PROVÊ: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Instituir o Projeto “Produtividade Extraordinária”, com a finalidade de apoiar as unidades judiciais de primeiro grau na superação de acúmulos processuais e na elevação dos níveis de eficiência e celeridade da prestação jurisdicional. §1º O projeto constitui estratégia de gestão e apoio jurisdicional, voltada à análise, movimentação e julgamento de processos em unidades com sobrecarga de demanda ou déficit de força de trabalho, sob a supervisão da Corregedoria Geral da Justiça. § 2º O projeto abrange, além do apoio às unidades com acúmulo processual, atuações estratégicas e temáticas voltadas à tramitação e ao julgamento de processos relacionados às metas nacionais do Poder Judiciário e aos indicadores do Prêmio CNJ de Qualidade, com o propósito de impulsionar o andamento processual e contribuir para o alcance dos índices e metas institucionais. Art. 2º A Corregedoria Geral da Justiça, por meio da Coordenadoria de Planejamento e Inovação e Divisão de Inovação, Projetos e Assuntos Legislativos, realizará, periodicamente, diagnóstico técnico para identificar as unidades judiciais e as frentes temáticas elegíveis à atuação do projeto, com base em critérios objetivos e indicadores de desempenho. § 1º Na definição das unidades atendidas, serão levados em consideração os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente, a depender do eixo de atuação: I – tempo de vacância da unidade; II – acervo total de processos; III – acervo pendente de julgamento; IV – volume de distribuição processual no triênio; V – total de processos conclusos; VI – quantidade de processos conclusos há mais de 120 (cento e vinte) dias; VII – total de processos aguardando movimentação em secretaria; VIII – volume de processos na caixa de correição automática; IX – processos aguardando movimentação em secretaria há mais de 120 (cento e vinte) dias; X – taxa de congestionamento líquida de conhecimento; XI – percentual de cumprimento das Metas Nacionais do CNJ; XII – desempenho na avaliação da Central de Análise de Desempenho (CAD); XIII – número de processos suspensos; XIV – produtividade e número de baixas nos últimos doze meses; XV – audiências designadas e realizadas; XVI – composição e distribuição da força de trabalho da unidade; XVII – existência de pedido de providências instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça; XVIII – número de mandados expedidos e não distribuídos; XIX – número de mandados recebidos e pendentes de devolução; XX – número de mandados expedidos e não cumpridos há mais de 60 (sessenta) dias; e XXI – quantidade média de mandados cumpridos mensalmente. § 2º Poderão ser adotados outros indicadores complementares, definidos em ato específico da Corregedoria Geral da Justiça, de acordo com as necessidades operacionais e estratégicas do projeto. Art. 3º Para execução do projeto serão abertas inscrições para magistradas, magistrados, servidoras e servidores, com lotação, prioritariamente, em unidades saneadas, conforme disposições contidas neste Provimento. § 1º As inscrições serão realizadas por meio de link disponibilizado em portaria expedida pela Corregedoria Geral de Justiça. § 2º O deferimento das inscrições considerará o desempenho do interessado nas unidades nas unidades às quais estão vinculados ou vinculadas. Art. 4º Os participantes deverão cumprir as metas e prazos de produtividade fixados pela Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de desligamento do projeto. Art. 5º A participação no projeto será anotada nas respectivas fichas funcionais dos participantes. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E EXECUÇÃO DO PROJETO Art. 6º O Projeto “Produtividade Extraordinária” será executado sob a coordenação da Corregedoria Geral da Justiça, por meio da Coordenadoria de Planejamento e Inovação e da Divisão de Inovação, Projetos e Assuntos Legislativos, com apoio das demais unidades administrativas envolvidas. § 1º A execução do Projeto “Produtividade Extraordinária” ocorrerá por meio de grupos de trabalho compostos por magistradas, magistrados, servidoras e servidores voluntários, designados pela Corregedoria Geral da Justiça. § 2º A coordenação de cada eixo será exercida por magistrado ou magistrada designado(a) pela Corregedoria Geral da Justiça, que atuará como Juiz(a) Coordenador(a) do eixo, responsável pelo acompanhamento das ações e pela supervisão da execução das metas e dos resultados do projeto. § 3º A assessoria técnica de cada eixo será exercida por