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EDT-MAG - 1662025

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DIRETOR GERAL


Vigente


MEMBRO TITULAR DA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, COM SEDE NA COMARCA DE CAXIAS


O Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, torna público para conhecimento dos magistrados e magistradas titulares das Comarcas de Caxias, Coelho Neto, Codó, Coroatá, Matões, Parnarama, São Francisco do Maranhão, Timbiras e Timon, a existência de 1 (uma) vaga de membro titular da Turma Recursal Cível e Criminal com sede em Caxias, em decorrência do término do mandato do Juiz JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, que ocorrerá em 17/12/2025, conforme disposto no Art. 3º, § 1º da Resolução GP nº 51/2013, para o qual foi designado através do Ato nº 1070/2023 e que será provida pelo critério de merecimento, devendo a inscrição ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital no Diário da Justiça Eletrônico. Será permitida a inscrição do candidato que atua ou já atuou como titular ou suplente na respectiva turma recursal, sendo que é vedada a recondução ou nova investidura para o mesmo cargo, salvo quando inexistirem inscrições dos juízes de direito que integram o Sistema dos Juizados Especiais na jurisdição da Turma Recursal, de acordo com nova redação, constante no art. 3º, § 3º da Resolução GP 132019. A designação de membros da turma recursal em comarcas do interior poderá recair em juízes de direito titulares de unidades jurisdicionais das comarcas da jurisdição da respectiva turma recursal. O pedido de inscrição deverá ser feito por meio do sistema DIGIDOC, cadastrada como “requisição” (assunto: inscrição Turma Recursal) até às 23:59 horas do último dia do prazo do edital e, obrigatoriamente deverá mencionar o nome do candidato, o tipo de vaga (titular/suplente), o tipo de critério (antiguidade/merecimento), a Turma Recursal e o edital para o qual deseja concorrer, sendo vedada a apresentação pedido único referente a diversos certames, sob pena de indeferimento liminar do pedido respectivo. O candidato será pessoal e exclusivamente responsável pelas informações constantes no pedido de inscrição, sendo que eventual retificação somente poderá ser efetuada via DIGIDOC até o termo final do prazo de inscrição. Não serão admitidos, assim, pedidos de qualquer natureza por meios diferentes, tais como contato telefônico, fax ou e-mail, sob pena de indeferimento liminar do pedido respectivo.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 28/11/2025 12:57 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 218/2025 01/12/2025 às 15:45 02/12/2025
Prazo: 09.12.2025

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