Poder Judiciário/Atos/Portarias TJ

PORTARIA-GP Nº 179, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO


Vigente


Restrições mediante o uso de ferramentas automatizadas nos sistemas judiciais sensíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão-TJMA


RESOLVE: Art. 1º Estabelecer diretrizes de restrição pelo uso de ferramentas automatizadas nos sistemas judiciais sensíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, visando a proteção das informações, a garantia da estabilidade dos sistemas e a prevenção de atividades maliciosas ou não autorizadas. Art. 2º Para os efeitos desta portaria, aplicam-se as seguintes definições: I – endereço IP – Internet Protocol: identificador exclusivo atribuído a um dispositivo conectado à Internet; II – ferramenta automatizada: tecnologia utilizada para manipular recursos de um sistema sem necessidade de interferência humana; III – requisição: pedido de acesso a um recurso do sistema; IV – requisição em massa: quantidade de solicitações ou requisições que excedam em 50%(cinquenta por cento) a média normal de acessos originados de um único endereço IP, em um dado intervalo de tempo; V – usuário ou usuária: pessoa física ou jurídica com permissão de acesso ao sistema; VI – permissão de acesso: autorização concedida para um usuário ou uma usuária se autenticar no sistema. Art. 3º Consideram-se sistemas judiciais sensíveis no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA: I – sistemas de processo judicial eletrônico; II – sistemas ou serviços que permitam acesso a dados sensíveis ou confidenciais; III – sistemas ou serviços que permitam a emissão de mandados de prisão e alvarás de soltura; IV – sistemas ou serviços que permitam a pesquisa de ativos financeiros, sua construção e movimentação; V – sistemas de tramitação de processos administrativos; VI – ferramentas ou sistemas de acessos a redes privadas virtuais (VPNs); VII – sistemas ou serviços que permitam acesso remoto ao ambiente interno de rede; VIII – sistemas ou serviços de e-mail funcional ou corporativo; IX – quaisquer outros sistemas ou serviços considerados críticos na avaliação e definição interna do Poder Judiciário do Maranhão – PJMA, realizada pelo Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação – CGovTIC, incluindo sistemas expostos ao acesso remoto via internet. Art. 4º Esta norma se aplica aos usuários, às usuárias finais e sistemas clientes dos sistemas sensíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA. § 1º Os usuários e as usuárias devem seguir as políticas e os procedimentos estabelecidos em conformidade com o disposto na Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. § 2º Os sistemas clientes devem seguir as políticas e os procedimentos estabelecidos através do Modelo Nacional de Interoperabilidade – MNI, em conformidade com o disposto na Resolução Conjunta nº 3, de 16 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Art. 5º A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, por meio da Coordenadoria de Infraestrutura e Telecomunicações – CIT, é a responsável por monitorar e identificar o uso de ferramentas automatizadas nos sistemas sensíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA. Art. 6º A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTIC está autorizada a bloquear ou restringir requisições em massa que impactem a estabilidade, usabilidade e disponibilidade dos sistemas sensíveis para os usuários e as usuárias das unidades administrativas e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA. § 1º A Coordenadoria de Infraestrutura e Telecomunicações – CIT poderá realizar o bloqueio de requisições em massa, originadas de determinado(s) endereço(s) IP de origem. § 2º A Coordenadoria de Sistemas de Informação – CSI poderá restringir o acesso do usuário ou da usuária que tenha vínculo com o endereço de IP referido no § 1º deste artigo. § 3º Após normalização das requisições em massa, a CIT poderá remover o bloqueio do(s) endereço(s) IP. § 4º Após o desbloqueio do(s) endereço(s) IP, a CIT comunicará à CSI para que proceda com o desbloqueio de acesso do usuário ou da usuária, quando necessário. § 5º Os bloqueios de acesso, por IP e/ou credencial, perdurarão, em regra, por 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser prorrogados de forma motivada enquanto persistirem indícios técnicos de risco à estabilidade e segurança dos sistemas. § 6º Imediatamente após o bloqueio, a DTIC promoverá notificação formal ao usuário ou à usuária titular da credencial (e, quando couber, à unidade/órgão ao qual esteja vinculado ou vinculada), indicando motivo, base normativa, evidências técnicas (sintetizadas) e canais para contato, assegurando-se prazo para apresentação de justificativa técnica. § 7º Para fins de caracterização de uso abusivo, será adotado parâmetro objetivo consistindo na consulta a mais de 1.500 (mil e quinhentos) processos de terceiros, no período de 30 (trinta) dias, quando realizada com credenciais de acesso ao PJe, sem prejuízo de outros critérios técnicos definidos pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação. Este parâmetro não se aplica às consultas realizadas por meio da Consulta Pública do sistema. § 8º Caracterizado o uso abusivo, a reativação do acesso será condicionada à assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade Técnica (TCRT), de natureza não sancionatória, pelo qual o usuário ou a usuária se compromete a: I – cessar as práticas abusivas; II – adequar processos e sistemas; III – observar parâmetros objetivos de uso;V – manter contato atualizado e colaborar com eventuais auditorias técnicas. § 9º A DTIC publicará e manterá atualizados os parâmetros objetivos de caracterização de uso abusivo (p.ex., limiares de requisições por minuto, número de processos distintos consultados por período, volume de dados), em anexo técnico da Portaria ou norma complementar, com revisão anual. § 10. Reincidências serão tratadas por escala de medidas gradativas: I – 1ª ocorrência: bloqueio temporário e orientação; II – 2ª ocorrência: bloqueio por até 72h (setenta e duas horas) e TCRT; III – 3ª ocorrência: bloqueio por até 7 (sete) dias, auditoria técnica e novo TCRT; IV – 4ª ocorrência ou fraude manifesta: bloqueio por prazo compatível com a mitigação do risco e encaminhamentos administrativos cabíveis. § 11. Nos casos envolvendo credenciais de advogados, a DTIC realizará comunicação institucional à seccional competente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, preservadas as hipóteses de sigilo, sem prejuízo da ciência imediata ao titular da credencial. § 12. Fica assegurado ao usuário ou à usuária o recurso administrativo à autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo, ressalvadas hipóteses de risco operacional grave. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de fevereiro de 2026.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 25/02/2026 17:16 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 35/2026 27/02/2026 às 16:23 02/03/2026

 

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