servidor ou servidora designado(a), com a função de auxiliar a coordenação de cada eixo na administração, organização e monitoramento das atividades do projeto, assegurando a interlocução entre as unidades participantes e a Corregedoria Geral da Justiça. § 4º A coordenação e a assessoria técnica de cada eixo poderão propor medidas corretivas, ajustes de metas e readequações operacionais, conforme análise dos relatórios de acompanhamento e dos resultados obtidos. Art. 7º A execução do projeto observará planos táticos de atuação, elaborados pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com os coordenadores de cada eixo, com base no diagnóstico técnico de cada unidade ou frente temática selecionada. § 1º O diagnóstico das unidades judiciais é realizado de forma periódica, com base em dados estatísticos, a fim de identificar aquelas que demandem apoio, incluídas as monitoradas pelo Conselho Nacional de Justiça. § 2º As atuações temáticas por indicador ou metas poderão ser definidas em reunião do Núcleo de Inteligência e Tecnologia da Informação (NIT), a partir da análise dos dados constantes no Painel de Indicadores da Corregedoria Geral da Justiça. Art. 8º As designações de magistradas, magistrados, servidoras e servidores voluntários para compor as equipes do projeto serão formalizadas por portaria da Corregedoria Geral da Justiça, devendo ser comunicadas às unidades judiciais apoiadas. Parágrafo único. As designações terão caráter temporário e poderão ser prorrogadas mediante avaliação dos resultados obtidos. Art. 9º Ao término de cada ciclo de atuação, será elaborado Relatório de Encerramento, contendo a avaliação dos resultados, as boas práticas identificadas e as recomendações para aprimoramento contínuo da produtividade e da gestão das unidades atendidas. CAPÍTULO III DOS EIXOS SEÇÃO I DO EIXO JUIZ EXTRAORDINÁRIO Art. 10. Define-se como Juiz Extraordinário o magistrado ou a magistrada designado(a) para exercer, em caráter temporário e colaborativo, atividades de apoio jurisdicional nas unidades judiciais e nas áreas temáticas ou indicadores estratégicos definidos pela Corregedoria Geral da Justiça, com o objetivo de impulsionar a tramitação processual, reduzir o acervo e contribuir para o cumprimento das metas institucionais. § 1º A atuação do Juiz Extraordinário terá natureza de apoio jurisdicional, sem caráter substitutivo, não afastando as atribuições do juiz titular ou daquele que esteja respondendo pela unidade. § 2º O Juiz Extraordinário exercerá suas atividades sem prejuízo das atribuições da unidade de origem, podendo atuar presencialmente ou por meio eletrônico, conforme definição da Corregedoria Geral da Justiça. § 3º O Juiz Extraordinário poderá atuar em mais de uma frente de trabalho, desde que não haja prejuízo ao regular funcionamento de sua unidade de origem e que as designações sejam autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça. § 4º Serão considerados os seguintes critérios para seleção dos magistrados e das magistradas inscritos no projeto: I - classificação na Central de Análise de Desempenho - CAD; II - exercício cumulativo de jurisdição. § 5º Para critério de desempate na seleção a que se refere o §4º, considerar-se-á a antiguidade do magistrado ou da magistrada. § 6º A atuação no projeto implica em exercício cumulativo de jurisdição, tendo em vista a designação para acumular órgão(ãos) jurisdicional(is) distinto(os) da titularidade de origem, devendo haver efetivo incremento de produtividade na sua atuação primária. § 7º O Juiz Extraordinário e os assessores por ele indicados farão jus à percepção de diárias, quando houver deslocamento, na forma e valores fixados em ato próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, limitadas a 10 (dez) diárias por mês, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nos termos da Resolução-GP nº 47, de 07 de agosto de 2019. SEÇÃO II DO EIXO ANALISTA EXTRAORDINÁRIO Art. 11. Define-se como Analista Extraordinário o analista judiciário ou a analista judiciária designado(a) para atuar, em caráter temporário e colaborativo, nas unidades judiciais e nas áreas temáticas ou indicadores estratégicos com o objetivo de impulsionar o andamento processual, auxiliar na execução de metas de produtividade e aprimorar a prestação jurisdicional. Parágrafo único. A atuação do Analista Extraordinário compreenderá o apoio técnico-operacional às unidades judiciais e a execução de atividades em frentes temáticas, conforme as metas e diretrizes definidas pela Corregedoria Geral da