ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista decisão proferida na 36ª Sessão Administrativa do dia 29 de outubro de 2025,RESOLVE: Art. 1º Não haverá expediente no âmbito do Poder Judiciário Estadual, no ano de 2026, nos seguintes dias: I - 1º de janeiro (quinta-feira) - Dia da Confraternização Universal; ); II– 16 de fevereiro (segunda-feira)- Carnaval- Feriado Forense (§ 1º do art. 5º-A da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 III – 17 de fevereiro (terça-feira) - Carnaval - Feriado Forense (§ 1º do art. 5º-A da Lei Complementar nº 14/91 ); IV – 02 de abril (quinta-feira) - Semana Santa - Feriado Forense (§ 1º do art. 5º-A da Lei Complementar nº 14/91 ); V – 03 de abril (sexta-feira) - Semana Santa - Paixão de Cristo - Feriado Forense (§ 1º do art. 5º-A da Lei Complementar nº 14/91 ); VI - 21 de abril (terça-feira) - Tiradentes; VII - 1º de maio (sexta-feira) - Dia do Trabalhador; VIII – 4 de junho (quinta-feira) - Corpus Christi; IX– 28 de julho (terça-feira) – Adesão do Maranhão à Independência do Brasil; X – 11 de agosto (terça-feira) - Dia do advogado (§ 1º do art. 5º-A da Lei Complementar nº 14/91 ); XI – 7 de setembro (segunda-feira) – Independência do Brasil; XII – 12 de outubro (segunda-feira) - Nossa Sra. Aparecida XIII - 28 de outubro (quarta-feira) - Dia do Servidor Público; XIV – 2 de novembro (segunda-feira) - Finados; XV – 20 de novembro (sexta-feira) - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra; XVI – 8 de dezembro (terça-feira) – Dia da Justiça (§ 1º do art. 5º-A da Lei Complementar nº 14/91 ); XVII - 25 de dezembro (sexta-feira) - Natal. Parágrafo único. Não haverá expediente no Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos dias 29 de junho (segunda-feira), dia de São Pedro e 08 de setembro (terça-feira), dia da Fundação da Cidade de São Luís, considerados feriados municipais. Art. 2º Além dos feriados previstos no art. 1º desta Resolução, também não haverá expediente judiciário nas comarcas do interior nos feriados definidos em lei municipal. Art. 3º São considerados pontos facultativos no âmbito do Poder Judiciário estadual os dias:I – 18 de fevereiro (quarta-feira) - Cinzas; II – 1º de abril (quarta-feira) - Semana Santa; III - 05 de junho (sexta-feira). Art. 4º Os pontos facultativos instituídos pelo Poder Executivo não vinculam o Poder Judiciário do Estado. Art. 5º Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 4 de novembro de 2025.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 05/11/2025 11:05 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 202/2025 05/11/2025 às 15:47 06/11/2025