RESOLVEM: Art. 1º Estabelecer diretrizes e regulamentar os procedimentos integrados voltados ao atendimento, processamento e articulação intersetorial nos casos de entrega voluntária para adoção no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Art. 2º É direito da gestante ou parturiente entregar, de forma voluntária e legal, seu(sua) filho(a) para adoção, antes ou após o nascimento, mediante comunicação em qualquer órgão do Sistema de Garantia de Direitos, assegurado o atendimento digno, sigiloso e humanizado, livre de constrangimento ou discriminação, devendo ser encaminhada à Vara com competência na matéria infantojuvenil, a fim de que seja formalizado o procedimento judicial e designado atendimento pela equipe interprofissional. Art. 3º O procedimento de entrega voluntária se iniciará mediante a comunicação da interessada em juízo, seja pessoalmente, por petição inicial, sob o patrocínio de advogado(a) ou defensor(a) público(a), ou por meio de comunicação oficial expedida à unidade judicial por: I – hospitais, maternidades ou unidades de saúde; II - instituições de ensino; III – Conselhos Tutelares; IV – Centros de Referência de Assistência Social (CRAS); V – Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS); VI – demais órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos. § 1º Caberá, ainda, à autoridade judiciária instaurar, de ofício ou à requerimento do Ministério Público, o procedimento de acompanhamento da interessada. Art. 4º O profissional de saúde ou autoridade responsável pelo atendimento inicial da gestante ou parturiente deverá elaborar relatório informativo a ser encaminhado junto à comunicação oficial expedida para a unidade judicial, preferencialmente em meio eletrônico, contendo: I – dados de identificação da gestante ou parturiente, seu contato telefônico e endereço; II– circunstâncias do atendimento, conforme relato espontâneo da gestante ou parturiente, vedada qualquer exigência de justificativa sobre a entrega do(a) filho(a); III – informações sobre eventual interesse ou recusa em indicar o suposto genitor ou familiares; IV – eventual pedido de sigilo; V – demais informações que sejam pertinentes. § 1º Observada a entrega da criança a terceiros, não familiares, ou identificados indícios de possível adoção direta irregular, o profissional de saúde deverá repassar os fatos ao setor de assistência social, que providenciará a imediata comunicação à unidade judicial. § 2º O profissional de saúde ou de assistência social que, diante da hipótese prevista no parágrafo anterior, mantiver-se omisso, será devidamente responsabilizado, na forma da lei. Art. 5º A gestante ou parturiente será, obrigatoriamente, assistida por defensor(a) público(a) ou advogado(a)Parágrafo único. Na ausência ou indisponibilidade de atuação da Defensoria Pública, a autoridade judicial nomeará defensor(a) dativo(a), sem prejuízo à interessada. Art. 6º Recebida a comunicação, seja por comparecimento pessoal, documento informativo ou petição inicial, a autoridade judicial instaurará procedimento próprio, devendo ser autuado e registrado na classe processual “Entrega Voluntária” (15140), com prioridade e sob segredo de justiça. § 1º Autuadas as informações e os documentos apresentados, deverá ser providenciado, sempre que possível, o imediato atendimento da gestante ou parturiente pela equipe do juízo, com a elaboração de relatório circunstanciado, a ser posteriormente encaminhado ao representante do Ministério Público. § 2º O relatório circunstanciado confeccionado pela equipe do juízo deverá contemplar a avaliação dos seguintes aspectos: I– se a manifestação de vontade da gestante ou parturiente resulta de decisão livre, consciente e amadurecida, ou se decorre de carências ou falhas na garantia de direitos; II – se a gestante recebeu orientação sobre seus direitos de proteção, ressalvado o sigilo nos casos de gestação decorrente de crime; III– se foi assegurado apoio psicossocial e socioassistencial, de modo a evitar que fatores socioculturais ou socioeconômicos comprometam a liberdade de decisão; IV – se há limitações cognitivas que exijam apoio em favor da gestante ou parturiente para a adequada compreensão e tomada de decisão; V– se as condições emocionais e psicológicas, inclusive os efeitos do estado gestacional e puerperal, demandam avaliação clínica específica, bem como o tempo estimado para eventual acompanhamento terapêutico; VI– se a gestante ou parturiente tem conhecimento da identidade e do paradeiro do pai e da família paterna, e se necessita de suporte para contato ou mediação de eventuais conflitos, ressalvada a hipótese de requerer sigilo quanto ao nascimento. Art. 7º Comunicada a ocorrência