RESOLVE: Art. 1º Regulamentar o fluxo de processos, bem como as competências complementares, no âmbito da Assessoria Especial de Conformidade e Controle do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Art. 2º Serão encaminhados à Assessoria Especial de Conformidade e Controle- AESCON, para análise e emissão de parecer técnico, os seguintes processos: I– licitatórios que ultrapassem o valor estimado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo a análise ocorrer antes da aprovação dos artefatos e da autorização para a realização do certame; II– de adesão a Atas de Registro de Preços que ultrapassem o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo a análise ocorrer após a manifestação da Assessoria Jurídica; III– de dispensa de licitação (exceto em razão de valor) e inexigibilidade, que ultrapassem o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo a análise ocorrer após a manifestação da Assessoria Jurídica; IV– de alterações contratuais do tipo reajustes, repactuações e aditivos de valor, relacionados às contratações mencionadas nos incisos I, II e III, devendo a análise ocorrer após a manifestação da Assessoria Jurídica; V– de despesas de caráter indenizatório, decorrentes das contratações mencionadas nos inc. I, II, III e IV deste artigo, devendo a análise ocorrer após verificação da disponibilidade orçamentária; VI – que envolvam indícios de não conformidade, riscos de integridade ou fragilidades nos controles internos, quando determinados pela Diretoria-Geral. § 1º Em havendo necessidade, a Assessoria poderá diligenciar diretamente junto ao setor competente, visando o saneamento das pendências porventura existentes. § 2º Os processos mencionados neste artigo deverão ser encaminhados à Assessoria devidamente instruídos com toda a documentação e manifestações prévias exigidas pela legislação e normativos internos. § 3º Os processos mencionados no artigo 2º deverão ser encaminhados previamente à Diretoria-Geral. Art. 3º Na análise dos processos de licitação e contratação, a Assessoria Especial de Conformidade e Controle observará, entre outros aspectos: I – a conformidade legal e regulatória dos procedimentos; II – a avaliação de riscos de fraude, corrupção, conflitos de interesse e descumprimento contratual; III – a economicidade e vantajosidade das contratações; IV – a observância da segregação de funções e a adequação dos controles internos; V – a aderência às boas práticas de gestão de riscos e compliance aplicáveis ao setor público. Art. 4º No âmbito da gestão de riscos, a Assessoria Especial de Conformidade e Controle deverá: I- reportar à Diretoria-Geral e à Assessoria de Governança os eventos que representem riscos de integridade ou não conformidade, para monitoramento e ações pertinentes; II- manter registro sistemático dos riscos identificados e das medidas adotadas, podendo sugerir melhorias e boas práticas a serem adotadas nos controles internos das Unidades de 1ª linha. Art. 5º As manifestações da Assessoria Especial de Conformidade e Controle terão caráter meramente opinativo, servindo como orientação técnica, não vinculando a decisão da autoridade competente, a quem cabe a análise e deliberação final sobre a matéria. Art. 6º Os demais procedimentos e atividades da Assessoria Especial de Conformidade e Controle serão apresentados de forma mais detalhada em Manual de procedimentos do setor, que será previamente aprovado pela Diretoria-Geral. Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral e pela Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de setembro de 2025.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 19/09/2025 17:56 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 201/2025 04/11/2025 às 14:39 05/11/2025