Poder Judiciário/Tribunal de Justiça/Atos/Ato Normativo Conjunto

ATO NORMATIVO CONJUNTO-GP Nº 2, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COORDENADORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE


Vigente


Definição de datas para a realização das reavaliações de acolhimento trimestrais e das audiências concentradas previstas no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e sobre as inspeções nas entidades e serviços de acolhimento.


RESOLVE: CAPÍTULO I – DAS AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o calendário regular de reavaliações de acolhimento trimestrais de crianças e adolescentes inseridos em serviços de acolhimento institucional e familiar, a ser seguido por todas as unidades judiciárias competentes. Art. 2º As reavaliações de acolhimento trimestrais deverão ocorrer, obrigatoriamente, na última semana dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano, observando-se o início do ciclo no mês de fevereiro. I– As audiências concentradas, em cumprimento ao art. 19, § 1º, do ECA, deverão ocorrer obrigatoriamente nos meses de maio e novembro. II– As audiências concentradas devem seguir o que diz o provimento nº 165 de 16/04/2024 do Conselho Nacional de Justiça, mais precisamente na Seção II “Das Audiências Concentradas”. Art. 3º As instituições de acolhimento deverão encaminhar os relatórios situacionais atualizados de cada criança e adolescente acolhido com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao início da respectiva semana de reavaliação de acolhimento trimestral e audiência concentrada. I – O juiz deve oficiar as instituições de acolhimentos ou órgão responsável solicitando a elaboração dos relatórios situacionais. Art. 4º Os relatórios deverão conter todas as informações exigidas pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), além de outros dados relevantes à avaliação da situação jurídica, social e emocional do acolhido. CAPÍTULO II – DAS INSPEÇÕES Art. 5º Nos mesmos períodos em que forem realizadas as Audiências Concentradas, recomenda-se a inspeção, pelo magistrado, com auxílio de servidor, das entidades e serviços de acolhimento sob sua jurisdição, como prevê o Artigo 95 do ECA; § 1º As inspeções terão por finalidade identificar as condições dos serviços de acolhimento institucional e dos programas de acolhimento familiar em execução, em observância aos Artigos 90 a 92 do ECA. § 2º Os magistrados deverão comunicar à Coordenadoria da Infância e Juventude quando identificar situações em que as instituições estejam adequadas, adequadas com restrições e inadequadas, e as providências. § 3º Fica a Coordenadoria da Infância e Juventude responsável pela elaboração de roteiro de inspeção que poderá ser usado pelo magistrado e sua equipe nas inspeções. Art. 6º Descumprido o disposto no caput e nos parágrafos anteriores a este artigo, caberá à Coordenadoria da Infância e Juventude informar à Corregedoria Geral da Justiça para adoção das medidas cabíveis, dentre as quais, se necessário, abertura de procedimento administrativo disciplinar.Art. 7º Concluídas as reavaliações trimestrais ou as Audiências Concentradas, deverá ser alimentado o Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção– SNA, sem prejuízo de sua constante atualização, com os dados de movimentações processuais e os demais campos correlatos ao histórico de acompanhamento da criança ou do adolescente acolhido(a) ali disponíveis. Parágrafo único. A alimentação dar-se-á, sob a criteriosa supervisão do juiz responsável, por servidores técnicos ou da secretaria por ele designados. Art. 8º As unidades judiciárias com competência na área da infância e juventude deverão adotar providências para garantir o cumprimento do cronograma estabelecido neste Ato Normativo, assegurando a efetiva análise das situações e a tomada de decisões no melhor interesse da criança e do adolescente. Art. 9º Fica revogada a portaria conjunta nº 15/2022 do TJMA, que dispõe sobre as audiências concentradas protetivas nas Varas da Infância e Juventude e orienta sobre as inspeções nos serviços de acolhimento no Estado do Maranhão. Art. 10 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de setembro de 2025.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 16048
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 30/09/2025 16:47 (JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA)
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 30/09/2025 18:38 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 178/2025 01/10/2025 às 00:00 02/10/2025

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