RESOLVEM: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Ato Normativo regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o procedimento do Depoimento Especial, destinado à oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, nos termos da Lei nº 13.431/2017. Art. 2º O Depoimento Especial consiste na oitiva judicial conduzida por entrevistador forense capacitado, em ambiente apropriado, com transmissão simultânea e gravação audiovisual, assegurando-se o sigilo, a proteção e o conforto do depoente. CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 3º A sala onde será realizado o Depoimento Especial deverá observar o padrão único de mobiliário, equipamentos, layout, climatização e local apropriado e acolhedor, conforme diretrizes da Coordenadoria da Infância e Juventude. Deve, ainda, garantir a preservação da vítima, evitando qualquer contato com o acusado e mantendo distância segura em relação à sala de audiência. §1º Não havendo sala exclusiva para o Depoimento Especial, esta poderá ser planejada em local com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência. §2º As unidades judiciais deverão zelar pela conservação, manutenção preventiva e corretiva das salas, sendo vedada a inclusão, retirada ou modificação de qualquer elemento que a componha sem prévia autorização da Coordenadoria da Infância e Juventude, quando esta for estruturada por este órgão. CAPÍTULO III – DOS PROFISSIONAIS E DA CAPACITAÇÃO Art. 4º O Depoimento Especial será realizado por profissional especializado, devidamente capacitado segundo os parâmetros do Conselho Nacional de Justiça e da Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Maranhão. Art. 5º A Coordenadoria da Infância e Juventude promoverá cursos periódicos de formação e aperfeiçoamento sobre Depoimento Especial, de acordo com o Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense adotado pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 6º Não havendo servidor do quadro efetivo e comissionado capacitado para atuar como entrevistador forense na oitiva da
criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência, terá prioridade para conduzir o depoimento o profissional que tenha sido certificado no curso que trata o art. 5º e esteja cadastrado no Banco de Peritos e Assistentes Técnicos do Tribunal de Justiça do Maranhão (CPTEC). CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS Art. 7º O magistrado designará a audiência de Depoimento Especial observando a agenda do entrevistador forense e a disponibilidade da sala respectiva, assegurando, ainda, a reserva de tempo ampliado para a realização de cada audiência. Art. 8º A criança ou o adolescente deverá ser intimado para comparecer com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, a fim de realizar ambientação prévia com o entrevistador forense designado para o ato. Parágrafo único. O mandado de intimação deverá conter informação sobre o Depoimento Especial, acompanhado de cartilha ilustrativa. Art. 9º É vedado o contato direto, inclusive visual, da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o acusado ou qualquer pessoa que possa gerar constrangimento, coação ou ameaça, evitando-se revitimização. Art. 10. Na sala de Depoimento Especial permanecerão apenas o entrevistador forense e o depoente, podendo, em casos excepcionais e com autorização judicial, estar presente responsável legal ou outro profissional de apoio. Art. 11. O magistrado e as partes poderão formular perguntas, que serão repassadas ao entrevistador por meio de sistema de comunicação interna, cabendo ao juiz indeferir aquelas que considerar impertinentes ou repetitivas, podendo o entrevistador reformulá-las conforme a faixa etária e o nível de desenvolvimento cognitivo da criança. Art. 12. Ao término do depoimento, o entrevistador realizará o fechamento da escuta, zelando pelo estado emocional da criança ou do adolescente, e, se necessário, procederá ao encaminhamento para atendimento especializado. CAPÍTULO V – DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA Art. 13. A autoridade policial poderá requerer ou representar ao Ministério Público pela produção antecipada de prova judicial, quando:I – a criança tiver menos de sete anos; II – houver indício de violência sexual; III – o depoente estiver em situação de risco iminente e a demora possa causar prejuízo ao seu desenvolvimento. Parágrafo único. A produção antecipada de prova será facultativa para jovens entre dezoito e vinte e um anos que tenham sido vítimas de violência sexual. Art. 14. O Depoimento Especial como prova antecipada será realizado perante o juiz natural, antes da audiência de instrução e julgamento, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo único. É vedada a repetição do depoimento, salvo decisão judicial fundamentada e mediante consentimento da vítima ou de seu representante legal. CAPÍTULO VI – DA GRAVAÇÃO E ARMAZENAMENTO Art. 15. Todos os Depoimentos Especiais deverão ser integralmente gravados em áudio e vídeo e armazenados em sistema eletrônico compatível com o utilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, com controle de acesso e preservação do material de prova. §1º É vedada a cópia, reprodução ou difusão do material gravado, salvo por determinação judicial expressa. §2º As mídias e registros digitais deverão ser mantidos sob sigilo processual. Art. 16. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de novembro de 2025.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 16048
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Presidente da Coordenadoria da Infância e Juventude
Matrícula 26906
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 28/11/2025 11:00 (JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA)
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 01/12/2025 10:40 (MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA)
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 01/12/2025 12:41 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 218/2025 01/12/2025 às 15:45 02/12/2025