PROVÊ: Art. 1º Determinar que, a partir da instalação, com exceção daqueles arquivados, pendentes de baixa ou remetidos à instância superior, proceda-se à redistribuição, para a 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, dos processos relativos às seguintes matérias, que são de sua competência exclusiva: Recuperação de Empresa; Infância e Juventude; Processamento e julgamento de atos infracionais, de acordo com a legislação específica. §1º A redistribuição dos autos eletrônicos de competência da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em tramitação no Sistema PJe, será realizada manualmente pelas unidades de origem. §2º Os processos de competência exclusiva da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA que, no momento, encontram-se remetidos à instância superior, deverão ser redistribuídos tão logo retornarem à origem. Art. 2º Estabelecer que não haverá redistribuição para a 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA dos processos judiciais de competência comum às unidades — Cível e Comércio —, com jurisdição já firmada por distribuição regular aos Juízos das outras Varas Cíveis do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA. Art. 3º A equivalência do acervo da carga de trabalho do Juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de SãoJosé de Ribamar/MA, com os Juízos das outras Varas Cíveis, será alcançada gradualmente, mediante ajustes nos parâmetros de configuração do algoritmo de distribuição nativo do Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), que ocorrerá quando atingida a média de acervo da competência extraída no dia da entrada em funcionamento da nova unidade no sistema. § 1º Deverá ser atribuído, como carga inicial, 70% ( setenta por cento) da média dos acumuladores de distribuição das unidades que possuem competência comum à 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA no momento de sua implantação. Art. 4º A configuração de que trata o artigo 3º deve ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste normativo. Art. 5º Determinar que, a partir da instalação, com exceção daqueles arquivados, pendentes de baixa ou remetidos à instância superior, proceda-se à redistribuição, para a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA dos processos relativos às seguintes matérias: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal. Improbidade administrativa. Fundações. e Saúde Pública. Meio Ambiente e Urbanismo. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 . §1º A redistribuição dos autos eletrônicos de competência da Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em tramitação no Sistema PJe, será realizada manualmente pelas unidades de origem. §2º Os processos de competência da Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA que, no momento, encontram-se remetidos à instância superior, deverão ser redistribuídos tão logo retornarem à origem. Art. 6º Os casos omissos serão solucionados pela Corregedoria Geral da Justiça, se necessário, com o auxílio da Diretoria de Informática e Automação do TJMA e Assessoria de Informática da CGJ-MA. Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 14 de abril de 2026.
Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 16048 Documento assinado.
SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 14/04/2026 15:16 (JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA)
Informações de Publicação 65/2026 15/04/2026 às 17:12 16/04/2026
Objetivo de Desenvolvimento Sustentável: