Altera o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que tange ao ato de reconhecimento de firma e autenticação de cópia em documentos pós-datados.
A CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 32, da Lei Complementar n° 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão), pelo art. 30, XLVI, "a" e "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
CONSIDERANDOos fundamentos constantes na DECISÃO-GCGJ-2952015, constante nos autos do Processo n° 50328/2014, que deverão ser observados pelas Serventias Extrajudiciais do Maranhão, com atribuições em notas;
CONSIDERANDO que a ausência de datação, ou com data incompleta, em documentos privados enseja a facilitação de atos ilícitos, bem como a pós-datação contribui para insegurança jurídica tanto de atos negociais quanto de atos notariais;
CONSIDERANDOque, embora a literalidade dos incisos IV e V do art. 7° da Lei n° 8.935/94 disponham apenas sobre reconhecimento de firma e de autenticação de cópias, a pós-datação em documentos privados acabam levando em consideração os mencionados atos notariais;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998;
RESOLVE:
Art. 1º. O Provimento n° 11, de 8 de outubro de 2013, que dispõe sobre o Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DA AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS
Art. 695. (...)
§ 1° O tabelião, ao autenticar cópias reprográficas ou eletrônicas, não deverá restringir-se à mera conferência da reprodução com o original, mas verificar se o documento copiado contém rasuras, ausência de datação (dia, mês e ano) ou quaisquer outros sinais indicativos de possíveis fraudes (NR);
(...).
DO RECONHECIMENTO DE FIRMA
Art. 699. (...)
(...)
§ 3° É vedado o reconhecimento de firma quando o documento:
I -não estiver completamente preenchido;
II -estiver com data futura, exceto se houver consentimento expresso de ambos signatários (por escrito), junto com a devida comprovação no próprio documento, por ato do tabelião (carimbo);
III -tiver sido impresso em papel térmico para fac-símile ou outro que venha a se apagar com o tempo;
IV -tiver sido redigido a lápis ou com o uso de outro material que venha a se apagar com o tempo;
V -contiver as assinaturas a serem reconhecidas digitalizadas ou fotocopiadas; e
VI -em documentos sem data (dia, mês e ano), desde que seja aposta data igual ou anterior ao do reconhecimento. (NR)
Art. 2º. Havendo documentos pós-datados, o titular ou interino de Serventia Extrajudicial deverá usar o seguinte modelo:
Certifico que, neste de reconhecimento de firma ou de autenticação de documentos, consta -no próprio documento -que as partes consentiram expressamente sobre a pós-datação, para o respectivo dia (___), mês (____) e ano (____). São Luís/MA, ____/ _____ / 2015.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 19/03/2015 18:08 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
Informações de Publicação
Edição |
Disponibilização |
Publicação |
54/2015 |
23/03/2015 às 10:33 |
24/03/2015 |