Justiça. SEÇÃO III DO EIXO SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA Art. 12. A Secretaria Extraordinária é composta por servidoras e servidores designados para exercer, em caráter temporário e colaborativo, atividades de apoio técnico-administrativo nas unidades judiciais e nas frentes temáticas, com o objetivo de otimizar os fluxos de trabalho, agilizar a tramitação processual e contribuir para o cumprimento das metas de produtividade. Parágrafo único. A atuação da Secretaria Extraordinária compreenderá a execução de atividades de secretaria e administrativas, tais como a expedição de atos processuais, a organização e movimentação de feitos, e o suporte às rotinas das secretarias judiciais. SEÇÃO IV DO EIXO OFICIAL DE JUSTIÇA EXTRAORDINÁRIO Art. 13. Define-se como Oficial de Justiça Extraordinário o servidor ou a servidora designado(a), em caráter temporário e colaborativo, nas unidades judiciais e nas frentes temáticas, com a finalidade de dar cumprimento a mandados judiciais, agilizar a tramitação processual e contribuir para o alcance das metas institucionais. Parágrafo único. A atuação do Oficial de Justiça Extraordinário compreenderá o cumprimento de mandados judiciais, citações, intimações, notificações e diligências externas, bem como o apoio a ações temáticas relacionadas a indicadores do Prêmio CNJ de Qualidade, conforme diretrizes fixadas pela Corregedoria Geral da Justiça. SEÇÃO V DO REGIME DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO DOS EIXOS ANALISTA EXTRAORDINÁRIO, SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA E OFICIAL DE JUSTIÇA EXTRAORDINÁRIO Art. 14. As atividades serão desempenhadas de segunda a sexta-feira, no horário das 18h às 23h59, em dias úteis, durante o período autorizado para a realização de horas extras, mediante o cumprimento de 2 (duas) horas adicionais diárias. Art. 15. Os servidores deverão manter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da jornada de trabalho estabelecida para o projeto, não sendo computados, para esse fim, os períodos de férias, licenças e outros afastamentos legalmente autorizados. Art. 16. A remuneração será efetuada na forma de horas extras, nos termos da legislação vigente e conforme valores estabelecidos em portaria específica da Corregedoria Geral da Justiça, condicionada ao efetivo cumprimento da carga horária e da frequência mínima exigida. Parágrafo único. Havendo necessidade de deslocamento para unidade judicial de outra comarca, será devido o pagamento de diárias, nos termos da Resolução-GP nº 47, de 07 de agosto de 2019. Art. 17. A atuação nos eixos de apoio não implicará alteração de lotação ou desvio de função, mantendo-se os servidores participantes vinculados às suas unidades de origem. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. As atuações desenvolvidas no âmbito do Projeto “Produtividade Extraordinária” possuem natureza temporária, colaborativa e orientada a resultados, observando as diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça e as condições estabelecidas neste Provimento. Art. 19. Os resultados, dados e relatórios produzidos no âmbito do Projeto “Produtividade Extraordinária” são de uso exclusivo da Corregedoria Geral da Justiça. Parágrafo único. A divulgação ou utilização de informações, dados ou resultados obtidos em decorrência da execução do projeto dependerá de autorização prévia da Corregedoria Geral da Justiça, sendo vedada sua reprodução, total ou parcial, sem a devida anuência, ainda que pelos participantes. Art. 20. As designações de magistradas, magistrados, servidoras e servidores para atuação no Projeto “Produtividade Extraordinária” podem ser cessadas a qualquer tempo, por conveniência administrativa ou em razão do descumprimento das metas ou diretrizes estabelecidas. Art. 21. Os casos omissos e as situações não previstas neste Provimento serão dirimidos pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 22. Ficam revogados o Provimento nº 42, de 26 de agosto de 2024, o Provimento nº 46, de 21 de outubro de 2024 e o art. 5º do Provimento nº 26, de 30 de julho de 2025. Art. 23. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 13 de abril de 2026.
Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 16048
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 13/04/2026 17:50 (JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA)
Informações de Publicação 64/2026 14/04/2026 às 15:13 15/04/2026
Objetivo de Desenvolvimento Sustentável:

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