Poder Judiciário/Corregedoria/Atos/Provimentos

PROVIMENTO Nº 51, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

GABINETE DOS JUÍZES CORREGEDORES


Vigente


TRASNFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VEÍCULOS.


RESOLVE: Art. 1º. As serventias extrajudiciais de registro de títulos e documentos poderão, através das centrais e sistemas disponibilizados pelo IRTDPJ-Brasil e IRTDPJ-MA, em cooperação com o DETRAN-MA, operacionalizar a recepção, a verificação, e a comunicação de dados e documentos inerentes ao processo de transferência eletrônica de veículos, após o reconhecimento de firma de compradores e vendedores. § 1º. O exercício da opção indicada no caput deste artigo não acarretará quaisquer ônus à CGJ-MA. § 2º. Caberá ao oficial ou seu escrevente orientar os usuários para resolver as questões da transferência, inclusive a quitação de possíveis dívidas junto ao Detran e à Fazenda pública, que poderão ser subsidiadas por mecanismos de crédito. § 3º A celebração do Acordo de Cooperação Técnica com o Detran outorgará competência para que os cartórios vinculados ao IRTDPJ executem, no que lhes couber, atividades do processo de transferência da propriedade de veículo, atuando em nome da autarquia. Art. 2º. O Detran detém total governança sobre o objeto transacionado (veículo), cabendo aos cartórios dispor dos recursos que possibilitem a verificação da fidedignidade das partes que transacionam (vendedor e comprador), registrando o espelho da transferência e garantindo a segurança e efetividade do processo. §1º. As serventias extrajudiciais de registro de títulos e documentos deverão confirmar a autenticidade dos selos eletrônicos vinculados ao reconhecimento de firma. §2º A critério do usuário, o documento de transferência veicular poderá ser desmaterializado pela serventia de notas, nos termos do art. 686 do Provimento 16/2022, e inserido no sistema do IRTDPJ, gerando uma página de acompanhamento do processo de transferência, que será fornecida ao interessado. Art. 3º. Pelo exercício da atividade incidirão as custas referentes ao arquivamento do registro do recibo de transferência da propriedade de veículo do DETRAN na serventia extrajudicial de Títulos e Documentos, item 15.14 da tabela de emolumentos extrajudiciais do Estado e art. 129, § 7°, da Lei Federal n° 6.015/73. Art. 4º. Fica expressamente revogado o provimento 34/2017. Art. 5º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições que lhe são contrárias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 17 de novembro de 2022.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 17/11/2022 16:46 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)

Informações de Publicação210/2022 21/11/2022 às 14:18 22/11/2022

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