criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência, terá prioridade para conduzir o depoimento o profissional que tenha sido certificado no curso que trata o art. 5º e esteja cadastrado no Banco de Peritos e Assistentes Técnicos do Tribunal de Justiça do Maranhão (CPTEC). CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS Art. 7º O magistrado designará a audiência de Depoimento Especial observando a agenda do entrevistador forense e a disponibilidade da sala respectiva, assegurando, ainda, a reserva de tempo ampliado para a realização de cada audiência. Art. 8º A criança ou o adolescente deverá ser intimado para comparecer com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, a fim de realizar ambientação prévia com o entrevistador forense designado para o ato. Parágrafo único. O mandado de intimação deverá conter informação sobre o Depoimento Especial, acompanhado de cartilha ilustrativa. Art. 9º É vedado o contato direto, inclusive visual, da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o acusado ou qualquer pessoa que possa gerar constrangimento, coação ou ameaça, evitando-se revitimização. Art. 10. Na sala de Depoimento Especial permanecerão apenas o entrevistador forense e o depoente, podendo, em casos excepcionais e com autorização judicial, estar presente responsável legal ou outro profissional de apoio. Art. 11. O magistrado e as partes poderão formular perguntas, que serão repassadas ao entrevistador por meio de sistema de comunicação interna, cabendo ao juiz indeferir aquelas que considerar impertinentes ou repetitivas, podendo o entrevistador reformulá-las conforme a faixa etária e o nível de desenvolvimento cognitivo da criança. Art. 12. Ao término do depoimento, o entrevistador realizará o fechamento da escuta, zelando pelo estado emocional da criança ou do adolescente, e, se necessário, procederá ao encaminhamento para atendimento especializado. CAPÍTULO V – DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA Art. 13. A autoridade policial poderá requerer ou representar ao Ministério Público pela produção antecipada de prova judicial, quando:I – a criança tiver menos de sete anos; II – houver indício de violência sexual; III – o depoente estiver em situação de risco iminente e a demora possa causar prejuízo ao seu desenvolvimento. Parágrafo único. A produção antecipada de prova será facultativa para jovens entre dezoito e vinte e um anos que tenham sido vítimas de violência sexual. Art. 14. O Depoimento Especial como prova antecipada será realizado perante o juiz natural, antes da audiência de instrução e julgamento, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo único. É vedada a repetição do depoimento, salvo decisão judicial fundamentada e mediante consentimento da vítima ou de seu representante legal. CAPÍTULO VI – DA GRAVAÇÃO E ARMAZENAMENTO Art. 15. Todos os Depoimentos Especiais deverão ser integralmente gravados em áudio e vídeo e armazenados em sistema eletrônico compatível com o utilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, com controle de acesso e preservação do material de prova. §1º É vedada a cópia, reprodução ou difusão do material gravado, salvo por determinação judicial expressa. §2º As mídias e registros digitais deverão ser mantidos sob sigilo processual. Art. 16. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de novembro de 2025.
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 16048
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Presidente da Coordenadoria da Infância e Juventude
Matrícula 26906
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 28/11/2025 11:00 (JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA)
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 01/12/2025 10:40 (MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA)
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 01/12/2025 12:41 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 218/2025 01/12/2025 às 15:45 02/12/2025