RESOLVE: OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Regulamentar o disposto no §1º do art. 20 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133, de 1 de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Judiciário do Estado do Maranhão nas categorias de qualidade “comum” e de ”luxo”. DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - bem de consumo de luxo: são bens de difícil acesso ao consumidor comum, fornecedores restritos, de preços elevados em relação aos produtos similares no mercado e notáveis pela ostentação, opulência, forte apelo estético ou o requinte; II - bem de consumo comum: são bens de ampla ou moderada acessibilidade, diversidade de marcas e modelos, amplo mercado de fornecedores cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Art. 3º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade da unidade demandante. VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO Art. 4º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Portaria. BENS DE LUXO NA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL Art. 5º As unidades de contratação, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133, de 1 de abril de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. NORMAS COMPLEMENTARES Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que poderá expedir normas complementares para a execução desta Portaria. VIGÊNCIA Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Dê-se ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 9 de março de 2022.
Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 3954
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 09/03/2022 13:42 (LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA)
Informações de Publicação 43/2022 11/03/2022 às 12:16 14/03/2022