento da multa penal, nos termos do art. 50 do Código Penal, quando demonstrada a impossibilidade de pagamento integral imediato, conforme o art. 50 do Código Penal e a Recomendação nº 99, de 13 de junho de 2023 , do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. Art. 9º A baixa da CDJ e do respectivo protesto somente ocorrerá mediante comprovação do pagamento integral, do reconhecimento judicial de causa extintiva ou do decurso do prazo prescricional. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 10. O Poder Judiciário do Estado manterá mecanismos de monitoramento dos valores de multas penais certificadas, protestadas, arrecadadas e baixadas, com vistas à transparência, controle institucional e avaliação da efetividade do procedimento, conforme DECISÃO-GCGJ-14512025 e a Resolução nº 558, de 6 de maio de 2024 , do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Art. 11. Os dados consolidados poderão ser compartilhados, quando necessário, com o Ministério Público e demais órgãos de controle, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais, conforme a Resolução nº 558, de 6 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça– CNJ e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 . CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Aplicam-se à execução da multa penal as disposições Ato Normativo Conjunto GCGJ nº 1, de 7 de abril de 2024 , no que forem compatíveis. Art. 13. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 2 de junho de 2026.
 
Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 176362
Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 27029
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Corregedora Geral do Foro Extrajudicial
Matrícula 16030
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 02/06/2026 21:50 (RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE)
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 03/06/2026 16:09 (ANGELA MARIA MORAES SALAZAR)
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 08/06/2026 12:10 (JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO)
Informações de Publicação 99/2026 09/06/2026 às 15:47 10/06/2026

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