do nascimento, ou tratando-se de criança já nascida no momento da judicialização, a autoridade judiciária determinará, por meio da expedição de mandado, o acolhimento familiar e, na impossibilidade deste, o acolhimento institucional, com a devida emissão da guia de acolhimento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), devendo constar como “Tipo de Processo” a modalidade “Entrega Voluntária”. § 1º Caso a genitora não atribua nome à criança, o registro deverá ser realizado com o prenome de um dos avós ou de outro familiar, conforme informações constantes no relatório da equipe do juízo. § 2º Diante da inexistência de quaisquer dados, caberá à autoridade judiciária atribuir prenome e sobrenome, escolhendo-os entre aqueles de uso comum na onomástica brasileira, bem como indicar o nome da mãe. § 3º É assegurada a lavratura do registro de nascimento e a emissão da respectiva certidão, com a atribuição de nome e a inclusão de todos os dados constantes na Declaração de Nascido Vivo (DNV). Art. 8º A gestante ou parturiente será informada sobre o direito ao sigilo do nascimento, inclusive em relação ao pai indicado e aos membros da família extensa, devendo ser respeitada a sua manifestação de vontade, sem prejuízo da orientação quanto ao direito da criança ao conhecimento da origem biológica. § 1º O direito ao sigilo estende-se também à gestante criança ou adolescente, inclusive em relação a seus próprios genitores, hipótese em que deverá ser representada(o) por defensor(a) público(a) ou advogado(a) nomeado(a). § 2º Será preservado o sigilo dos prontuários médicos e da finalidade do atendimento prestado à gestante ou parturiente em unidades de saúde, maternidades e perícias médicas de autarquias previdenciárias, notadamente quando noticiada a intenção de entrega para adoção. § 3º Na ausência de pedido de sigilo sobre o nascimento, a gestante ou parturiente será consultada acerca da existência de integrantes da família natural ou extensa com os quais mantenha vínculo de afinidade ou afetividade, a fim de que, com sua concordância, também possam ser ouvidos. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a busca de integrantes da família extensa observará o prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável, uma única vez, por igual período, mediante decisão judicial fundamentada. Art. 9º Mantido o interesse da genitora na entrega do recém-nascido para adoção, e com base em relatório elaborado pela equipe do juízo, será designada audiência, após a alta hospitalar e inexistindo restrições médicas, para a ratificação do consentimento. § 1º Existindo pai registral ou indicado, este também será ouvido em audiência, observando-se as mesmas formalidades aplicáveis à genitora. § 2º Confirmada a manifestação de vontade de entregar a criança para adoção, a autoridade judiciária homologará a entrega e declarará a extinção do poder familiar. Art. 10. O consentimento é retratável até a data da realização da audiência e os genitores podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da audiência em que restou determinada a extinção do poder familiar. § 1º Na hipótese de retratação ou arrependimento, a criança será mantida ou entregue imediatamente aos genitores, salvo decisão fundamentada, e a família será acompanhada por um período de 180 (cento e oitenta) dias. § 2º O exercício do direito de retratação e de arrependimento deve ser garantido de forma simplificada e diversificada, mediante mera certidão cartorária ou informação à equipe do juízo, dentre outros, e entrega de comprovante de protocolo. Art. 11. Após o decurso do prazo para arrependimento a que faz alusão o art. 166, § 5º, do ECA, o juízo determinará a inclusão imediata da criança no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, para adoção por pessoas habilitadas. Art. 12. A entrega voluntária, na forma deste ato normativo, dispensa a deflagração de procedimento oficioso de averiguação depaternidade, de que trata o art. 2º da Lei n.º 8.560, de 29 de dezembro de 1992. Art. 13. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de outubro de 2025.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 16048
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Presidente da Coordenadoria da Infância e Juventude
Matrícula 26906
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 16/10/2025 15:19 (MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA)
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 17/10/2025 12:15 (JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA)
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 20/10/2025 11:08 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 191/2025 20/10/2025 às 16:00 21/10/2025